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Petição pela suspensão da exigência de recibo no Subsídio Social de Mobilidade nos Açores

Para: Assembleia da República

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,

Os cidadãos abaixo assinados vêm, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), solicitar a intervenção da Assembleia da República para corrigir disfunções graves no regime do Subsídio Social de Mobilidade aplicável aos residentes da Região Autónoma dos Açores.

Resumo da petição:

O atual funcionamento da plataforma eletrónica do Subsídio Social de Mobilidade passou a exigir a apresentação de recibo ou fatura-recibo como condição para atribuição do subsídio.

Contudo, essa exigência não está prevista na legislação aplicável, criando obstáculos injustificados à mobilidade dos cidadãos residentes nas Regiões Autónomas e afetando negativamente o funcionamento do mercado das viagens.

Esta situação tem provocado dificuldades reais no acesso ao apoio público, colocando em causa o princípio da continuidade territorial e a igualdade entre cidadãos.

Assim, os signatários solicitam a suspensão imediata desta exigência e a clarificação do regime.


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I – Enquadramento
O regime do Subsídio Social de Mobilidade, destinado a apoiar as deslocações aéreas dos residentes nas Regiões Autónomas, entre estas e o território continental, constitui um instrumento essencial de coesão, igualdade de oportunidades e continuidade territorial do Estado português.
Este regime procura mitigar os custos acrescidos da mobilidade, decorrentes da insularidade, garantindo que os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas possam deslocar-se ao território continental em condições de equidade relativamente aos seus concidadãos, em concretização do princípio da continuidade territorial previsto na Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 5º, 6º e 225º, no artigo 13º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ao estipular que os “órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder”, e, entre outras leis, no artigo 9º da Lei Orgânica nº2/2013, de 2 de Setembro, que aprovou a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, ao estabelecer que “o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais”.
É, assim, obrigação dos órgãos do Estado cumprir tal desiderato constitucional e de legalidade reforçada, no qual se enquadra a criação do subsídio social de mobilidade.
Contudo, a recente implementação do novo modelo de funcionamento deste regime, designadamente através da plataforma eletrónica destinada à gestão, atribuição e pagamento do subsídio, no quadro da aplicação do:
• Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, alterado pelo
• Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro;
• Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março;
• Portaria n.º 12-A/2026/1 e Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro,
tem vindo a revelar incoerências jurídicas, operacionais e administrativas relevantes, que comprometem a correta aplicação da lei e criam obstáculos injustificados ao exercício do direito à mobilidade por parte dos cidadãos residentes nas Regiões Autónomas.
A experiência prática da aplicação deste regime demonstra que a atual configuração da plataforma e dos procedimentos administrativos associados não assegura a previsibilidade normativa, a clareza jurídica nem a igualdade de tratamento entre operadores, gerando situações de significativa insegurança jurídica.
II – Violação do princípio da legalidade administrativa
A plataforma eletrónica atualmente em funcionamento exige a apresentação de recibos ou faturas-recibo como condição para a atribuição do Subsídio Social de Mobilidade.
Contudo, tal obrigação não se encontra prevista em nenhuma das normas constantes da legislação aplicável. Trata-se somente de uma exigência burocrática e formal sem enquadramento legal.
Nos termos do princípio da legalidade administrativa, a Administração Pública apenas pode impor aos cidadãos obrigações que tenham expressa base legal.
A exigência administrativa atualmente praticada configura, assim, uma imposição sem suporte normativo, violadora do referido princípio fundamental do Estado de direito.
Para além da sua desconformidade jurídica, esta exigência produz efeitos concretos restritivos da mobilidade, na medida em que impede a utilização de procedimentos correntes de aquisição de viagens, designadamente a emissão de bilhetes a crédito pelas agências de viagem, ao contrário do que sucede com qualquer relação comercial de fornecimento de bens ou serviços.
Esta modalidade de aquisição é frequentemente utilizada por residentes das Regiões Autónomas que necessitam de se deslocar ao continente em situações de urgência médica, familiar ou profissional e associativos, constituindo muitas vezes a única forma viável de assegurar a deslocação imediata.
A manutenção desta exigência administrativa, sem base legal tem, assim, como consequência direta a criação de um obstáculo injustificado ao exercício do direito à mobilidade.
III – Insegurança jurídica na aplicação do regime
A aplicação prática do regime tem suscitado diversas dúvidas interpretativas que permanecem sem esclarecimento oficial por parte das entidades responsáveis, quanto a:
• a impossibilidade de subsidio quando a viagem é paga por terceiro, situação que gera injustiças evidentes em casos de apoio familiar, institucional ou empresarial;
• a divergência entre as informações constantes da plataforma eletrónica e os procedimentos efetivamente adotados pelos CTT – Correios de Portugal;
• a ausência de definição legal de conceitos utilizados na regulamentação, designadamente o conceito de “pedidos coletivos”.
Estas lacunas e ambiguidades geram incerteza generalizada entre utilizadores, operadores e entidades intermediárias, comprometendo a aplicação uniforme e previsível do regime.

