Petição para atribuir efeito político ao voto em branco nas eleições legislativas, através de lugares vazios, legislatura condicionada e mecanismo anti-loop
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Nos termos do direito de petição, venho requerer à Assembleia da República que promova as alterações legislativas necessárias (e, se indispensável, do respetivo enquadramento constitucional) para que, nas eleições legislativas, o voto em branco produza efeitos institucionais objetivos, governáveis e transparentes. O voto em branco representa uma escolha consciente do eleitor, distinta da abstenção e do voto nulo. Como tal essa opção deveria estar devidamente representada nos atos eleitorais com efeitos práticos diferentes daqueles que, hoje em dia, vigoram. Com o passar dos anos, e nas sucessivas eleições em que participei, é minha percepção enquanto eleitor que as escolhas estão cada vez mais circunscritas a opções descredibilizadas e não existe nenhuma forma efetiva de dar voz ao sentimento de protesto e à necessidade de responsabilização pela gestão danosa da nossa classe política. Penso que este vazio de opções está a conduzir ao aumento de votos de protesto em soluções partidárias que não representam alternativas verdadeiramente eficazes, mas que ganham peso político por se apresentarem como as "únicas" vias de mudança para o nosso país. Temo que este meu sentimento não seja único e que o rumo que estamos a seguir vai atirar-nos para uma situação cada vez mais insustentável e nefasta.
Assim, a nossa liberdade de escolha e a nossa liberdade de expressão não estão, atualmente, devidamente representados naquele que deveria ser um dos momentos mais importante para o futuro do nosso país: as eleições legislativas. Portanto, proponho atribuir efeito político claro ao voto em branco, reforçando a legitimidade democrática e a responsabilização do sistema político perante sinais expressivos de reprovação
Apresento a minha proposta nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime estabelece:
a) a conversão proporcional do voto em branco em lugares vazios na Assembleia da República;
b) a criação de uma Legislatura Condicionada quando o voto em branco atinja um limiar elevado;
c) mecanismos de governabilidade e de prevenção de ciclos sucessivos (“anti-loop”).
Artigo 2.º
Lugares vazios proporcionais ao voto em branco
Em eleições legislativas, a percentagem nacional de votos em branco traduz-se em lugares vazios na Assembleia da República, em proporção direta.
O número de lugares vazios é limitado ao teto máximo de 20% dos mandatos (46 lugares em 230).
A lei deve fixar:
a) método de cálculo e arredondamento;
b) mecanismo de afetação técnica por círculos eleitorais, assegurando simplicidade, previsibilidade e transparência.
Artigo 3.º
Limiar de reprovação forte e Legislatura Condicionada
Sempre que a percentagem nacional de votos em branco seja igual ou superior a 20%, aplica-se:
a) o teto de lugares vazios previsto no artigo 2.º;
b) a entrada em Legislatura Condicionada com duração de 24 meses.
Findo o prazo referido no número anterior, realizam-se obrigatoriamente novas eleições legislativas.
Artigo 4.º
Regras de governabilidade durante a Legislatura Condicionada
As regras de quórum e votação devem ser adaptadas à existência de lugares vazios, assegurando o funcionamento regular do Parlamento.
Sem prejuízo do número anterior, as matérias de natureza estrutural ou irreversível ficam sujeitas a maioria qualificada, designadamente 2/3 dos deputados em efetividade de funções.
Para efeitos do disposto no número anterior, a lei deve definir taxativamente (por enumeração fechada) quais as matérias consideradas estruturais ou irreversíveis, evitando conceitos indeterminados e garantindo segurança jurídica e previsibilidade institucional.
Artigo 5.º
Mecanismo anti-loop e Regime de Normalização
Verificando-se três eleições legislativas consecutivas com percentagem nacional de votos em branco igual ou superior a 20%, a legislatura resultante da terceira eleição entra num Regime de Normalização.
No Regime de Normalização:
a) cessam as limitações específicas de poderes associadas à Legislatura Condicionada;
b) o teto de lugares vazios passa a ser de 10% dos mandatos (23 lugares em 230);
c) a Assembleia da República fica obrigada a discutir e votar, em prazo certo (por exemplo, 180 dias), um pacote de medidas de reforço de legitimidade e confiança democrática, com votação nominal e máxima transparência.
Pedido
Requer-se que a Assembleia da República promova a apreciação e aprovação das alterações necessárias para implementar o regime acima, reforçando a legitimidade democrática e a responsabilização política perante níveis elevados de votos em branco.
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