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Justiça Justa Para Todos

Para: Parlamento Portugues

Exposição de motivos
O sistema judicial português está congestionado, lento e inacessível. Processos demoram anos, cidadãos perdem direitos por espera, e a confiança no Estado cai. Não é corrupção — é ineficiência. Esta lei obriga o sistema a trabalhar como um burro: sem pausas, sem desculpas, com carga real.

Capítulo I – Princípios gerais
Artigo 1.º
A justiça em Portugal deve ser célere, acessível e transparente. Todo processo tem prazo máximo, todo cidadão tem direito a decisão em tempo útil.
Artigo 2.º
Prazos obrigatórios:

1.ª instância: máximo 12 meses (cíveis e criminais simples);
Recursos: máximo 6 meses;
Casos urgentes (habitação, trabalho, família): 3 meses.

Capítulo II – Digitalização e simplificação
Artigo 3.º
Todos os processos passam a ser digitais. Autos eletrónicos, notificações por email/SMS, assinatura via Cartão de Cidadão. Papel proibido a partir de 1 de janeiro de 2028.
Artigo 4.º
Criação de "Tribunais de Proximidade": 1 por distrito, para causas até 10 mil euros. Sentença em 90 dias, sem recurso automático.
Artigo 5.º
IA autorizada para triagem e sentenças em casos simples (divórcios sem filhos, dívidas <5 mil€). Juiz aprova ou revê em 15 dias.
Capítulo III – Recursos humanos e sanções
Artigo 6.º
Aumento de 500 juízes em 5 anos. Salários +30% para novos juízes. Concursos anuais, sem nepotismo.
Artigo 7.º
Atraso injustificado >30 dias: corte de 10% no salário do juiz. Repetido: suspensão de 30 dias. Advogado que adia sem motivo: multa de 500€.
Capítulo IV – Mediação e alternativas
Artigo 8.º
Mediação obrigatória antes de tribunal (gratuita, em centros municipais). Se não resolve, processo acelera 50%.
Artigo 9.º
Penas alternativas para crimes <5 anos: trabalho comunitário, vigilância eletrónica, formação obrigatória. Reincidência: pena dobra.
Capítulo V – Transparência e controlo
Artigo 10.º
Site público do Ministério da Justiça: estado de todos os processos (anonimizados), prazos, nomes de juízes.
Artigo 11.º
Conselho de Cidadãos: 10 membros eleitos por voto popular, fiscalizam atrasos e publicam relatório anual. Sem poder de decisão — só pressão.
Artigo 12.º
Whistleblower: proteção total + recompensa de 5% do valor recuperado em casos de corrupção.
Capítulo VI – Disposições finais
Artigo 13.º
Esta lei entra em vigor 90 dias após publicação. Financiamento: fundos UE + corte de 20% em subsídios políticos.
Artigo 14.º
Revogam-se disposições em contrário.

Sr Burro , 26 de Fevereiro 2026



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Esta petição foi criada em 25 fevereiro 2026
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