Alteração Legislação relativas a Radares, Multas, Pontos carta de condução e cassação da carta de condução
Para: Assembleia da Republica - CC 7353359
Retirar os radares que se encontram localizados em locais sem clara visibilidade para os condutores. Os radares devem estar visíveis e identificados (p.e. com uma cor que os permita identificar). A sua sinalização deve estar em visível de forma natural para o condutor.
Devem ser aumentados os limites de velocidade nos locais onde a velocidade máxima permitida indicia uma clara “caça" à multa, e/ou provoca falhas na fluidez do transito, e/ou cria riscos de colisões por obrigarem a reduções bruscas de redução de velocidade.
Todas as multas devem ser automaticamente anuladas se não forem emitidas e entregues num prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência. Deve a ANSR informar em cada multa os pontos, e informar se existe o risco da carta de condução vir a ser cassada ; e/ou da provável necessidade de formação sobre segurança rodoviária.
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Reduzir o número de pontos que são cassados para as situações de excesso de velocidade atualmente classificadas como graves ou muito graves. Para situações que claramente são de gravidade (p.e conduzir sob o efeito de álcool; velocidade superior a X/KM/h em função do local), estabelecer uma penalidade (isso sim cassação da carta) que dispensa os pontos.
A cassação de cartas de condição só deve ocorrer em situações em que existe uma clara e inequívoca prova de comportamentos que colocam em perigo os demais (p.e. condução sob efeito de álcool, ou drogas; manobras perigosas). No demais devem ser apicadas coimas agravadas em lugar de cassar a carta.
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