Trabalho Justo
Para: Parlamento Portugues
Exposição de motivos
O Código do Trabalho precisa de atualização urgente: mais flexibilidade para empresas, mais proteção para trabalhadores, apoio real às famílias e fim da precariedade crónica. Esta lei equilibra direitos e obrigações, sem ideologia — só bom senso. Mantém o que funciona (parentalidade moderna, teletrabalho), corta abusos (contratos a termo eternos, despedimentos fáceis) e reforça a dignidade do trabalho.
Capítulo I – Princípios gerais
Artigo 1.º
O trabalho em Portugal deve ser digno, flexível e seguro. O Estado promove equilíbrio entre empresa e trabalhador, priorizando família, saúde e produtividade.
Capítulo II – Parentalidade e família
Artigo 2.º
Licença parental inicial: até 180 dias partilhados, subsídio 100% nos primeiros 120 dias.
Artigo 3.º
Pai: 14 dias obrigatórios iniciais (não facultativos).
Artigo 4.º
Jornada contínua: até 8 horas/dia para pais de crianças <12 anos ou com deficiência, sem perda salarial.
Artigo 5.º
Luto gestacional: 30 dias pagos.
Capítulo III – Contratos de trabalho
Artigo 6.º
Contratos a termo: mínimo 1 ano, renovável até 2 vezes (máximo 3 anos). Proibição em setores essenciais (saúde, educação, administração pública).
Artigo 7.º
Conversão automática em contrato sem termo após 3 anos, salvo acordo escrito.
Capítulo IV – Banco de horas e horários
Artigo 8.º
Banco de horas individual: até 150 horas/ano, com acordo escrito e compensação em dinheiro se não utilizado.
Artigo 9.º
Banco de horas grupal: mantém-se, mas exige acordo coletivo de 70% dos trabalhadores.
Capítulo V – Despedimento e compensação
Artigo 10.º
Micro e pequenas empresas: processo simplificado, compensação mínima 20 dias/ano.
Artigo 11.º
Médias e grandes empresas: reintegração obrigatória em despedimento injusto; compensação alternativa 90 dias/ano.
Artigo 12.º
"Prejudicial à empresa": exige auditoria externa independente.
Capítulo VI – Outsourcing e plataformas digitais
Artigo 13.º
Mantêm-se restrições pós-despedimento coletivo.
Artigo 14.º
Plataformas digitais (TVDE, etc.): presunção de contrato de trabalho se dependência económica >70%.
Capítulo VII – Férias e assiduidade
Artigo 15.º
Férias: 22 dias base + 3 extras por assiduidade (sem faltas injustificadas). Mínimo garantido: 25 dias/ano, não negociáveis.
Capítulo VIII – Greves e serviços mínimos
Artigo 16.º
Serviços mínimos: só em setores críticos (saúde, transportes). Excluem creches, lares e segurança privada.
Capítulo IX – Teletrabalho e tecnologias
Artigo 17.º
Recusa de proposta de teletrabalho: trabalhador justifica (saúde, família); empresa aceita ou compensa.
Artigo 18.º
Uso de IA: formação obrigatória; proibição de vigilância contínua sem consentimento.
Capítulo X – Disposições finais
Artigo 19.º
Esta lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2027.
Artigo 20.º
Financiamento: fundos UE, corte de 10% em subsídios políticos e aumento de 1% no IRC sobre lucros acima de 1 milhão de euros.
Artigo 21.º
Revogam-se disposições em contrário do Código do Trabalho.
Sr. Burro 25 de fevereiro de 2026