Requerimento de Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade do Projeto de Lei n.º 398/XVII/1.ª – Garantia de Conformidade com os Artigos 18.º, 20.º, 35.º e 37.º da Constituição.
Para: Assembleia da República
I — Enquadramento Constitucional
Os cidadãos abaixo assinados vêm, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, requerer que 1/10 dos Deputados à Assembleia da República exerçam a prerrogativa constitucional prevista no artigo 278.º, n.º 2 da Constituição, promovendo a fiscalização preventiva da constitucionalidade do Projeto de Lei n.º 398/XVII/1.ª, antes da sua promulgação.
O presente pedido não visa impedir a proteção das crianças, constitucionalmente consagrada no artigo 69.º da Constituição, mas assegurar que a concretização legislativa respeita integralmente os limites impostos aos direitos, liberdades e garantias.
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II — Normas que suscitam dúvidas sérias de constitucionalidade
1. Verificação obrigatória de idade (arts. 5.º a 8.º)
O diploma impõe verificação etária obrigatória compatível com a Chave Móvel Digital ou sistema idóneo semelhante, proibindo mecanismos de autoidentificação.
Tal regime poderá:
• Configurar sistema generalizado de identificação digital para acesso a serviços online;
• Implicar tratamento massivo de dados pessoais;
• Exceder o princípio da minimização de dados previsto no artigo 35.º da Constituição.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, as restrições a direitos fundamentais devem respeitar os critérios de:
• Adequação
• Necessidade
• Proporcionalidade em sentido estrito
A intensidade da restrição imposta suscita dúvida quanto ao cumprimento destes critérios.
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2. Poder administrativo de desindexação e suspensão (art. 9.º)
O artigo 9.º atribui à Autoridade Nacional de Comunicações poderes de desindexação e suspensão de acesso a serviços em território nacional.
Não se encontra prevista, de forma expressa e inequívoca, a exigência de controlo jurisdicional prévio obrigatório.
Tal situação pode suscitar dúvidas quanto à conformidade com:
• Artigo 20.º da Constituição (tutela jurisdicional efetiva);
• Artigo 37.º da Constituição (liberdade de expressão);
• Princípio da reserva de jurisdição em matéria restritiva de direitos fundamentais.
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3. Bloqueio automático de comunicações (art. 12.º)
A imposição legal de bloqueio automático de mensagens poderá configurar filtragem preventiva obrigatória.
A restrição antecipada da circulação de comunicações deve ser objeto de escrutínio constitucional rigoroso quanto à sua proporcionalidade e adequação.
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III — Pedido
Requer-se que 1/10 dos Deputados à Assembleia da República promovam a fiscalização preventiva da constitucionalidade do Projeto de Lei n.º 398/XVII/1.ª junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 278.º da Constituição, garantindo segurança jurídica e estabilidade normativa antes da promulgação do diploma.
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