Implementação da Lei de Participação Popular Direta em Portugal
Para: Assembleia da República (Primeiro ministro e governantes de Portugal)
Nós, cidadãos da República Portuguesa, propomos a criação de uma Lei de Participação Popular Direta, inspirada no modelo de democracia direta da Confederação Suíça. Esta lei visa reforçar a soberania popular, permitindo que os cidadãos possam intervir de forma ativa no processo legislativo e constitucional do país.
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei visa reforçar a soberania popular, criando mecanismos de democracia direta que permitam aos cidadãos intervir de forma ativa no processo legislativo e na revisão constitucional.
Artigo 2.º — Iniciativa Popular de Lei
1. Qualquer grupo de 25.000 cidadãos eleitores pode apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei.
2. A proposta deverá ser redigida em forma de artigo e acompanhada da identificação e assinatura dos proponentes.
3. A Assembleia da República é obrigada a agendar o debate e votação da proposta no prazo máximo de 90 dias após a sua receção.
4. Caso seja rejeitada, os proponentes podem requerer a realização de um referendo facultativo (ver Art. 4.º).
Artigo 3.º — Iniciativa Popular de Revisão Constitucional
1. Qualquer grupo de 100.000 cidadãos eleitores pode propor uma revisão parcial da Constituição da República Portuguesa.
2. A proposta será submetida a referendo obrigatório nacional no prazo máximo de 6 meses após a validação das assinaturas pelo Tribunal Constitucional.
3. A aprovação requer maioria simples dos votos válidos.
Artigo 4.º — Referendo Facultativo
1. Sempre que uma lei ou decreto da Assembleia da República for aprovado, 50.000 cidadãos podem requerer, no prazo de 90 dias, a realização de um referendo nacional sobre a entrada em vigor dessa lei.
2. Caso o resultado do referendo seja negativo, a lei é revogada.
Artigo 5.º — Referendo Obrigatório
São obrigatoriamente submetidas a referendo:
1. As alterações à Constituição;
2. A adesão ou saída de Portugal de organizações internacionais ou tratados que impliquem perda de soberania nacional significativa;
3. Questões de natureza estrutural relacionadas com direitos fundamentais e sistema político.
Artigo 6.º — Fiscalização e Garantias
1. Compete ao Tribunal Constitucional verificar a legalidade e a constitucionalidade das propostas de iniciativa popular e dos referendos.
2. A recolha de assinaturas pode ser feita em formato físico ou digital, através de plataforma eletrónica certificada.
Artigo 7.º — Transparência e Informação
1. O Governo e a Assembleia da República devem garantir campanhas informativas imparciais antes de qualquer referendo.
2. Os resultados devem ser publicados no Diário da República e têm carácter vinculativo.