Pela responsabilização efetiva dos órgãos de comunicação social e garantia de independência face a instrumentalizações político-partidárias
Para: pessoas, empresas
A liberdade de imprensa é um pilar da democracia, consagrada no artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa. Porém, não é um direito absoluto. Deve ser exercida com respeito pelos direitos fundamentais à honra, ao bom nome e à presunção de inocência (artigo 26.º da CRP).
Nos últimos anos, temos assistido à publicação de notícias sensacionalistas, com elevado impacto reputacional, causando danos imediatos, massivos e muitas vezes irreversíveis.
E a própria responsabilidade editorial também não pode ser diluída através da mera reprodução de declarações de terceiros. Quem publica assume responsabilidade.
É igualmente essencial garantir que os órgãos de comunicação social atuem com independência face a interesses político-partidários, económicos ou pessoais, conforme exige o artigo 38.º, n.º 2, da Constituição. A comunicação social não pode ser instrumentalizada como ferramenta de combate político ou de favorecimento por redes de influência.
A presente petição solicita à Assembleia da República o reforço do regime sancionatório aplicável à publicação de notícias falsas ou gravemente negligentes, a responsabilização efetiva dos diretores de informação e direções editoriais e a criação de mecanismos que assegurem maior transparência e independência.
Defender a liberdade de imprensa é também exigir responsabilidade. Democracia exige rigor.
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PETIÇÃO
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,
Ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, os peticionários requerem a apreciação parlamentar da adequação do atual regime jurídico aplicável aos órgãos de comunicação social, designadamente no que respeita:
À eficácia do regime sancionatório previsto na Lei de Imprensa;
À responsabilidade civil, contraordenacional e eventualmente disciplinar dos diretores de informação e direções editoriais;
À suficiência dos mecanismos de retificação e direito de resposta;
À garantia de independência editorial prevista no artigo 38.º, n.º 2, da Constituição.
A presente iniciativa não visa restringir a liberdade de imprensa, nem interferir na autonomia editorial, mas sim promover reflexão legislativa sobre o equilíbrio entre liberdade de informação (artigos 37.º e 38.º da CRP) e os direitos fundamentais à honra, ao bom nome e à reputação (artigo 26.º da CRP), em conformidade com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP).
Requer-se que seja ponderado:
O eventual reforço das sanções em casos de violação grave e comprovada dos deveres de verificação;
A clarificação do regime de responsabilidade editorial;
O reforço da transparência quanto a conflitos de interesses suscetíveis de afetar a independência informativa.
Solicita-se a admissão da presente petição, a sua apreciação em comissão competente e, reunidos os requisitos legais, o seu debate em Plenário.
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Actualização #1 Encerramento
Criado em 28 de fevereiro de 2026
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