Petição Pública pelo Reforço do Combate ao Jogo Ilegal e Criminalização da sua Divulgação
Para: Assembleia da República
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
A cidadã abaixo identificada vem, nos termos do direito de petição, solicitar à Assembleia da República da Portugal a adoção de medidas legislativas concretas destinadas a:
Reforçar o combate ao jogo ilegal;
Criminalizar expressamente a divulgação e promoção de operadores não licenciados;
Proteger menores e pessoas vulneráveis;
Reforçar a prevenção e combate ao vício do jogo.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados constitui crime. No âmbito online, apenas operadores licenciados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos podem operar legalmente em território nacional.
Contudo, verifica-se:
A promoção recorrente de plataformas ilegais através de redes sociais e plataformas digitais;
A utilização de influenciadores digitais para captação de jogadores, incluindo menores;
A inexistência de tipificação penal autónoma clara para a promoção de jogo ilegal;
O aumento de situações de dependência, endividamento e exploração de cidadãos vulneráveis.
As plataformas ilegais não asseguram mecanismos de proteção como verificação rigorosa de idade, limites de depósito, autoexclusão, acompanhamento de comportamentos de risco ou apoio em casos de dependência, constituindo um risco acrescido para a saúde pública.
Proposta Concreta de Alteração Legislativa
Solicita-se a criação de um novo artigo no regime jurídico aplicável, com a seguinte redação exemplificativa:
Artigo X.º – Crime de Promoção de Jogo Ilegal
Quem divulgar, promover, publicitar ou, por qualquer forma, facilitar o acesso a jogos de fortuna ou azar explorados por entidade não licenciada em Portugal é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
Se a conduta for praticada:
a) Com recurso a plataformas digitais ou redes sociais com finalidade comercial;
b) Mediante contrapartida financeira ou vantagem económica;
c) Com especial incidência sobre menores de idade;
a pena é agravada até ao limite máximo de 5 anos de prisão.
A tentativa é punível
.
Pode ainda ser aplicada:
Interdição temporária do exercício de atividade digital ou publicitária;
Apreensão de rendimentos obtidos com a promoção;
Encerramento ou bloqueio de contas e páginas associadas à infração.
Medidas Complementares Requeridas
Reforço dos poderes de bloqueio célere de websites e conteúdos digitais ilegais;
Cooperação obrigatória das plataformas digitais na remoção de conteúdos ilícitos;
Campanhas públicas de sensibilização sobre riscos do vício do jogo;
Reforço de programas de prevenção e apoio a pessoas com dependência do jogo;
Medidas específicas de proteção de menores, incluindo proibição expressa de conteúdos de jogo acessíveis a menores.
O combate ao jogo ilegal deve ser entendido não apenas como uma questão económica ou fiscal, mas como uma prioridade de proteção social e de saúde pública.
Nestes termos, requer-se que a Assembleia da República aprecie a presente petição e promova as alterações legislativas necessárias.
A Peticionária,
Raquel Antunes
Cartão de Cidadão n.º 13844597
Sintra, 1 de março de 2026