Petição Pública para Avaliação da Constitucionalidade do Uso Seletivo da Constituição como Instrumento de Saneamento Político
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Exmas. Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,
Nós, cidadãs e cidadãos portugueses, vimos por este meio apresentar petição pública urgindo à avaliação da constitucionalidade do método político que, por via de petições e alarme moral seletivo, transforma o controlo constitucional num instrumento de eliminação conveniente de partidos legalmente constituídos e democraticamente votados. Será politicamente incorreto e, consequentemente, alvo de censura, dizer que a petição original foi compilada por um bando de virgens ofendidas muito valentes, com aquela valentia de um pin pequeno e murcho? Sob pena de o ser, não o farei.
A urgência do assunto justifica-se pela convergência de eventos recentes que revelam um desrespeito flagrante, não por um partido em particular, mas pelo próprio texto constitucional, quando este é invocado de forma assimétrica, instrumental e ideologicamente enviesada — contrariando os pilares do Estado de Direito democrático que tanto se diz defender.
Chama-se “defesa da democracia” ao exercício de tentar corrigir o voto popular quando ele não agrada.
Liberdade, sim — mas só a que cabe no molde certo.
Enquadramento Constitucional
A Constituição da República Portuguesa consagra no Artigo 1.º que Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular.
O Artigo 2.º afirma o pluralismo de expressão e organização política como pilar do Estado de Direito democrático.
O Artigo 9.º, alíneas c) e d), define como tarefas fundamentais do Estado a defesa da democracia política, a participação dos cidadãos e a promoção do bem-estar e da igualdade real.
O Artigo 13.º, n.º 2, consagra o princípio da igualdade, proibindo discriminações com base em convicções políticas ou ideológicas.
Em suma, a Constituição protege simultaneamente a dignidade humana e o pluralismo político, sem hierarquias ideológicas entre partidos “aceitáveis” e partidos “tolerados até segunda ordem”.
É impressionante como o pluralismo se evapora no instante em que começa a incomodar certas sensibilidades.
Para uns é pilar sagrado; para outros, obstáculo a remover.
O Artigo 46.º, n.º 4 — a exceção que se quer transformar em regra
O Artigo 46.º, n.º 4, proíbe organizações racistas, fascistas ou armadas — norma excecional que permite a extinção judicial de partidos apenas em circunstâncias extremas.
Essa disposição, ecoada no artigo 8.º da Lei dos Partidos, existe para impedir a destruição da democracia por dentro, não para servir de pretexto a uma gestão moral por fora.
Como assinala Jorge Bacelar Gouveia, a democracia não é o regime do “vale tudo” — mas também não é o regime do “proíbe-se quando me convém”. É como quem diz: isto não pode ser uma bandalheira.
Vital Moreira recorda que é “tolo” pretender qualificar automaticamente um partido como fascista fora dos critérios estritos.
O detalhe que incomoda: exceções não foram feitas para virar rotina.
Mas, convenhamos, são tremendamente úteis quando o alvo é o adversário.
O ponto decisivo que o texto original evita
A petição que pede a avaliação da constitucionalidade do CHEGA insiste numa avaliação global, substancial e não meramente formal das práticas, discursos e efeitos sociais de um partido.
Ora, se aceitamos esse critério — e ele é legítimo —, então ele não pode ser aplicado só quando convém a um lado. Na quinta, todos os animais são iguais, mas parece que alguns são mais iguais que outros — sobretudo quando é o porco mor a interpretar as regras à luz do que lhe é mais conveniente.
Em matéria de percepções versus evidências, o facto de o CHEGA dizer que “Isto não é o Bangladesh” (em contexto de imigração e apoios sociais) ou que “Os ciganos têm que cumprir a lei” (como todos os portugueses), por mais provocatório que soe aos ouvidos sensíveis, são meros factos óbvios de igualdade perante a lei — e não alvo de censura ou inconstitucionalidade.
Aplicado com coerência, o mesmo método permitiria questionar a constitucionalidade de partidos que:
- defendem a supressão estrutural da propriedade privada, colidindo com a dignidade pessoal e a autonomia individual (artigos 1.º e 13.º CRP);
- promovem hierarquias identitárias permanentes, baseadas em sexo, raça ou orientação sexual, violando frontalmente o princípio da igualdade material (art. 13.º CRP);
- legitimam a censura, o cancelamento e a exclusão social de opositores políticos, afetando o pluralismo protegido pelo artigo 2.º CRP;
- defendem a desobediência institucional sistemática sempre que decisões democráticas não batem certo com as suas posições ideológicas;
- tratam o Estado Social não como instrumento de emancipação, mas como mecanismo de dependência estrutural, colidindo com a dignidade da pessoa humana e com a finalidade real do artigo 9.º CRP.
