Pela Transição Agroflorestal Já - Lei Curupira
Para: Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e toda a sociedade brasileira
Eu sou o Curupira.
E estive na COP 30.
Caminhei entre a Zona Verde e a Zona Azul.
Passei pelos corredores onde ministros negociavam, pelos pavilhões onde povos da floresta cantavam, pelos auditórios onde chefes de Estado discursavam.
Andei pelos stands brilhantes, pelas reuniões fechadas, pelas conversas apressadas nos bastidores.
Ninguém me viu.
Mas eu estava lá.
E por que ninguém me viu?
Porque eu sempre estive.
Porque caminho onde não há trilhas.
Porque observo sem ser percebido.
Porque conheço cada raiz, cada sopro, cada semente.
Porque sou guardião daquilo que sustenta toda a vida — o solo.
Eu vi tudo.
E ouvi tudo.
E o que vi me obriga a aparecer agora.
A verdade é dura, e já não pode ser escondida:
A vida do solo está morrendo.
E que vida é essa que está morrendo?
É o ecossistema mais biodiverso do planeta, onde vivem:
* trilhões de bactérias essenciais,
* fungos que conectam árvores,
* actinobactérias que transformam morte em alimento,
* nematoides que equilibram populações,
* protozoários que fazem a reciclagem fina da vida,
* colêmbolos que fragmentam matéria orgânica,
* ácaros e microartrópodes que criam poros,
* cupins e formigas que ventilam o subsolo,
* minhocas — as grandes engenheiras da respiração da terra.
Todos eles, juntos, formam um universo invisível que mantém tudo o que vocês chamam de “natureza” e “agricultura”.
Eu vi esse universo agonizando.
Vi solos queimados por venenos.
Vi terras endurecidas como pedra.
Vi raízes sufocadas.
Vi rios contaminados.
Vi plantas envenenadas.
Vi animais adoecendo.
E vi vocês, humanos, adoecendo junto — vítimas dos mesmos químicos que matam o solo.
Doenças crescentes, disfunções hormonais, cânceres, alergias, infertilidade, transtornos neurológicos…
Tudo isso brota da mesma origem: o veneno que entra na terra entra no corpo humano.
Por isso apareço agora.
A COP deste ano foi chamada de “A COP da Verdade” pelo presidente Lula.
E eu a percorri inteira justamente para lembrar a todos que:
não existe verdade climática sem verdade sobre o solo.
não existe futuro sem solo vivo.
não existe vida saudável em país envenenado.
Por isso trago este Manifesto.
E por isso apresento a PEC da Transição Agroflorestal — Lei Curupira, que exige:
* reconhecer o solo como sujeito de direitos;
* criminalizar o ecocídio;
* instituir a Política Nacional de Transição Agroflorestal;
* criar o Conselho Nacional da Transição Agroflorestal;
* eliminar agrotóxicos em 5, 10 e 15 anos;
* extinguir monoculturas;
* transformar o Brasil em um país de sistemas agroflorestais diversos, resilientes e saudáveis.
Eu, que vejo tudo, afirmo:
ou o Brasil faz a transição agora, ou não haverá transição possível.
Por isso peço — não, convoco — quem lê estas palavras:
Assine o manifesto.
Apoie a PEC.
Divulgue.
Alerta.
Organize.
Lute.
Eu sou o Curupira.
E enquanto meus pés caminharem ao contrário, caminharei para proteger a verdade da terra — mesmo quando ninguém me vê.
Escrevi um Projeto de Emenda Constitucional porque a vida do solo não pode mais esperar — e sei que o caminho é longo. Mas cada passo, mesmo ao contrário, nos leva ao futuro que precisamos defender.
>> PEC DA TRANSIÇÃO AGROFLORESTAL JÁ – LEI CURUPIRA <<
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2025
“Lei de Transição Agroecológica e Proteção do Solo Vivo – Lei Curupira”
Institui a Política Nacional de Transição Agroecológica e de Proteção do Solo Vivo, estabelece metas obrigatórias de conversão dos sistemas produtivos, cria instrumentos econômicos e de comando e controle, e dá outras providências.
