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Pelo reforço de medidas de proibição de organizações fascistas e que perfilhem essa ideologia

Para: Assembleia da República

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,

O(s) Peticionário(s), infra identificado(s), vêm apresentar a V. Exa., nos termos do artigo 9º, nº 1 e 17º, nº 1 da Lei que regula o Exercício do Direito de Petição, aprovada pela Lei 43/90, conjugada com o artigo 52º, nº 1 da Constituição, a petição em epígrafe:

Exposição de motivos

Os movimentos que, tendo na sua génese ou não, perfilham a ideologia fascista (na aceção do conceito definido pelo artigo 3º, nº 1 e 2 da Lei 64/78) têm, infelizmente, cada vez mais preponderância no espaço mediático e social, agindo como “Salvadores da Pátria” mas que apenas surge como máscara em face dos seus intentos que a lei expressamente proíbe.

De facto, se atendermos à expressão política internacional (com enfoque nos Estados Unidos da América, com a não muito longínqua eleição do Presidente Trump, no passado não muito histórico da presidência de Bolsonaro no Brasil e os emergentes casos da Europa, em que se integram a Itália e a Hungria, a que Portugal não é exceção), temos por assente que, na sua grande maioria, esta expressão política nasce de movimentos associativos (mais ou menos organizados), que servem como “máquinas de propaganda” daquilo que futuramente se seguirá.

Não se procura, com isto, limitar a liberdade de expressão e de associação - que é uma das bandeiras de Abril, mas sim garantir o cumprimento do pensamento constituinte e espelhado na Constituição (que agora celebra 50 anos).

Quer, isto sim, proibir as organizações que não prosseguem intentos democráticos, democratizados e, muitas das vezes, em face da sua real génese, até contrários à própria ordem pública (como é de relevar os exemplos dos Estados Unidos da América, com a invasão ao Capitólio, e do Brasil, com a invasão ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal e ao Palácio do Planalto).

É justamente esse o espírito do artigo 46º, nº 4 da Constituição, posteriormente executada pelo artigo 1º da Lei 64/78.

Sem prejuízo da aplicação da lei no tempo, em conformidade com o artigo 9º, nº 1 do Código Civil, houve um tempo em que tais fenómenos, de tão esporádicos que eram, assumiam relevância quase nula. Não é, contudo, a realidade com que hoje nos vemos confrontados.

Por isso, importa proceder a alterações legislativas que, obedecendo aos princípios da legalidade e proporcionalidade, tenham uma incidência mais assertiva no cumprimento do disposto na norma constitucional antes citada e respetiva execução.

Com a entrada em vigor da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82, o Tribunal Constitucional sucedeu ao Supremo Tribunal de Justiça na aplicação da Lei 64/78, contudo, o quadro legal atual não é, no nosso entender, suficientemente incidente no que tange aos procedimentos para aplicação da supra citada lei, dada a conjuntura recente com que nos vemos defrontados.

Com efeito, o espirito da presente petição visa lançar a discussão para a adequação de procedimentos que se equilibrem com a realidade atual, nomeadamente, ou reforçando procedimentos já contidos na lei ou criando uma base legislativa para que estes possam ter lugar, atendendo à normal e saudável atualização no corpo das organizações potestivamente visadas em face do tempo decorrido entre a aprovação da Lei 64/78 e o cenário atual.

Iniciativa proposta

Propõe-se, assim, a introdução de mecanismos de natureza processual e outros de relevo, que adiante se explicitam:

- Forma de processo própria, dentro da Lei do Tribunal Constitucional:

Propõe-se uma forma de processo nova, análoga ao processo civil de declaração e ao processo de contencioso partidário no Tribunal Constitucional, mediante novas normas que se assegure:

1. Simplificação do requerimento a apresentar (alargando-se a legitimidade para a sua apresentação, que até então está apenas restrita ao Ministério Público, conferindo também legitimidade ao Provedor de Justiça e a um grupo de, pelo menos, 50 deputados eleitos à Assembleia da República - como acontece no processo de fiscalização sucessiva, permitindo, assim, aligeirar o ónus atual que apenas impende ao Ministério Público);

