Solicita a criação de um regime transitório aplicável às alterações da Lei da Nacionalidade.
Para: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PETIÇÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Solicita a criação de um regime transitório aplicável às alterações da Lei da Nacionalidade.
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,
Os abaixo-assinados, cidadãos devidamente identificados nos termos legais e exercendo o direito consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação atual), vêm apresentar a presente Petição, solicitando a criação de um regime de transição aplicável às recentes alterações à Lei da Nacionalidade.
I — EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A reforma recentemente aprovada pelo Parlamento que pretende introduzir alterações substanciais ao regime de acesso à nacionalidade portuguesa, nomeadamente, alterando os requisitos temporais de residência; a contagem do tempo para efeitos de naturalização; e aos efeitos jurídicos da submissão prévia de pedidos de autorização de residência.
Contudo, tais alterações foram aprovadas sem a previsão de normas transitórias adequadas, produzindo impacto direto sobre um conjunto significativo de pessoas que:
• já residiam legalmente em território nacional ao abrigo do regime anterior;
• haviam submetido validamente pedidos de autorização de residência, confiando na contagem de tempo prevista na lei vigente à data;
• organizaram a sua vida pessoal, familiar e profissional com base no entendimento jurídico então consolidado, nomeadamente quanto ao prazo de cinco anos de residência e à contagem desde a submissão do pedido de autorização de residência.
A aplicação imediata das novas regras a estas situações constitui uma lesão grave da confiança depositada pelos administrados no Estado português, quebra expectativas legítimas e fragiliza a estabilidade da ordem jurídica, produzindo efeitos desnecessariamente gravosos e incompatíveis com os princípios basilares do Estado de direito democrático.
II — FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Princípio do Estado de Direito — artigo 2.º da CRP
A Constituição consagra, no artigo 2.º, o princípio do Estado de Direito democrático, do qual decorrem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé na atuação do Estado e do legislador.
Estas exigências vinculam não apenas a Administração Pública, mas também o legislador sempre que introduz alterações normativas com impacto em situações jurídicas em curso, em especial que afetem direitos e liberdades fundamentais.
2. Proporcionalidade — artigo 18.º da CRP
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, as modificações legislativas que afetem direitos ou expectativas juridicamente fundadas devem respeitar os critérios de: adequação; necessidade; proporcionalidade.
A eliminação súbita de regras essenciais à aquisição da nacionalidade para pessoas que já integravam o sistema jurídico português revela-se desproporcional e inadequada, sobretudo quando existem alternativas menos gravosas, como a implementação de um regime transitório.
Destaca-se que a aquisição da nacionalidade é medida necessária para que um imigrante passe a gozar da plenitude de direitos que são conferidos aos nacionais, como por exemplo os direitos políticos, que constituem elemento essencial para o exercício da representatividade política num Estado Democrático.
Deste modo, em uma Democracia séria devem ser respeitados os elementos essenciais para a manutenção do Estado de Direito, sempre respeitando as relações jurídicas previamente constituídas e os direitos fundamentais.
3. Direitos de personalidade — artigo 26.º da CRP
A proposta de alteração da Lei da Nacionalidade portuguesa impacta diretamente o núcleo do direito à cidadania consagrado no artigo 26.º da CRP. A nacionalidade constitui um pressuposto essencial para o exercício pleno da cidadania e, ao impor requisitos mais rigorosos — como prazos de residência prolongados, testes culturais e a possibilidade de perda da nacionalidade por condenações penais graves — o legislador restringe o acesso a esse direito, levantando dúvidas quanto ao respeito pelos limites constitucionais.
Essas exigências suscitam debates relevantes sobre proporcionalidade, pois podem colidir com princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento da personalidade, sobretudo quando criam barreiras que dificultam a integração social de imigrantes que já haviam estruturado suas vidas e estabelecido uma relação de confiança com o Estado português, sendo agora surpreendidos por uma decisão de natureza eminentemente política, com potencial para prejudicar gravemente essas pessoas.
Ademais, a nacionalidade está intimamente ligada ao desenvolvimento da personalidade e à identidade pessoal, igualmente protegidos pelo artigo 26.º. Ao exigir uma “ligação efetiva à comunidade nacional”, a proposta reforça a dimensão cultural da identidade, mas corre o risco de gerar exclusão se aplicada de forma desproporcional.