Exposição de Motivos
“Essa é a COP da verdade”, afirmou o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao convocar o mundo para olhar de frente a crise climática e a realidade da Amazônia. A verdade sobre o Brasil é que, sob nossos pés, um universo de vida está em colapso: o solo é hoje o habitat mais biodiverso do planeta, abrigando mais da metade das espécies conhecidas, incluindo cerca de 90 % dos fungos, 85 % das plantas e mais de 50 % das bactérias. Ainda assim, aproximadamente um terço dos solos do mundo está degradado, e 57 % das pastagens brasileiras apresentam algum grau de degradação.
Esse quadro é resultado direto de um modelo agroindustrial dependente de monoculturas, desmatamento, agrotóxicos e fertilizantes sintéticos que destrói a biodiversidade subterrânea, reduz a capacidade do solo de reter água e carbono e compromete a segurança alimentar. Ao mesmo tempo, experiências em agroecologia, agrofloresta e agricultura regenerativa demonstram que é possível produzir alimento com abundância, justiça social e recuperação ambiental.
É chegada a hora de o Brasil assumir, por lei, a liderança na transição agroecológica, alinhada ao combate ao ecocídio previsto em iniciativas legislativas como o PL nº 2.933/2023, que tipifica crimes de danos graves e duradouros ao meio ambiente, e em sintonia com a futura Emenda Constitucional dos Direitos da Natureza.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Transição Agroecológica e Proteção do Solo Vivo (PNTASV), com o objetivo de promover, em todo o território nacional, a conversão progressiva e obrigatória dos sistemas agropecuários e florestais para modelos baseados em agroecologia, agrofloresta e agricultura regenerativa, assegurando:
I – a integridade física, química e biológica dos solos;
II – a conservação e restauração da biodiversidade, com especial atenção à vida subterrânea;
III – a segurança e soberania alimentar e nutricional;
IV – a redução rápida e consistente das emissões de gases de efeito estufa associadas à agropecuária;
V – o respeito aos direitos da natureza, dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – solo vivo: o sistema dinâmico composto por minerais, água, ar, matéria orgânica e a biota do solo, incluindo bactérias, fungos, arqueias, protozoários, nematoides, minhocas, artrópodes, raízes e demais seres que garantem a ciclagem de nutrientes, o armazenamento de carbono e a estrutura física do solo;
II – agroecologia: abordagem científica, prática e política que integra conhecimentos tradicionais e acadêmicos para organizar sistemas alimentares sustentáveis, socialmente justos e ecologicamente equilibrados;
III – agrofloresta: sistema de uso da terra que integra espécies arbóreas com cultivos agrícolas e/ou criação de animais, buscando sinergia ecológica, aumento de biodiversidade e melhoria do solo;
IV – agricultura regenerativa: conjunto de práticas agrícolas voltadas à regeneração do solo, aumento de matéria orgânica, restauração de ciclos hidrológicos e ampliação da biodiversidade;
V – agroquímicos de alto risco: agrotóxicos, fertilizantes sintéticos e outros insumos que comprovadamente causem morte em massa de organismos do solo, contaminação persistente ou efeitos graves em ecossistemas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A PNTASV reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Princípio da Verdade Climática e Ecológica, impondo a divulgação transparente dos impactos ambientais e climáticos dos sistemas de produção;
II – Princípio da Precaução e da Não Regressão Ambiental;
III – Princípio dos Direitos da Natureza e do Solo Vivo, reconhecendo a natureza e o solo como sujeitos de direitos, na forma da Constituição;
IV – Princípio da Justiça Climática, priorizando populações mais vulneráveis, povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;
V – Princípio da Soberania Alimentar, garantindo o direito dos povos de definir seus sistemas alimentares.
Art. 4º São diretrizes desta Política, entre outras:
I – promover a rápida redução do uso de agroquímicos de alto risco, com vistas à sua eliminação;
II – priorizar a agricultura familiar, camponesa, indígena e quilombola na destinação de recursos;
III – incentivar pesquisa, extensão e educação em agroecologia, agrofloresta e agricultura regenerativa;
IV – integrar a PNTASV às políticas de clima, de biodiversidade, de recursos hídricos, de saúde e de desenvolvimento regional.
