Petição sobre a inadmissibilidade de evocação institucional da figura de António de Oliveira Salazar em instituições públicas
Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República
Os cidadãos abaixo-assinados, no uso do direito de petição consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), vêm solicitar à Assembleia da República uma posição clara dos partidos parlamentares sobre a afirmação do Senhor Deputado André Ventura, do Partido Chega, que no dia 27 de outubro de 2025, durante o debate do OE, declarou:
«Se tivéssemos um, dois ou três Salazares havia menos corrupção neste país.»
A frase proferida representa um desrespeito pela Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 46º, n.º 4, afirma: «não são consentidas organizações fascistas ou que perfilhem a ideologia fascista.» [Esta norma Constitucional foi aprovada na Assembleia Constituinte, por unanimidade, tal como pode ler-se na página 1166, do Diário da Assembleia Constituinte, nº 41, de 3 de setembro de 1975]
As declarações proferidas fazem a apologia de um regime que vigorou em Portugal até 25 de abril de 1974, caracterizado, precisamente, por ser anticonstitucional, antiliberal e antidemocrático.
A Lei 64/78, de 6 de outubro, no artigo 1º, declara serem proibidas as organizações que perfilhem a ideologia fascista, e no artigo 3º, define, precisamente o significado de ideologia fascista: «perfilham a ideologia fascista as organizações que, pelos seus estatutos, pelos seus manifestos e comunicados, pelas declarações dos seus dirigentes ou responsáveis ou pela sua actuação, mostrem adoptar, defender, pretender difundir ou difundir efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas que a História regista, nomeadamente (…) a exaltação das personalidades mais representativas daqueles regimes.»
No mesmo sentido, afirmam os Constitucionalistas, Jorge Miranda que, por ideologia fascista, deve entender-se, para efeito do artigo 46º, n.º 4, «não qualquer ideologia antidemocrática, de qualquer quadrante, mas a ideologia correspondente (ou análoga) à do regime anterior a 25 de Abril de 1974 (…)» [MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, PP.960]
Tal como, Gomes Canotilho e Vitalino Canas: «A proibição de organizações de ideologia fascista traduz-se na limitação da liberdade de organização política, dirigida contra a revivescência do regime autoritário de 1933. Por isso, a definição de organizações fascistas terá de reportar-se, em particular, à ordem política concreta, extinta em 25-04-1974 (…), com o seus próprios símbolos, expoentes, organizações e ideologia, bem como às ideologias em que aquela se inspirou, designadamente o fascismo italiano.» [CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, artigos 1.º a 107.º, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 2007, pp. 648]
Pelo exposto se entende que evocar institucionalmente Salazar em instituições públicas - seja através de homenagens, referências honoríficas, denominações simbólicas ou declarações oficiais - significaria conferir legitimidade histórica e política a um regime incompatível com os valores constitucionais e democráticos. Tal ato viola o espírito e a letra da Constituição, que consagra a memória democrática como elemento fundamental da identidade coletiva.
Sublinhe-se que não se trata de limitar o debate histórico nem a liberdade de expressão. A discussão académica, jornalística ou individual sobre qualquer figura do passado faz parte de uma sociedade livre e os signatários querem que assim se mantenha. Contudo, o Estado, aqui a instituição Assembleia da República, enquanto entidade que representa todos os cidadãos, está constitucionalmente impedida de enaltecer ou promover figuras associadas a regimes antidemocráticos, sob pena de colocar em causa a própria ordem constitucional que a legitima.
Não se pode confundir tais afirmações do Deputado André Ventura com a sua liberdade de expressão, pois não é o cidadão André Ventura, mas o Deputado, durante uma sessão no Hemiciclo, no exercício das suas funções, que as faz.
Assim, os peticionários solicitam no imediato:
• uma posição dos senhores Deputados sobre este acontecimento e afirmação proferida;
• medidas concretas para que estas afirmações, ou de teor análogo, sejam proibidas em todas as instituições do Estado, conforme a Constituição;
• medidas concretas contra a propaganda que se faz sentir no país e que põe em causa Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos;
e posteriormente:
• que sejam promovidas iniciativas de educação cívica e histórica que reforcem a compreensão pública sobre as características e consequências do regime ditatorial do Estado Novo, salientando os Valores da democracia.
Move os signatários o propósito de defender a integridade do regime democrático, a memória histórica e os princípios constitucionais que garantem a liberdade de todos.