Proteção da Imagem, IA e Combate à Pornografia Sintética
Para: Assembleia da República
Sumário da petição
A inteligência artificial está a ser usada para criar imagens, vídeos e áudios falsos (deepfakes) que colocam o rosto de pessoas reais em conteúdos que nunca existiram — muitas vezes pornográficos e humilhantes.
Hoje, basta uma fotografia retirada das redes sociais para alguém fabricar pornografia falsa de qualquer indivíduo, independentemente da sua idade.Isto destrói reputações, causa traumas, facilita chantagem, perseguição e abuso — e atinge milhares de vítimas em Portugal e no mundo.
A Dinamarca já avançou com uma solução corajosa: reconhecer que cada pessoa é dona da sua própria imagem, voz e rosto, tal como é dona da sua obra intelectual. Usar essa imagem sem consentimento passa a ser ilegal.
Em Portugal, o direito à imagem e a proteção de dados existem, mas não chegam para travar a criação de deepfakes e pornografia sintética.
Exigimos uma nova lei que:
- Proíba o uso enganoso, abusivo ou exploratório de conteúdos de IA que utilizem a imagem de uma pessoa sem o seu consentimento;
- Aplique penas agravadas quando esses conteúdos forem pornográficos;
- Aplique penas máximas quando envolvam menores, tratando-os como crimes de pornografia infantil;
- Obrigue plataformas e sites a remover rapidamente estes conteúdos (mediante notificação fundamentada).
A nossa identidade não pode ser matéria-prima para abuso digital. A nossa imagem é nossa.
?? Assine e ajude a proteger a dignidade, a segurança e os direitos humanos na era da IA.
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Proposta detalhada
Petição para criminalizar a criação e divulgação de conteúdo gerado por IA com a imagem de uma pessoa (com agravamento para pornografia e para menores)
A) Estado do fenómeno: pornografia gerada por IA (adultos) e imagens sintéticas com crianças — dados e origem das imagens
Nos últimos anos verificou-se uma explosão de conteúdos sexuais falsos gerados por inteligência artificial (deepfakes / “nudifiers”), que usam rostos reais sobrepostos em corpos ou vídeos sexualizados. Investigações jornalísticas e estudos académicos mostram que a esmagadora maioria dos deepfakes encontrados online são de natureza sexual. Por exemplo, um relatório governamental/analítico registou que 98% dos cerca de 95.820 vídeos deepfake, descobertos online por ferramentas automatizadas em 2023, eram pornográficos.(1)
Estudos de investigação e investigações jornalísticas documentam que desde meados da década de 2010 têm sido carregados centenas de milhares de vídeos e imagens manipuladas em plataformas e sites dedicados, e que há um crescimento acentuado do fenómeno nos últimos anos, especialmente desde 2020, com volumes cada vez maiores de ficheiros a circular e a ser indexados por motores de busca. (2) (3)
As imagens utilizadas como base para estas manipulações provêm em grande parte de conteúdo disponível publicamente (por exemplo, perfis e fotografias nas redes sociais, imagens publicadas em websites, e material previamente vazado), bem como de fugas de ficheiros privados; mais recentemente, ferramentas e modelos de IA «abertos» e aplicações que “desnudificam” imagens facilitam a produção massiva de conteúdos sexualizados não consentidos. (3) (4)
O fenómeno afeta tanto figuras públicas (celebridades) como pessoas privadas; embora os casos de celebridades sejam altamente visíveis, as vítimas mais comuns incluem mulheres e adolescentes, com impactos psicológicos, profissionais e sociais graves. Relatórios jornalísticos apontam para milhares de pessoas afetadas só entre figuras públicas e milhões de visualizações em conjuntos de sites. (2) (3)
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B) Resumo da lei dinamarquesa proposta (modelo de referência)
Em 2025, a Dinamarca propôs (e avançou para aprovação legislativa, ainda não finalizado) uma alteração ao quadro legal destinada a classificar a imagem, o rosto e a voz de uma pessoa como matéria protegida, conferindo ao indivíduo direitos legais diretos sobre a sua própria aparência digital. Na prática, a proposta confere à imagem, à voz e à aparência de uma pessoa direitos legais comparáveis aos de propriedade intelectual, permitindo ao indivíduo controlar juridicamente o uso da sua identidade digital e proibir a sua utilização por terceiros sem consentimento. (5) (6)
A motivação declarada foi, em particular, a luta contra deepfakes e imitações digitais (incluindo usos com fins de difamação, manipulação política e criação de pornografia não consentida). A proposta prevê mecanismos de retirada (takedown), direito a indemnização para as vítimas e sanções administrativas para plataformas que não procedam à remoção do conteúdo ilícito quando legalmente notificadas. (5) (7)