Assim, a reforma deve respeitar as relações jurídicas já consolidadas, evitando que decisões políticas comprometam expectativas legítimas e direitos adquiridos, mediante a previsão de um regime transitório que assegure a proteção da confiança e a observância dos princípios da boa Administração e da Proporcionalidade.
3. Princípio da boa administração — artigo 266.º da CRP
A Administração Pública deve atuar em conformidade com os princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, o que obriga o Estado a respeitar a confiança que ele próprio gera nos administrados.
A introdução abrupta de alterações legislativas sem previsão transitória viola diretamente esse dever constitucional.
4. Proteção da confiança e legítima expectativa
A doutrina constitucional portuguesa e a jurisprudência do Tribunal Constitucional consolidaram o entendimento de que o legislador pode alterar regimes jurídicos, mas não pode fazê-lo ignorando as situações jurídicas já constituídas, nem frustrando, de modo intolerável ou arbitrário, expectativas criadas pelo regime anterior.
A proteção da confiança legítima constitui, assim, um limite material à atividade legislativa, impondo: previsibilidade; estabilidade; e, especialmente, a adoção de disposições transitórias quando reformas legais afetam situações em curso.
Como muito bem enfatizado pela Exma. Sra. Professora, Doutora, Ana Rita Gil em sua resposta à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, acerca das alterações propostas a lei de nacionalidade, o entendimento do legislador de que certas autorizações de residência poderiam gerar abusos ou uma “desregulação da imigração” não deveria implicar numa desvantagem refletida na Lei da Nacionalidade.
Argumenta, ainda, a Ilustre Doutora que, alterar essa contagem de forma abrupta poderia desproteger indivíduos que se estabeleceram e há muito tempo estavam a aguardar suas autorizações de residência, sob esse regime, criando assim insegurança jurídica. Sustenta que tais cidadãos tinham expectativas legítimas, baseadas tanto na lei que instituiu o regime quanto na lei que o reconhecia para fins de nacionalidade.
Deste modo, a ausência de um regime de transição em matéria tão sensível como o acesso à nacionalidade — com profundos efeitos pessoais, familiares e sociais na vida dos indivíduos — configura uma restrição desproporcional e constitucionalmente censurável.
5. Necessidade constitucional de regime transitório
À luz dos princípios constitucionais mencionados, as alterações à Lei da Nacionalidade não devem aplicar-se de forma imediata a todos os cidadãos, devendo ser previsto um regime de transição que proteja:
• os estrangeiros que já eram legalmente residentes em Portugal antes da entrada em vigor da nova lei;
• os estrangeiros que submeteram validamente pedidos de autorização de residência antes da alteração legislativa;
• a contagem do tempo de residência legal desde a submissão do pedido de autorização de residência, sempre que o pedido tenha sido aprovado, nos casos em que os estrangeiros tenham submetido o pedido antes da presente alteração legislativa.
A criação de um regime transitório é, portanto, não apenas apropriada, mas constitucionalmente exigida, para evitar a violação dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e dignidade da pessoa humana. Princípios estes basilares do Estado de Direito democrático.
Igual entendimento foi partilhado pelo constitucionalista Prof. Dr. Jorge Miranda, conforme se poderá verificar pelas publicações dos vários meios de comunicação social .
III — PEDIDO
Nestes termos, os peticionários solicitam à Assembleia da República que:
1. Aprove um regime transitório específico que assegure a aplicação da lei anterior aos cidadãos:
a) que já se encontravam legalmente residentes em Portugal antes da entrada em vigor da nova lei, bem como
b) os que submeteram validamente pedidos de autorização de residência antes da alteração legislativa.
2. Que esse regime transitório garanta:
a) a manutenção do requisito de cinco anos de residência para efeitos de naturalização;
b) a contagem do tempo desde a submissão válida do pedido de autorização de residência;
c) a preservação das expectativas legítimas formadas ao abrigo da legislação anterior.
3. Que o Parlamento reconheça expressamente que a ausência de normas transitórias viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proteção da confiança, boa-fé, boa administração e proporcionalidade.
Pedem deferimento,
Catarina Almeida Garrett
Jamila Maylin Campanaro