Estes comportamentos deixam de ser “ameaça à democracia” quando embalados no vocabulário adequado.
Para uns é “contexto histórico”; para outros é “extinção urgente”.
O Artigo 13.º levado até às últimas consequências
O mesmo Artigo 13.º invocado para justificar a exclusão de um partido vedaria igualmente programas que defendem discriminações permanentes em nome de “justiça histórica”, quotas ideológicas ou privilégios jurídicos baseados em identidade.
Se a igualdade constitucional é universal, então:
- não pode ser suspensa por narrativas morais convenientes;
- não pode ser seletiva conforme o alinhamento ideológico;
- não pode ser reinterpretada como desigualdade “virtuosa” só porque soa bem.
Se estas práticas escapam à inconstitucionalidade, o problema não está na Constituição.
Está no critério duplo.
O Estado Social como arma retórica
O Artigo 9.º não consagra um modelo económico intocável nem proíbe reformas, debates ou revisões políticas.
Seguindo exatamente o raciocínio usado contra o CHEGA, poder-se-ia sustentar que:
- políticas de expansão ilimitada da despesa pública sem sustentabilidade atentam contra o bem-estar real das gerações futuras;
- modelos que criam dependência estrutural do Estado colidem com a dignidade e autonomia da pessoa humana;
- a instrumentalização do Estado Social como ferramenta de controlo político viola o espírito da Constituição.
Aqui o artigo 9.º deixa de ser norma viva e passa a dogma intocável.
Para uns é “ameaça”; para outros é “progresso incontornável”.
A consequência lógica que o texto original evita
Aceitar o raciocínio da petição original significa aceitar que:
- a Constituição deixa de ser limite objetivo;
- o Tribunal Constitucional passa a árbitro ideológico;
- o Parlamento se transforma num mecanismo de saneamento preventivo.
Aplicado com coerência, este método não pararia num único partido.
Desembocaria numa sucessão previsível de pedidos contra qualquer força que desafiasse o consenso moral dominante de cada época.
Hoje é “avaliar”. Amanhã é “corrigir”. Depois é “excluir”.
É assim que as democracias morrem — sempre em nome da sua própria salvação.
E é aqui que o prego vira o bico: se o critério substantivo é válido (e é), então apliquemo-lo a todos — incluindo a quem o inventou para caçar o adversário.
Provar do mesmo veneno nunca foi tão educativo.
Pedidos
Face ao exposto, requer-se:
1. Fiscalização sucessiva (art. 277.º CRP)
Que o Ministério Público avalie o uso abusivo e seletivo da fiscalização sucessiva como arma política, garantindo que este mecanismo não é acionado por “alarme público” ou pressão ideológica.
2. Ação de inconstitucionalidade (art. 284.º CRP)
Que seja apreciada a constitucionalidade de práticas que transformam exceções constitucionais em método corrente de exclusão política.
3. Comissão parlamentar de avaliação
Que seja criada comissão para estudar a instrumentalização do constitucionalismo e do moralismo punitivo, e não partidos específicos.
4. Lei dos Partidos (Lei n.º 24/2007)
Que qualquer revisão legal vise impedir cláusulas vagas e moralistas, e não endurecer critérios ideológicos de admissibilidade.
5. Debate público e pluralismo efetivo
Que seja assegurado contraditório real, sem pré-condenações nem teatro moral.
6. E Já agora
Que deixem as crianças em paz.
Conclusão
A Constituição existe para proteção universal, não para discriminação seletiva.
Quem trans…forma o espírito da lei a seu bel-prazer, abre a porta para que cada um o possa fazer arbitrariamente.
Chega de teatro!
Porque hoje é um partido. Amanhã pode ser o eleitor — ou o próprio peticionário que achou que o veneno era só para os outros.
(Calhando, isto só lá vai mesmo com três Salazares. Constitucionais, claro está.)
Pede deferimento,
(Cidadãos subscritores)
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Assinaram a petição
72
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