O modelo dinamarquês é relevante porque transfere para a esfera do direito de autor / propriedade intelectual aspetos que, noutros ordenamentos, estão tratados sobretudo como direitos da personalidade, privacidade ou dados pessoais — criando assim uma base legal direta para proibir a criação (e não apenas a publicação) de conteúdos sintéticos que utilizem a imagem de alguém sem consentimento. (5)
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C) Resumo do quadro legal atual em Portugal
Direito à imagem — Código Civil (Artigo 79.º): a lei civil portuguesa estabelece que “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela”, com exceções limitadas (notoriedade, atos públicos, fins jornalísticos, científicos, etc.) e vedação de usos que prejudicam honra, reputação ou decoro da pessoa. O texto legal aplica-se igualmente a menores, e após a morte o direito passa a herdeiros/legítimos representantes. (8)
Protec¸a~o especial de menores e família: A publicação de imagens de menores envolve considerações adicionais: os tribunais portugueses têm entendido, em múltiplas decisões, que frequentemente é exigida a concordância de ambos os progenitores ou representantes legais, e que a autoridade parental não autoriza atos que ponham em risco a dignidade, a privacidade ou a segurança da criança. Existem normas de proteção específicas quanto à divulgação de imagens de crianças em situação de risco. (8) (9)
Proteção de dados (GDPR + legislação nacional): a fotografia identificável de uma pessoa é «dados pessoais» e o tratamento/publicação online é sujeito ao RGPD; em Portugal, no âmbito do RGPD, a idade mínima para uma criança prestar consentimento autónomo para o tratamento de dados pessoais em serviços da sociedade da informação foi fixada em 13 anos; abaixo dessa idade, o consentimento deve ser prestado por um representante legal. Isto não elimina nem reduz o direito das crianças mais novas à privacidade e à proteção da sua imagem, que continuam plenamente protegidos pelo direito civil, constitucional e penal. (10)
Direito penal e crimes relacionados: a legislação penal portuguesa criminaliza a produção, posse e divulgação de material sexual envolvendo menores e prevê sanções para a divulgação não consentida de imagens íntimas; conteúdos que configurem exploração sexual de menores são objeto de perseguição criminal. Assim, a distribuição de pornografia infantil (real ou sintética) já é tipificada e punível. (1) (2)
Limitação atual: em termos práticos, Portugal não tem (ainda) um regime idêntico ao modelo dinamarquês que trate a própria aparência (rosto/voz/corpo) como uma espécie de «copyright» autónomo com regras específicas para a criação sintética; a proteção está espalhada por direito da personalidade, RGPD e incriminações penais para os casos mais graves.
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D) Proposta legislativa (texto-modelo — exposição sucinta das medidas que a petição pretende promover)
1. Princípio geral
A petição propõe a aprovação de um diploma específico que reconheça, em termos comparáveis aos direitos de autor, o direito pessoal de controlo exclusivo de cada pessoa sobre a sua imagem, voz, rosto e representação corporal em meios digitais, enquanto expressão da sua dignidade, identidade e personalidade jurídica, incluindo representações geradas por algoritmos de IA.
A criação, manipulação e/ou divulgação de qualquer conteúdo audiovisual ou imagem gerada por IA que represente a aparência identificável de uma pessoa sem o seu consentimento expresso será punível por lei.
2. Alcance e definições
a) «Imagem/simulação gerada por IA»: qualquer vídeo, foto, áudio ou sequência multimédia criada ou substancialmente alterada (de forma enganosa, representando situações, ações ou contextos que não correspondem à realidade, suscetíveis de induzir o público em erro quanto à autenticidade da representação e que permitem a identificação da pessoa) por meio de modelos de inteligência artificial ou outras tecnologias de manipulação digital que represente, reconstitua ou simule a aparência, voz ou corpo de uma pessoa identificável.
b) «Uso não consentido»: criação, publicação, distribuição, alojamento em plataformas, indexação por motores de busca, ou qualquer outro ato que torne o conteúdo acessível a terceiros sem o consentimento livre, específico e esclarecido da pessoa representada, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma, nomeadamente para fins de informação jornalística ou criação artística nos termos da alínea c).
c) Cláusula de salvaguarda da liberdade de expressão e criação artística: Nada no presente diploma prejudica a utilização de imagens ou representações de pessoas reais exclusivamente para fins de informação jornalística ou criação artística, quando tal utilização seja necessária ao exercício da liberdade de expressão constitucionalmente protegida e não envolva qualquer forma de manipulação enganosa, sexualização, simulação de atos ou contextos fictícios, nem exploração da identidade da pessoa.
