REVISÃO DO DEC LEI 112/2017 DE 06 SETEMBRO
Para: EX.MO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Eu, Hélder Davide Cerqueira Ribeiro, venho junto de V. Exª, expor o seguinte:
Foi aprovado, em sede de Conselho de Ministros, o Decreto-Lei nº 112/2017 de 06 de setembro, o qual veio trazer alterações profundas à atividade piscícola, deixando de existir as Concessões de Pesca Desportiva sendo substituídas por Zonas de Pesca Lúdica.
O signatário, em representação da CERECUPE e outras Associações, inseridas no Parque Nacional, entende que os pontos descritos no artigo 40 do presente Dec. Lei, são inexequíveis.
Na sua alínea c), é exigido às Entidade Gestoras, o envio até 31 de janeiro dos resultados da exploração referentes ao ano cessante, que atento a esta atividade, poderão não ser os mais fiáveis e possivelmente enganadores.
O pescador, da pesca lúdica, é “obrigado” a se fazer acompanhar de seis folhas (Inquérito a pescadores da pesca lúdica), atento à alínea c) do artº 40 do presente Dec. Lei, que após a jornada de pesca, os deve remeter devidamente preenchidos à entidade gestora, quer pessoalmente, por correio ou via eletrónica.
O certo é, que este tipo de preenchimento de anexos, leva a um avolumar, de inúmeras cópias a serem disponibilizadas, aos aficionados, cópias essas que na emissão de 500 licenças, terão de estar disponíveis 3000 folhas afetas ao modelo em questão, que se julga ser um desperdício de papel, quando no período em que nos encontramos, se roga pelo seu racionamento, atento às alterações climáticas.
Julga-se procedente, que tal artigo, deveria ser alvo de uma revisão, tendo em vista a sua alteração, e que nas licenças especiais diárias emitidas aos aficionados, no original que acompanha o pescador, deveria no verso dessa mesma licença, conter os dados solicitados, para assim poder haver um racionamento de papel, já por si escasso e dispendioso.
Outra exigência, constante no Dec. Lei, se prende com o aumento das taxas aplicadas, que em alguns casos, as entidades gestoras, vão ser obrigadas a desistirem das ZPL´s, visto ter um custo incomportável, como o exemplo a seguir que passo a citar: anteriormente, o valor a pagar ao ICNF, era a taxa fixa e 25% da receita obtida, com as quais as entidades gestoras conseguiam suportar. Coma a entrada em vigor do Dec. Lei, a taxa em algumas ZPL´s quintuplicou, a título de exemplo numa das concessões das quais o exponente geriu pagava-se cerca de 74€ e com a entrada em vigor da referida Lei passou a pagar 300€.
Atento a que a maior parte das Concessões de Pesca, estão inseridas no Mundo Rural, em que muitos dos aficionados são pessoas com alguma idade avançada, ao lhes ser exigido o preenchimento de vários papeis, e posteriori devolução por cada dia da atividade piscícola, vai criar nestes, uma desmotivação e aumentar a pesca furtiva.
Julgo, que quem subscreveu o conteúdo, dos demais artigos, constantes no Dec. Lei, dos quais alguns se aceitam, outros julga-se ser inexequíveis, e é um atentado ao ambiente, ao serem exigidos inúmeras folhas sobre o tipo de pesca, exercida, quantidade de peixes, seu cumprimento etc….
Pelo exposto, se roga a V. Exª, que estes pontos ora referidos possam ser alvo de uma possível revisão, e assim poder beneficiar as Entidades Gestoras Locais, que ainda gerem as Concessões e o próprio ICNF (Estado), entidades, que subsistem com este tipo de receitas e do pagamento das cotas dos seus associados.
Como a caça, a pesca também uma fonte de atração para o mundo rural, já por si completamente despovoado.
Em suma, julgo que o modelo anterior era o mais correto (Concessão de Pesca Desportiva) ao invés das atuais Zonas de Pesca Lúdica, que se tornam inexequíveis, quer por força dos valores cobrados quer pela burocracia exigidas no preenchimento dos demais papeis descritos no artigo 40.
É do conhecimento do exponente que já diversas, ZPL´s encerraram por motivos acima descritos, a saber O Rio Froufe e Rio Tamente – Entre Ambos os Rios – Ponte da Barca, e brevemente julgo ser também cancelada a ZPL ainda para aprovação do Rio Cabril – Lindoso – Ponte da Barca, atento ao valor da taxa a ser cobrada anualmente.
Submeto à consideração de V. Exª.
Att.
Hélder Davide Cerqueira Ribeiro
CC 10306904
NIF 188660283