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CONTRA A TRANSFORMAÇÃO DO CARTÃO DE CIDADÃO NUM INSTRUMENTO DE CONTROLO SOCIAL

Para: A Sua Excelência, O Presidente da República, A Sua Excelência, O Presidente da Assembleia da República, A Sua Excelência, O Primeiro-Ministro, Aos Excelentíssimos, Senhores Deputados e Deputadas da Assembleia da República

CONTRA A TRANSFORMAÇÃO DO CARTÃO DE CIDADÃO NUM INSTRUMENTO DE CONTROLO SOCIAL

A pretensão do Governo de permitir a utilização do Cartão de Cidadão em diversos modos de transporte, apresentada sob o pretexto de “modernização” e “digitalização”, representa um grave risco para os direitos fundamentais, para a liberdade individual, para a privacidade dos cidadãos e para o próprio Estado de direito democrático.

Tal intenção, em nossa opinião, é inconstitucional, designadamente à luz do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, que protege os cidadãos contra abusos no tratamento de dados pessoais, proíbe a criação de um número nacional único de identificação geral e impõe o respeito pelo princípio da finalidade, da proporcionalidade e da limitação do uso dos dados pessoais.

O Cartão de Cidadão não pode ser transformado num instrumento transversal da vida quotidiana, nem num meio de identificação obrigatória para o exercício de direitos básicos como a circulação, o acesso a serviços públicos ou a utilização de infra-estruturas essenciais.

Nestes termos, os cidadãos subscritores, no exercício do direito de petição consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e regulado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e demais alterações aplicáveis, vêm apresentar a presente petição com o objectivo de impedir que o Cartão de Cidadão nacional seja utilizado como substituto de passes sociais, bilhetes de transporte público ou qualquer outro título de mobilidade, acesso, validação, autorização ou controlo, incluindo, mas não se limitando a, bilhética electrónica, sistemas de transporte público ou concessionado, plataformas de mobilidade integrada, sistemas de estacionamento público ou municipal, zonas de acesso condicionado, mecanismos de validação de entradas e saídas em espaços públicos ou privados de uso público, ou quaisquer outros sistemas que, directa ou indirectamente, permitam o registo, rastreio ou associação das deslocações, hábitos de circulação ou padrões comportamentais dos cidadãos à sua identidade civil, nos termos que se enunciam seguidamente:

I — ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL
1. Violação do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa (Utilização da informática)
O artigo 35.º da Constituição estabelece, entre outros princípios fundamentais, que:
• É proibida a atribuição de um número nacional único de identificação geral;
• É proibida a interconexão de dados pessoais sem base legal estrita;
• Os dados pessoais só podem ser usados para os fins que justificaram a sua recolha.
A transformação do Cartão de Cidadão, que agrega múltiplos números identificativos, num instrumento transversal da vida quotidiana, nomeadamente para acesso a transportes públicos, constitui:
a) uma criação encapotada de um identificador geral;
b) um desvio de finalidade constitucionalmente proibido;
c) uma violação do princípio da limitação de finalidades.

II — VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO DE DIREITO
1. Violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com os artigos 26.º, 35.º e 44.º)
Ainda que o objectivo invocado seja a modernização do sistema de transportes, tal medida constitui uma restrição injustificada e desproporcionada de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, existindo meios manifestamente menos intrusivos para atingir o mesmo fim, designadamente:
a) cartões de transporte dedicados e autónomos;
b) passes anónimos ou pseudonimizados;
c) sistemas de bilhética não associados à identidade civil do cidadão.
d) A utilização do Cartão de Cidadão é excessiva, desnecessária e desproporcionada, violando o núcleo essencial dos direitos fundamentais.

2. Violação da liberdade de circulação
(artigo 44.º da CRP - Direito de deslocação e de emigração)
A liberdade de circulação inclui o direito de se deslocar sem identificação nominal permanente.
A obrigatoriedade, directa ou indirecta, de usar o Cartão de Cidadão para aceder a transportes públicos ou privados:
a) condiciona esse direito,
b) cria barreiras administrativas,
c) introduz um controlo incompatível com uma sociedade livre.