3. Sanções penais e civis (princípios gerais)
a) Criminalização da criação e divulgação: A criação e a divulgação pública, com intenção de causar dano, exposição indevida, exploração sexual, difamação ou violação da vida privada, de conteúdo gerado por IA que represente uma pessoa real sem o seu consentimento constituem infração penal, sancionada com pena de prisão e multa, proporcional à gravidade do ato e à extensão da divulgação.
b) Responsabilização das plataformas: obrigação de remoção célere de conteúdos ilícitos mediante notificação fundamentada, com salvaguarda do contraditório e do direito de impugnação pelo utilizador afetado, e aplicação de sanções administrativas e coimas proporcionais às plataformas que reincidam ou que não implementem mecanismos razoáveis de prevenção, resposta e recurso, em conformidade com o Regulamento dos Serviços Digitais (Digital Services Act) da União Europeia.
c) Direito à indemnização: as vítimas terão direito a medidas cautelares rápidas (remoção e desindexação) e a reclamação de indemnização por danos morais e patrimoniais.
4. Agravantes específicos — pornografia e menores
a) Pornografia não consentida de adultos: quando o conteúdo for de natureza sexual (pornográfica) e envolva a imagem de uma pessoa real sem consentimento, as penas serão agravadas — pena privativa de liberdade mais elevada, aumento de multa e obrigação de indemnização reforçada, tendo em conta o sofrimento e estigmatização da vítima.
b) Conteúdo com menores: em qualquer caso em que o conteúdo represente um menor (pessoa com idade inferior à estabelecida por lei para consentimento digital, ou claramente identificável como menor), aplica-se o máximo rigor penal.
A criação, posse e divulgação de pornografia sintética envolvendo menores são puníveis ao abrigo dos tipos penais já existentes de pornografia infantil e de abuso sexual de menores, com as penas correspondentes e agravamento quando adequado, incluindo penas de prisão elevadas, sem prejuízo de outras formas legalmente previstas de responsabilização agravada.
5. Proteções processuais e garantias
a) Procedimentos acelerados de remoção e desindexação (ordens judiciais simplificadas quando a prova inicial demonstre a identificação da pessoa e a ausência aparente de consentimento, sem prejuízo de o ónus da prova caber à parte que invoca o consentimento ou uma exceção legal aplicável, nos termos gerais de direito).
b) Mecanismos de contestação e recursos para garantir proporcionalidade (defesa do suposto autor), mas com prioridade à proteção da vítima enquanto medida preventiva.
c) Campanhas públicas de educação digital e promoção de mecanismos de apoio à identificação e remoção de conteúdo sintético não consentido, bem como apoio psicológico e jurídico às vítimas, nos termos a definir em legislação e regulamentação próprias.
6. Interpretação com o direito existente
Esta proposta não substitui nem enfraquece as proteções já existentes (direito à imagem no Código Civil, RGPD, regras penais sobre pornografia infantil), antes as complementa e harmoniza: cria um instrumento jurídico específico para a era da IA, que permite atacar tanto a criação como a disseminação de conteúdos sintéticos, preconizando penas mais severas quando há natureza sexual e/ou envolvimento de menores. (8) (10)
A presente proposta respeita o quadro constitucional português, nomeadamente a liberdade de expressão e criação artística, estabelecendo limitações necessárias, adequadas e proporcionais à proteção da dignidade da pessoa humana.
Fontes e Referências
https://www.parliament.nsw.gov.au/researchpapers/Documents/Sexually%20explicit%20deepfakes.pdf
https://www.wired.com/story/deepfake-porn-is-out-of-control/
https://www.theguardian.com/technology/2024/mar/21/celebrities-victims-of-deepfake-pornography
https://www.washingtonpost.com/technology/2023/11/05/ai-deepfake-porn-teens-women-impact/
https://www.theguardian.com/technology/2025/jun/27/deepfakes-denmark-copyright-law-artificial-intelligence
https://www.weforum.org/stories/2025/07/deepfake-legislation-denmark-digital-id/?utm_source=chatgpt.com
https://regulaforensics.com/blog/deepfake-regulations/
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075-49761975
https://www.vda.pt/xms/files/05_Publicacoes/2020/Livros_e_Artigos/Portuguese_Implementation_of_the_GDPR_MPC_IAB_MLG.pdf
https://www.bas.pt/en/communication/news/the-consent-of-minors-and-the-gdpr/
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