IV – Violação do princípio da igualdade
O funcionamento atual da plataforma cria igualmente uma situação de desigualdade material entre operadores do mercado.
Com efeito:
• quando a viagem é adquirida através de agências de viagem, os utilizadores são obrigados a digitalizar e carregar documentos adicionais;
• quando a viagem é adquirida diretamente às companhias aéreas, tal exigência não se verifica.
Esta diferença de tratamento constitui uma distorção concorrencial injustificada, prejudicando gravemente as agências de viagens e colocando em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
V – Impacto na mobilidade dos residentes das Regiões Autónomas
As incoerências jurídicas e obstáculos administrativos atualmente existentes no funcionamento do regime traduzem-se, na prática, em dificuldades acrescidas no acesso ao Subsídio Social de Mobilidade.
Tal situação compromete o objetivo fundamental deste instrumento público: garantir a continuidade territorial e a igualdade de acesso à mobilidade entre cidadãos residentes nas Regiões Autónomas e no território continental.
Quando o funcionamento do regime cria entraves burocráticos que dificultam ou impedem o acesso ao apoio público, o efeito prático é o de penalizar injustamente os cidadãos das Regiões Autónomas, contrariando os princípios constitucionais que justificaram a criação deste mecanismo.

Pedido
Face ao exposto, os peticionários vêm requerer à Assembleia da República que reconheça a correção urgente das disfunções identificadas no regime do Subsídio Social de Mobilidade, designadamente através das seguintes medidas:
1 – Suspensão imediata da exigência de recibo
Que seja determinada a suspensão imediata da exigência de apresentação de recibo ou fatura-recibo como condição para o acesso ao Subsídio Social de Mobilidade, uma vez que tal exigência não encontra suporte nas normas legais que regulam o regime.
A manutenção desta exigência constitui uma imposição administrativa sem base legal, violadora do princípio da legalidade administrativa, e tem produzido efeitos concretos de restrição injustificada da mobilidade dos cidadãos.
Assim, propõe-se que:
• o pedido do subsídio possa ser instruído com fatura
• seja admitida a apresentação de prova efetiva de pagamento no prazo máximo de 15 dias após a atribuição do subsídio.
2 – Revisão e clarificação do regime
Que seja promovida a revisão e clarificação legislativa e regulamentar do regime, designadamente quanto à:
• impossibilidade de acesso ao subsídio quando a viagem é paga por terceiro;
• ausência de definição de conceitos constantes da legislação, como o de “pedidos coletivos”;
• existência de tratamentos diferenciados entre agências de viagens e companhias aéreas, que introduzem distorções no funcionamento do mercado.
• considerando a existência da plataforma “flight service” a confirmar o embarque dos passageiros, revela-se essencial que a mesma possa confirmar o custo dos bilhetes de modo a evitar submeter os comprovativos gds solicitados com risco de edição.
3 – Garantia de igualdade de concorrência entre operadores
Que sejam adotadas medidas que assegurem o pleno respeito pelo princípio da igualdade entre operadores do setor, eliminando qualquer discriminação entre companhias aéreas e agências de viagens no funcionamento do regime.
4 – Elaboração de orientações oficiais
Que seja promovida a elaboração e publicação de um guia oficial de aplicação do regime, claro, completo e juridicamente fundamentado, destinado a cidadãos, operadores e entidades intermediárias, garantindo a uniformidade de procedimentos e a previsibilidade da aplicação da lei.

Nestes termos, os peticionários solicitam a intervenção da Assembleia da República para que sejam adotadas, com caráter de urgência, as medidas necessárias à correção das disfunções identificadas no regime do Subsídio Social de Mobilidade, garantindo o pleno respeito pelos princípios da igualdade, continuidade e coesão territoriais, da subsidiariedade e até da legalidade administrativa, assegurando que este instrumento público cumpra efetivamente o seu objetivo de promoção da mobilidade dos cidadãos residentes na Região Autónoma dos Açores.




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Esta petição foi criada em 09 março 2026
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