Isenção do Grupo 2 para Bombeiros
Para: Comum Cidadão
Nos termos do nº 1, Artº 52º C.R.P, bem como da Lei nº 43/90 de 10 de Agosto é requerida a isenção da obrigação legal imposta aos bombeiros de possuírem o averbamento do grupo 2 na carta de condução, para condução de veículos de bombeiros, conforme estipula a al.b), nº1, Artº 22º, Dec.Lei nº 138/2012 de 05 de Julho, que na sua maioria e de forma voluntária contribuem para a prossecução do interesse público e nas atribuições da proteção civil, tal como os agentes das forças de segurança, que em iguais circunstâncias, se encontram isentos de tal obrigação.