II — LEGISLAÇÃO SOBRE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
1. Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD)
Nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (RGPD), o tratamento de dados pessoais está sujeito a princípios estritos de legalidade, necessidade e proporcionalidade, designadamente:
a) Princípio da licitude, lealdade e transparência (artigo 5.º, n.º 1, alínea a))
Os dados pessoais só podem ser tratados quando exista uma base legal clara, adequada e compreensível para o titular dos dados.

b) Princípio da limitação das finalidades (artigo 5.º, n.º 1, alínea b))
Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades.

c) Princípio da minimização dos dados (artigo 5.º, n.º 1, alínea c))
Os dados devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é estritamente necessário relativamente às finalidades do tratamento

d) Princípio da proporcionalidade e da necessidade (artigos 5.º e 6.º do RGPDO tratamento de dados só é lícito quando não exista meio menos intrusivo para alcançar o mesmo fim.
e) Consentimento livre, específico e inequívoco (artigo 4.º, n.º 11, e artigo 7.º do RGPD)
O consentimento não pode ser considerado livre quando o acesso a um serviço essencial, como o transporte público ou privado, pode depender da aceitação do tratamento de dados pessoais associados à identidade civil do cidadão.

2. Aplicação destes princípios ao uso do Cartão de Cidadão nos transportes.
A utilização do Cartão de Cidadão como passe ou bilhete de transporte público ou privado é materialmente incompatível com os princípios fundamentais do RGPD, uma vez que:
a) Permite o rastreio directo ou indirecto das deslocações dos cidadãos, através do registo de validações, horários, trajectos, frequências e padrões de utilização, configurando tratamento de dados pessoais de mobilidade;
b) Cria condições objectivas para a perfilização comportamental dos cidadãos
(artigo 4.º, n.º 4, do RGPD), permitindo inferir hábitos de vida, rotinas diárias, locais frequentados, horários de trabalho ou padrões sociais, ainda que tal não seja declarado como finalidade imediata;
c) Viola o princípio da minimização dos dados, uma vez que a identificação civil do cidadão não é necessária para o simples acesso a um serviço de transporte, existindo alternativas técnicas menos intrusivas;
d) Abre caminho ao cruzamento presente ou futuro de dados pessoais, incluindo com outras bases de dados públicas ou privadas, contrariando o princípio da limitação das finalidades, mesmo que, no momento inicial, tal cruzamento seja formalmente negado;
e) Retira aos cidadãos qualquer possibilidade de consentimento livre, uma vez que a recusa em utilizar o Cartão de Cidadão poderá implicar, directa ou indirectamente, a exclusão do acesso a um serviço público essencial;
f) Aumenta exponencialmente o risco de utilização abusiva ou excessiva dos dados, seja por falhas de segurança, alterações legislativas futuras, decisões administrativas ou mudanças de orientação política.

3. Avaliação de impacto e dever de prevenção
Nos termos do artigo 35.º do RGPD, o tratamento de dados susceptível de implicar alto risco para os direitos e liberdades dos cidadãos, nomeadamente através de monitorização sistemática de comportamentos ou deslocações, exige a realização prévia de uma avaliação de impacto sobre a protecção de dados.
Até à data, não é do conhecimento público a existência de qualquer avaliação de impacto independente, transparente e sujeita a escrutínio democrático relativamente à utilização do Cartão de Cidadão como instrumento de mobilidade.
Pelo acima exposto, a utilização do Cartão de Cidadão em sistemas de transporte público não constitui uma mera opção técnica, mas sim um tratamento de dados pessoais de elevada sensibilidade, estruturalmente incompatível com os princípios fundamentais do RGPD e susceptível de gerar riscos graves, duradouros e irreversíveis para a privacidade, a liberdade de circulação e a autonomia pessoal dos cidadãos.

