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Responsabilizar decisores públicos pelo cumprimento da Constituição e pela Saúde em Todas as Políticas

Para: Presidente da Assembleia da República

Dirigida ao Presidente da Assembleia da República,
ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição).


I. Objeto da petição
A presente petição visa instar a Assembleia da República a adotar medidas legislativas, de fiscalização, de escrutínio e, quando necessário, de impulso de revisão constitucional, que assegurem que toda a atividade do Estado cumpre efetivamente a Constituição da República Portuguesa, prevenindo e sancionando decisões públicas que:

- envolvam riscos previsíveis ou plausíveis de dano grave, duradouro ou irreversível para a vida, a saúde, a integridade física, a dignidade humana ou a qualidade de vida;

- produzam danos cumulativos, desproporcionados ou que agravem desigualdades injustificadas entre pessoas, comunidades ou territórios;

- sejam tomadas sem o cumprimento dos deveres de conhecimento, fundamentação reforçada, prevenção e proporcionalidade;

- configurem arbitrariedade, omissão consciente ou violação reiterada de deveres constitucionais de proteção de direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

A petição tem natureza transversal e aplica-se a toda a atividade pública, independentemente do setor, matéria, órgão ou nível de decisão.


II. Enquadramento constitucional vinculativo
A Constituição consagra Portugal como um Estado de direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana, na soberania popular e na efetivação dos direitos fundamentais (artigos 1.º e 2.º), subordinando todos os atos do Estado à Constituição (artigo 3.º, n.os 2 e 3).

As tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.º) impõem obrigações jurídicas vinculativas, incluindo, entre outras, garantir os direitos e liberdades fundamentais, promover o bem-estar e a qualidade de vida, assegurar a igualdade real, proteger a saúde pública, defender o ambiente e os recursos naturais e promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional.

Estes deveres não são programáticos: são juridicamente exigíveis.


III. Saúde em Todas as Políticas como dever constitucional transversal
A presente petição assume expressamente o princípio da Saúde em Todas as Políticas, entendendo a saúde como resultado transversal de todas as decisões públicas e não como matéria confinada ao setor da saúde.

Qualquer política, programa, plano, investimento ou decisão pública nos domínios do ambiente, energia, transportes, ordenamento do território, habitação, alimentação, trabalho, fiscalidade, proteção social, infraestruturas, educação ou segurança tem impactos diretos ou indiretos na saúde das populações.

Ignorar, desvalorizar ou fragmentar esses impactos constitui violação dos deveres constitucionais de proteção da vida, da saúde, da dignidade humana e da igualdade, bem como do princípio da prevenção e da justiça territorial.


IV. Proibição da arbitrariedade e limites à margem de apreciação
O interesse público constitucionalmente legítimo é o que concretiza direitos fundamentais e demais bens protegidos pela Constituição.

Assim:

- a margem de apreciação política ou administrativa não pode ser invocada para justificar decisões que violem, restrinjam desproporcionadamente ou coloquem em risco direitos, liberdades e garantias (artigos 18.º e 19.º);

- a invocação de conveniência política, administrativa ou económica não legitima a compressão desnecessária de direitos fundamentais;

- qualquer decisão pública que produza danos previsíveis e evitáveis, sem necessidade demonstrada e sem adequada proporcionalidade, constitui arbitrariedade e é incompatível com o Estado de direito democrático (artigos 2.º, 3.º e 266.º).


V. Do dever ativo de conhecimento e da exclusão da ignorância como defesa
O decisor público — titular de órgão de soberania, membro do Governo, titular de cargo político, dirigente, funcionário ou agente — tem o dever jurídico de:

- procurar, solicitar, recolher, conhecer e considerar informação técnica, científica e factual adequada à natureza, dimensão e impactos previsíveis da decisão;

- garantir que a decisão é tomada com base na melhor informação disponível ou razoavelmente acessível;

- justificar expressamente, de forma documentada e controlável:

- a informação utilizada;

- a informação descartada e as razões da sua não adoção;

- a informação cuja obtenção era possível, mas não foi solicitada, explicitando porquê.

A fundamentação baseada em informação manifestamente insuficiente, desatualizada, enviesada, metodologicamente inadequada ou produzida por entidade sem independência técnica adequada à complexidade e magnitude dos impactos previsíveis equivale, para efeitos jurídicos, à ausência de fundamentação.

A ignorância, a ausência de parecer, a falta de consulta ou a alegada incerteza não excluem responsabilidade quando o decisor tinha obrigação de conhecer ou obter a informação necessária.

Quem decide sem saber, quando tinha obrigação de saber, decide ilegalmente.


VI. Previsibilidade do dano e dever especial de garante
A previsibilidade do dano presume-se sempre que exista conhecimento técnico, científico ou factual disponível ou razoavelmente acessível, independentemente de ter sido formalmente solicitado ou junto ao processo.