2. Apreciação liminar do requerimento pelo relator, e caso seja liminarmente admitido, a nomeação imediata de um administrador judicial provisório (para além de garantir o cumprimento das obrigações declarativas em caso de extinção, visa assegurar que cessem de imediato quaisquer atividades da organização (que perfilhem a ideologia fascista) - sem prejuízo da providência cautelar mencionada no ponto seguinte;

3. Citação célere e tramitação do processo até à decisão também célere, garantindo a possibilidade de produção de toda a prova admitida em direito (desde que seja relevante para a decisão da causa);

4. O julgamento é o já previsto nos nºs 4 a 6 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional;

5. Caso a organização seja declarada extinta, cabe ao administrador judicial provisório assegurar o cumprimento da decisão e das obrigações declarativas do partido até à sua extinção definitiva, o que têm de ocorrer até sessenta dias depois do trânsito em julgado da decisão (após a sentença, este fica com poderes de administração exclusiva);

Exemplo:

Artigo 104º-A
Tramitação
1 - Recebido o requerimento mencionado no artigo 18º, nº 1 da Lei Orgânica nº 2/2003, o processo é imediatamente distribuído a relator no Tribunal Constitucional, que profere imediatamente despacho liminar.
2 - Se o requerimento não for manifestamente infundado, o relator admite-o, procedendo, de imediato à nomeação de administrador judicial provisório que visa proceder ao levantamento da contabilidade da requerida, bem como, tomar as medidas necessárias para que quaisquer atos de atividade da mesma cessem de imediato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - Proferido despacho liminar, a requerida é citada para contestar, querendo, com a cominação de que, não contestando, consideram-se confessados os factos alegados pelo requerente no requerimento inicial.
4 - Caso haja necessidade de produção de outro meio de prova para além da documental, a mesma é produzida, se o Tribunal Constitucional a julgar imprescindível para a tomada de decisão.
5 - Aplica-se ao julgamento o disposto no nº 4 a 6 do artigo 102º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias a contar do termo das diligências instrutórias.
6 - A nomeação de administrador judicial provisório referido no nº 2 do presente artigo é efetuada por sorteio, entre os inscritos na lista oficial de administradores judiciais.
7 - Se o requerimento for julgado procedente, a sentença declara a requerida como instituição que perfilha a ideologia fascista e decreta a sua extinção judicial, competindo ao administrador judicial provisório a garantia do cumprimento do disposto no artigo 18º, nº 2 da Lei nº 2/2003, adquirindo, naquele momento, competências de administração exclusiva, assumindo este as funções de liquidatário, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 27º a 33º do DL nº 248/86, no caso em que o processo de liquidação se considera concluído com a informação desse facto aos autos, o que terá de suceder no prazo de sessenta dias após a declaração.
8 - Após trânsito, é extraída certidão integral dos autos para envio aos serviços do Ministério Público, para efeitos do artigo 7º, nº 2 da Lei nº 64/78.

- Providência cautelar

À semelhança do que já existe com o artigo 103º-E da Lei do Tribunal Constitucional, propõe-se uma nova providência cautelar com vista a que, caso se considere a probabilidade de ocorrência de danos pela continuação da atividade da organização, pode ser determinado, enquanto corre o processo (mesmo sendo urgente) a adoção de medidas necessárias para impedir que estes ocorram.

Exemplo:

Artigo 104º-B
Medidas cautelares
1 - Como preliminar ou incidente do processo mencionado no artigo anterior, pode a requerente requerer a administração efetiva da requerida pelo administrador judicial provisório ou a adoção de medidas que se mostrem necessárias ou convenientes para impedir a continuação da atividade desta, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis atuais ou iminentes.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 103º-E, nº 2.

- Instalação da Comissão para a Fiscalização de Organizações que Perfilhem a Ideologia Fascista

Propõe-se uma Comissão, à semelhança do que já existe em outros casos análogos, que tendo como missão promover a recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de discurso de ódio diretamente ligados ao mundo corporativo e associativo, apresente anualmente um relatório à Assembleia da República.

A ideia conjeturada da Comissão é que seja uma equipa multidisciplinar, composto por elementos designados pela Assembleia da República, pelo Governo, por magistrados judiciais e do Ministério Público e personalidades de relevo na área do direito, que acompanhem esta realidade que atualmente se vive, com função não só de prevenção mas de garantir o cumprimento atempado da lei.

O(s) Peticionário(s),



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Esta petição foi criada em 05 abril 2026
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