V — DESVIO DE FINALIDADE DO CARTÃO DE CIDADÃO
1. Violação da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro (Cartão de Cidadão)
A Lei n.º 7/2007, que cria e regula o Cartão de Cidadão, define de forma clara e taxativa a finalidade do documento, estabelecendo que o mesmo se destina essencialmente a:
a) identificação civil do cidadão;
b) prova da identidade perante entidades públicas e privadas;
c) autenticação segura em actos e serviços legalmente previstos.
Em nenhum momento a lei prevê, autoriza ou admite a utilização do Cartão de Cidadão como instrumento de mobilidade, controlo de deslocações, validação de comportamentos ou substituição de sistemas de bilhética anónima.

2. Desvio de finalidade como ilegalidade administrativa grave
Nos termos gerais do direito administrativo, constitui desvio de finalidade a utilização de um acto, instrumento ou meio jurídico para fins diversos daqueles que determinaram a sua criação legal.
A utilização do Cartão de Cidadão como passe ou bilhete de transporte representa:
a) a aplicação de um instrumento de identificação civil a uma finalidade estranha ao seu objecto legal;
b) a transformação de um documento de identificação num meio funcional de controlo do acesso e da circulação, não previsto nem autorizado pelo legislador;
c) uma violação do princípio da legalidade administrativa (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), segundo o qual a Administração Pública só pode actuar nos termos e limites da lei.

3. Incompatibilidade com o princípio da finalidade e da confiança
A criação do Cartão de Cidadão assentou num compromisso público de que os dados nele contidos:
a) seriam utilizados de forma limitada e finalística;
b) não seriam convertidos num instrumento transversal da vida quotidiana;
c) não serviriam para monitorizar comportamentos ou deslocações.
A utilização do Cartão de Cidadão em sistemas de transporte viola ainda:
d) o princípio da confiança legítima dos cidadãos;
e) o princípio da segurança jurídica;
f) o princípio da boa-fé administrativa.

4. Agravamento do risco constitucional
A expansão funcional do Cartão de Cidadão para áreas como a mobilidade:
a) amplia o risco de criação de um identificador geral de facto, proibido pelo artigo 35.º da Constituição;
b) facilita a interligação de bases de dados;
c) reforça a centralização da identidade civil em múltiplos domínios da vida pessoal.
Mesmo que tal utilização seja apresentada como facultativa numa fase inicial, a sua generalização progressiva conduz a uma obrigatoriedade prática, constitucionalmente inadmissível.
A utilização do Cartão de Cidadão como substituto de passes ou bilhetes de transporte constitui um desvio de finalidade ilegal, por violação directa da Lei n.º 7/2007, dos princípios estruturantes do direito administrativo e de garantias constitucionais fundamentais, não podendo ser legitimada por razões de conveniência técnica ou administrativa.