CAPÍTULO III
DAS METAS OBRIGATÓRIAS DE TRANSIÇÃO
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes metas nacionais de transição agroecológica, contadas da entrada em vigor desta Lei:
I – em até 5 (cinco) anos:
a) redução mínima de 50 % do volume total de agroquímicos de alto risco comercializados no país;
b) conversão de, no mínimo, 30 % da área hoje ocupada por sistemas de monocultura em sistemas agroecológicos, agroflorestais ou regenerativos;
II – em até 10 (dez) anos:
a) eliminação total da comercialização de agroquímicos classificados como de alto risco para organismos do solo e polinizadores;
b) conversão de, no mínimo, 70 % da área agropecuária nacional para sistemas agroecológicos, agroflorestais ou regenerativos;
c) restauração ecológica de, no mínimo, 50 % das pastagens degradadas identificadas por órgãos oficiaisrevistaespeciais.com.br;
III – em até 15 (quinze) anos:
a) conversão integral (100 %) dos sistemas de produção agropecuária e florestal para modelos compatíveis com os princípios agroecológicos;
b) neutralização líquida das emissões de gases de efeito estufa do setor agropecuário, considerando-se o balanço entre emissões e remoções de carbono em solos e vegetação.
Art. 6º O Poder Executivo federal, em articulação com estados, Distrito Federal e municípios, detalhará as metas por bioma, cadeia produtiva e tipo de estabelecimento rural, considerando a diversidade sociocultural e ecológica do país.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E DE APOIO
Art. 7º São instrumentos da PNTASV, entre outros:
I – linhas de crédito rural específicas, com juros reduzidos e prazos diferenciados, destinadas à transição agroecológica e agroflorestal;
II – seguro rural que privilegie sistemas agroecológicos e desestimule práticas degradantes;
III – incentivos fiscais, incluindo redução de tributos para insumos biológicos, sementes crioulas, adubos orgânicos e tecnologias regenerativas;
IV – prioridade absoluta para produtos de base agroecológica nas compras públicas de alimentos (merenda escolar, hospitais, presídios, programas sociais);
V – programas nacionais de assistência técnica e extensão rural em agroecologia, com foco em agricultores familiares, povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
Art. 8º O descumprimento das metas individuais de transição implicará gradativa restrição de acesso a crédito subsidiado, seguro rural e benefícios fiscais relacionados à atividade agropecuária.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 9º O Poder Público instituirá Sistema Nacional de Monitoramento do Solo Vivo, com indicadores de biodiversidade subterrânea, teor de matéria orgânica, erosão, contaminação por agroquímicos e capacidade de retenção hídrica.
Art. 10. Constitui infração administrativa grave:
I – manter, após os prazos desta Lei, sistema produtivo baseado em monocultura extensiva com uso de agroquímicos de alto risco sem plano de transição;
II – realizar práticas que provoquem morte em massa de organismos do solo, contaminação persistente ou colapso da fertilidade.
Parágrafo único. As infrações de que trata este artigo sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções como:
I – multa proporcional ao dano causado;
II – suspensão de acesso a crédito público e benefícios fiscais;
III – embargo de áreas e atividades;
IV – obrigação de reparar integralmente o dano, mediante planos de regeneração do solo.
Art. 11. Sem prejuízo das sanções administrativas, as condutas que se enquadrarem na definição de ecocídio prevista na legislação penal ambiental, notadamente aquelas que causem danos graves, generalizados ou de longo prazo ao solo e aos ecossistemas, sujeitarão seus responsáveis – inclusive diretores e gestores de empresas – às penas de reclusão e multa.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 12. Fica criado o Conselho Nacional de Transição Agroecológica e Proteção do Solo Vivo (CONTA-SOLO), órgão deliberativo e consultivo, com participação paritária entre Poder Público e sociedade civil, incluindo:
I – representantes de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;
II – movimentos de agricultura familiar e camponesa;
III – organizações ambientalistas e científicas;
IV – representantes de juventude e mulheres rurais.
Art. 13. Compete ao CONTA-SOLO:
I – acompanhar e avaliar o cumprimento das metas da PNTASV;
II – propor medidas de aperfeiçoamento da Política;
III – zelar pela observância dos direitos da natureza e do solo vivo nas ações públicas e privadas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Esta Lei deverá ser interpretada em consonância com a Emenda Constitucional que reconhece os direitos da natureza e do solo vivo, bem como com as normas internas e tratados internacionais de proteção ao clima e à biodiversidade.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, instituindo o Plano Nacional de Transição Agroecológica e Proteção do Solo Vivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.