Medida excecional de reposição de épocas para estudantes prejudicados por intempérie durante a Época Normal de provas finais (1.º semestre 2025/2026)
Para: Reitoria e Conselho Pedagógico da Universidade Aberta (UAb) com conhecimento e acompanhamento da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES)
I. Identificação e objeto
Os(as) abaixo-assinados(as), estudantes e membros da comunidade académica da Universidade Aberta, vêm requerer a adoção de uma medida excecional, temporária, proporcional e objetivamente verificável destinada a minimizar o prejuízo académico sofrido por estudantes afetados por intempérie grave ocorrida durante a Época Normal de provas finais do 1.º semestre do ano letivo 2025/2026.
Trata-se de situações em que, por razões alheias à vontade do estudante (ex.: interrupções de eletricidade e/ou comunicações, indisponibilidade de Internet, limitações de mobilidade, constrangimentos de segurança), se tornou impossível ou materialmente inexigível realizar e/ou submeter a prova, nos termos e tempos previstos.
Como evidência pública do caráter excecional do evento meteorológico e dos riscos associados, remete-se para comunicações técnicas oficiais do IPMA relativas a episódios de vento extremo e depressões com impacto significativo em Portugal continental.
II. Enquadramento regulamentar (UAb) relevante
1. A UAb prevê três épocas de prova em cada ano letivo: Época Normal, Época de Recurso e Época Especial.
2. A avaliação rege-se, expressamente, pelos princípios da igualdade, equidade, transparência, confiabilidade e integridade académica.
3. O regime aplicável determina que, na Época de Recurso, o estudante pode prestar prova quando não compareceu na Época Normal, quando compareceu e não obteve aprovação, ou quando está inscrito em melhoria (entre outros requisitos).
4. As normas de realização das provas digitais pressupõem que o estudante garanta acesso à Internet e condições técnicas/logísticas adequadas, o que, em cenário de intempérie severa, pode ser objetivamente inviabilizado por fatores externos.
5. A própria UAb prevê, para “locais com impedimentos específicos”, a realização de provas em dia/hora a definir, o que confirma que existe margem regulamentar/organizacional para acomodar impedimentos objetivos.
III. Problema concreto a resolver (prejuízo atual)
A solução aplicada como primeira resposta aos estudantes afetados tem sido, em muitos casos, o encaminhamento direto para uma única alternativa: a Época de Recurso.
Na prática, isto significa que um estudante que falhou a prova por força maior perde a oportunidade associada à Época Normal (que é, para todos os demais, a primeira oportunidade regular), passando a estar em desvantagem face aos colegas, não por desempenho, mas por contingência externa.
Tal resultado é incompatível com a exigência de igualdade material e equidade em avaliação, e produz uma penalização indireta num contexto em que o estudante não teve controlo sobre o impedimento.
IV. Fundamentação jurídico-administrativa (Portugal)
A atuação da UAb, enquanto entidade pública, deve respeitar os princípios gerais da atividade administrativa, incluindo:
- boa administração (eficiência, celeridade e adequação),
- igualdade (sem prejuízos injustificados),
- proporcionalidade (medidas adequadas e não excessivas),
- justiça e razoabilidade, e
- boa-fé, incluindo a tutela da confiança suscitada nos administrados.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o princípio da igualdade e o direito ao ensino com garantia de igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, impondo que situações objetivamente impeditivas não se traduzam em desigualdade de oportunidades no momento avaliativo.
Como princípio geral do ordenamento, a lei também reconhece que, quando uma prestação se torna impossível por causa não imputável, não deve o sujeito ser responsabilizado como se tivesse faltado por culpa própria, ideia que, por analogia, reforça a necessidade de distinguir falha imputável de impedimento externo.
A DGES, enquanto serviço central com missão pública no ensino superior, é destinatária adequada para acompanhamento e eventual emissão de orientação/encaminhamento, no quadro da tutela pública do Estado sobre as instituições, respeitando a autonomia destas. (DGES / RJIES)
V. Pedido
(medida excecional proposta)
Requer-se que a UAb delibere e publique um Regime Excecional de Reposição de Épocas (aplicável apenas ao 1.º semestre 2025/2026 e apenas a estudantes com impedimento comprovado por intempérie), com o seguinte efeito prático:
A) “Época Normal” realizada dentro da janela da Época de Recurso (sem perda de direitos)
Os estudantes impedidos por intempérie devem poder realizar a prova numa data a agendar dentro da Época de Recurso, sendo essa realização considerada, para todos os efeitos, como prova correspondente à Época Normal (isto é, sem consumo do direito à Época de Recurso).
B) “Época de Recurso” realizada dentro da janela da Época Especial (para esses estudantes)
Após a reposição referida em A), deve ser assegurada a esses estudantes uma segunda oportunidade, na janela da Época Especial, funcionando essa prova, para eles, como a sua Época de Recurso.
Nota essencial de equidade: esta solução não cria uma “4.ª época”; limita-se a repor a sequência normal de oportunidades (Normal ? Recurso) para quem, por força maior, foi colocado indevidamente na posição de “começar” na Época de Recurso.
VI. Condições de aplicação
(para garantir rigor e evitar abusos)
Para assegurar proporcionalidade, transparência e igualdade, solicita-se que a medida seja aplicada mediante requerimento simples, com evidência objetiva (não intrusiva), designadamente:
1. indicação de local/data/hora do impedimento e prova de ocorrência (falha de energia/telecom/Internet; comunicações do operador; registos técnicos; declarações idóneas);
2. registos de erro/acesso/submissão quando existirem;
3. referência a avisos/relatórios oficiais aplicáveis ao território afetado (p. ex., comunicações IPMA).
VII. Pedido de decisão formal e divulgação
Requer-se resposta formal, fundamentada e publicada, com:
I. procedimento (canal/formulário), prazos e documentos;
II. critérios de elegibilidade;
III. calendário operacional das provas ao abrigo do regime excecional.
Isto é indispensável para garantir previsibilidade, igualdade de tratamento e confiança na atuação institucional.
Conclusão
Por todo o exposto, solicita-se a adoção desta medida excecional como forma de repor a igualdade material e a equidade na avaliação, evitando que um evento de intempérie grave, externo e não imputável ao estudante, se converta numa perda definitiva de oportunidades académicas.
Portugal, 30 de janeiro de 2026
Referências normativas
UAb – Regulamento de Avaliação (Despacho (extrato) n.º 10317/2025): princípios (art. 3.º) e épocas de provas (art. 9.º). (portal.uab.pt)
UAb – Despacho n.º 232/R/2025: requisitos e pressupostos técnicos (inclui necessidade de acesso à Internet). (portal.uab.pt)
UAb – Informação n.º 01/VR/JS/2025: previsão de ajustamento de dia/hora em “locais com impedimentos específicos”. (portal.uab.pt)
CPA (DL n.º 4/2015): boa administração, igualdade, proporcionalidade, justiça/razoabilidade e boa-fé/confiança. (Diário da República)
CRP: igualdade e igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar no ensino. (Diário da República)
DGES (missão) e RJIES (Lei n.º 62/2007): enquadramento do sistema e tutela pública no quadro da autonomia. (eportugal.gov.pt)
IPMA: evidência pública da excecionalidade da intempérie (comunicações técnicas). (IPMA)