V — PERIGOS REAIS E CONCRETOS DESTA MEDIDA
Os cidadãos alertam para riscos que não são meramente teóricos, mas tecnicamente possíveis, juridicamente relevantes e politicamente perigosos, resultantes da utilização do Cartão de Cidadão como instrumento de mobilidade. Cada um destes riscos encontra fundamentação direta na Constituição da República Portuguesa (CRP) e no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD):
1. Registo sistemático de entradas e saídas em transportes
Cada utilização do Cartão de Cidadão permite criar um histórico individual de deslocações.
a) Violação do direito à reserva da vida privada (artigos 26.º e 35.º da CRP)
b) Violação do princípio da minimização e limitação das finalidades do RGPD (artigos 5.º e 6.º), pois não é necessário identificar civilmente o cidadão para permitir o acesso a transportes públicos.
2. Criação de perfis de mobilidade
A agregação de dados de deslocação permite inferir rotinas, horários, hábitos de trabalho e lazer, constituindo perfilização comportamental sem consentimento específico, livre e informado.
a) Fundamento: RGPD, artigo 4.º, n.º 4 (definição de perfilização) e artigo 5.º, n.º 1 (princípio da limitação de finalidades)
b) Constitucional: artigo 35.º CRP (proteção de dados pessoais)
3. Controlo indirecto de hábitos de vida
O cruzamento futuro de dados com bases públicas ou privadas permite vigilância generalizada, criando restrições indiretas à liberdade e ao direito à autodeterminação informativa.
a) Constitucional: artigos 26.º e 18.º CRP (proporcionalidade e limitação de direitos)
b) RGPD: artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c) (finalidade e minimização)
4. Discriminação futura baseada em padrões de deslocação
Sistemas automatizados podem ser usados para limitar benefícios, serviços ou direitos a cidadãos com determinados padrões de mobilidade.
a) Constitucional: artigo 13.º CRP (igualdade de tratamento)
b) RGPD: artigo 22.º (decisões automatizadas que produzem efeitos jurídicos ou similares)
5. Restrições selectivas de acesso a serviços essenciais
A obrigatoriedade prática de identificação para transporte ou acesso a espaços públicos essenciais cria barreiras administrativas.
a) Constitucional: artigos 18.º e 44.º CRP (liberdade de circulação, proporcionalidade na limitação de direitos)
b) RGPD: artigo 7.º e 6.º (consentimento não livre quando se condiciona o acesso a serviço essencial)
6. Exclusão de idosos, cidadãos com dificuldades digitais ou documentos desatualizados
Grupos vulneráveis ficam em posição de desvantagem funcional e social, violando o princípio da acessibilidade e proteção de grupos vulneráveis.
a) Constitucional: artigos 13.º, 26.º e 35.º CRP
b) RGPD: artigos 5.º e 25.º (privacy by design e by default, proteção de grupos vulneráveis)
7. Utilização futura para fins fiscais, administrativos ou policiais
Dados de mobilidade podem ser desviados para controle fiscal, vigilância administrativa ou policiamento preventivo, criando um estado de vigilância permanente, mesmo que hoje seja apenas declarado como “opcional”.
a) Constitucional: artigos 26.º, 35.º e 18.º CRP
b) RGPD: artigo 6.º (licitude do tratamento), artigo 5.º (princípio da limitação das finalidades)

VI — EXIGÊNCIAS DOS PETICIONÁRIOS
Os abaixo-assinados exigem de forma clara e intransigente:
1. Que o Cartão de Cidadão não seja utilizado como passe ou bilhete de transporte, nem como instrumento de controlo, validação ou rastreio de deslocações, garantindo que a mobilidade dos cidadãos continue a ser possível sem identificação obrigatória;
2. Que existam sempre alternativas anónimas, acessíveis e não discriminatórias, de forma a proteger grupos vulneráveis, incluindo idosos, cidadãos sem competências digitais ou com documentos desatualizados, em conformidade com os princípios da igualdade, da acessibilidade e da proteção de grupos vulneráveis (artigos 13.º, 26.º e 35.º da CRP; artigos 5.º e 25.º do RGPD);
3. Que os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos não sejam sacrificados em nome de conveniências tecnológicas, reafirmando a inviolabilidade da vida privada, da liberdade de circulação e da proteção de dados pessoais (artigos 18.º, 26.º, 35.º e 44.º da CRP; artigos 5.º e 6.º do RGPD).

CONCLUSÃO
O Cartão de Cidadão não pode ser transformado num instrumento de vigilância e controlo da vida dos portugueses.
A mobilidade, a liberdade de circulação e o acesso a serviços essenciais não podem depender da identificação permanente nem de sistemas de rastreio invisíveis.
Aceitar que um documento de identificação civil seja usado para monitorizar cada passo dos cidadãos é o primeiro passo para um Estado de vigilância, onde a privacidade deixa de existir e os hábitos de vida são controlados pelo poder político.
Não podemos deixar que Portugal siga este caminho. Não podemos permitir que a conveniência tecnológica se sobreponha à liberdade e aos direitos fundamentais.
Os cidadãos têm o direito e o dever de agir agora. Assine esta petição para impedir que o Cartão de Cidadão se torne um instrumento de controlo social.



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Esta petição foi criada em 27 janeiro 2026
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