Considera-se, em especial, que o dano era previsível e evitável quando:

- existam estudos, pareceres, alertas ou recomendações de entidades técnicas idóneas sobre riscos significativos;

- a natureza da decisão, pelo seu impacto potencial sobre a vida, a saúde, o ambiente, o território, a segurança ou a dignidade das pessoas, imponha especial prudência.

Quando, perante risco plausível:

- o decisor adota medidas insuficientes ou manifestamente inadequadas;

- adia ou evita medidas preventivas exigíveis;

- desvaloriza riscos sérios, cumulativos ou amplamente sinalizados;

- o dano resultante é presumido previsível e evitável, ativando o dever especial de garante inerente ao exercício de funções públicas e a responsabilidade do Estado e dos seus agentes (artigo 22.º).

A complexidade sistémica, a multiplicidade de fatores ou a natureza estrutural dos riscos não excluem o dever de prevenção nem afastam a imputação quando a decisão ou omissão contribuiu de forma relevante para o agravamento do risco ou do dano.


VII. Princípio da precaução como dever constitucional
Perante risco plausível de dano grave ou irreversível para direitos fundamentais ou bens constitucionalmente protegidos — vida, saúde, ambiente, qualidade de vida, integridade física, dignidade e igualdade:

- a ausência de certeza científica absoluta não justifica a inação;

- a proteção da vida, da saúde e da dignidade humana prevalece sobre conveniências políticas, económicas ou administrativas;

- a decisão deve privilegiar a prevenção e não apenas a reparação posterior.

A omissão de medidas preventivas, o atraso injustificado na sua adoção ou a adoção de medidas manifestamente insuficientes constituem violação autónoma dos deveres constitucionais de proteção (artigos 9.º, 18.º, 64.º, 66.º e 266.º).


VIII. Responsabilidade constitucional do Estado, titulares de órgãos e agentes
Nos termos da Constituição:

- todos os atos do Estado só são válidos se conformes à Constituição (artigo 3.º, n.º 3);

- os direitos fundamentais vinculam diretamente todas as entidades públicas e privadas (artigo 18.º, n.º 1);

- o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, solidariamente com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício de funções de que resulte violação de direitos ou prejuízo para outrem (artigo 22.º);

- os funcionários e agentes respondem civil, disciplinar e criminalmente pelas ações ou omissões que pratiquem com violação de direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 271.º);

- a Administração Pública está sujeita aos princípios da legalidade, justiça, imparcialidade, proporcionalidade, boa-fé, colaboração, fundamentação e responsabilidade (artigo 266.º).

A natureza colegial de um órgão não exclui nem dilui a responsabilidade individual de cada membro que, podendo conhecer, prevenir ou se opor, tenha votado favoravelmente, não tenha feito consignar oposição fundamentada ou tenha concorrido por omissão para a decisão lesiva.

Agir em nome do Estado não confere imunidade. O exercício do poder aumenta, e não diminui, a responsabilidade.


IX. O que se solicita à Assembleia da República

1. Reforço do escrutínio e da fiscalização
Criar mecanismos permanentes e independentes de auditoria a decisões públicas com impacto relevante sobre pessoas, comunidades, territórios ou direitos fundamentais, com reporte anual ao Parlamento.

2. Debate parlamentar estruturante
Promover debate aprofundado sobre responsabilidade constitucional por danos previsíveis e evitáveis, incluindo omissões, dever ativo de conhecimento, princípio da precaução e Saúde em Todas as Políticas.

3. Reforma do quadro legislativo ordinário
Reforçar a responsabilização por omissão, a fundamentação reforçada, o uso vinculativo de evidência científica e a prevenção de danos cumulativos e intergeracionais.

4. Medidas legislativas com efeitos automáticos
Prever perda de mandato, inelegibilidade e ação de regresso do Estado em casos de violação grave e culposa de deveres constitucionais.

5. Avaliação de impacto constitucional obrigatória
Instituir avaliação de impacto constitucional obrigatória para decisões com risco significativo, com nulidade ou anulabilidade qualificada em caso de incumprimento.

6. Revisão do regime de imunidades e estatutos políticos
Rever imunidades parlamentares, densificar a responsabilidade criminal governativa e reforçar deveres dos titulares de cargos políticos.

7. Supremacia da Constituição
Reafirmar que a Constituição prevalece sobre qualquer conveniência política, económica ou administrativa.


X. Conclusão
A Constituição não admite zonas de exceção na proteção da vida, da saúde, da dignidade humana, da igualdade e do ambiente.

Sempre que decisões públicas produzem danos previsíveis e evitáveis, não estamos perante falhas técnicas neutras, mas perante violação do Estado de direito democrático.

Cumprir a Constituição não é uma opção política.
É um dever jurídico absoluto, pessoal e permanente.

Nestes termos, requer-se a admissão, apreciação e atuação concreta da Assembleia da República relativamente à presente petição.

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Esta petição foi criada em 10 janeiro 2026
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