Proposta para alteração ao Código Penal – Introdução do crime de violência psicológica
Para: Assembleia da República
Nos termos do disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as suas subsequentes alterações, o peticionário, Miguel Alexandre Silva Lopes, portador do Cartão de Cidadão n.º ________, vem, por este meio, apresentar uma petição pública à Assembleia da República, solicitando que sejam adoptadas medidas legislativas visando a criminalização da violência psicológica, designadamente manipulação emocional, chantagem, intimidação, humilhação continuada e exploração psicológica.
Nos termos do disposto no artº 52 da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de apresentar aos órgãos de soberania petições, representações, reclamações ou queixas em defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, com a garantia de informação sobre o resultado da apreciação. Este direito é regulamentado pela Lei nº 43/90, de 10 de agosto (versão consolidada). A Lei nº 51/2017, de 13 de julho (quarta alteração à Lei nº 43/90), procedeu à republicação da lei do direito de petição e introduziu mudanças nos procedimentos – nomeadamente uma plataforma
eletrónica para receção de petições e recolha de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas – sem prejuízo das garantias constitucionais de que o direito de petição é gratuito, universal e não pode ser restringido indevidamente.
Proposta de Lei
(Livro II – Parte Especial, Título I – Dos Crimes contra as Pessoas.
1. Quem, através de manipulação emocional, chantagem, intimidação, humilhação continuada ou exploração psicológica de outrem, provocar sofrimento emocional grave ou controlo coercivo sobre a vítima, com a finalidade de auferir benefício próprio ou de terceiros, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa até 160 dias.
2. Se a conduta prevista no número anterior for praticada mediante a utilização de meios digitais, redes sociais ou mensagens electrónicas com o objetivo de exercer manipulação, intimidação ou controlo coercivo sobre a vítima, é sempre punido com pena de prisão de 2 a 6 anos ou com pena de multa até 160 dias.
3. Quem praticar os factos descritos nos números anteriores:
a) Contra menor, pessoa idosa ou outra em situação de vulnerabilidade;
b) Com carácter repetido e sistemático, entendido como prática continuada ou intencional de atos que visem manter ou agravar o controlo sobre a vítima;
c) Com intenção de obtenção de vantagem económica, patrimonial ou laboral própria ou de terceiro;
é punido com pena de prisão de 4 a 7 anos.
4. Em caso de condenação por crimes previstos no artigo 171o do Código Penal, é
obrigatório:
a) A condenação ao pagamento de indemnização à vítima, a título de
responsabilidade civil emergente do crime, nunca inferior a 2.000€ (dois mil
euros).
b) Em casos de menor gravidade, poderá o tribunal, por decisão fundamentada e
ponderadas todas as circunstâncias do caso, fixar um valor de indemnização
nunca inferior a 900€ (novecentos euros).
5. A tentativa é punível.