Petição Pública Logotipo
Ver Petição Apoie esta Petição. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Disponibilização de sensores apenas a diabéticos

Para: Assembleia da República, Governo, Ministério da Saúde

Assunto: Pedido de regulamentação da disponibilização de sensores de monitorização contínua da glicemia — limitação a doentes insulinodependentes, mediante prescrição nos termos da Portaria n.º 170/2025, de 10 de abril e Circular Informativa Conjunta N.º 02/2025

Exmo.(a)s Senhor(e)s,

[Nome do Requerente], cidadão(ã) português(a), vem, muito respeitosamente, expor e requerer o seguinte:

I – Enquadramento

O controlo rigoroso da glicemia é essencial para as pessoas com diabetes mellitus insulinodependente, nomeadamente as com diabetes tipo 1 e as com diabetes tipo 2 sob insulinoterapia intensiva.
Para estes doentes, a monitorização contínua da glicose (MCG) e representa uma ferramenta vital para a prevenção de episódios graves de hipoglicemia e hiperglicemia, contribuindo para uma melhor qualidade de vida e redução de internamentos hospitalares.

Porém, tem-se verificado que, em várias unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), farmácias e pela internet, que os sensores de MCG estão a ser disponibilizados também a doentes não insulinodependentes, sem qualquer indicação clínica comprovada, o que provoca naturalmente uma escassez de dispositivos e dificuldades de acesso para os casos que são efetivamente prioritários e sobrecarga financeira desnecessária.

II – Fundamentação

O artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à proteção da saúde, incumbindo ao Estado assegurar o acesso universal e igualitário aos cuidados de saúde, garantindo simultaneamente a racionalidade na afetação dos recursos públicos.

A Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro), nas Bases 2, 4 e 9, determina que:
"1 - Todas as pessoas têm direito:
a) À proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e privacidade;
b) A aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde;"

"Base 4
Política de saúde
1 - A política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos da realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.
2 - São fundamentos da política de saúde:
(...) d) A igualdade e a não discriminação no acesso a cuidados de saúde de qualidade em tempo útil, a garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços e a adoção de medidas de diferenciação positiva de pessoas e grupos em situação de maior vulnerabilidade;"
"Base 9
Sistemas locais de saúde
Aos sistemas locais de saúde, constituídos pelos serviços e estabelecimentos do SNS e demais instituições públicas com intervenção direta ou indireta na saúde, cabe assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a promoção da saúde, a continuidade da prestação dos cuidados e a racionalização da utilização dos recursos..."
Assim se infere que os recursos do SNS devem ser aplicados de forma eficiente e sustentável, sendo que a prescrição e utilização de dispositivos médicos deve obedecer a critérios de necessidade clínica e ser igualmente devidamente comprovada.
As Normas e Orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), nomeadamente as que regem a abordagem terapêutica da diabetes mellitus, bem como as recomendações da Sociedade Portuguesa de Diabetologia (SPD), estabelecem que os sistemas de monitorização contínua da glicose são indicados exclusivamente para pessoas insulinodependentes, e apenas mediante prescrição por médico especialista em Endocrinologia, Diabetes e Metabolismo.

III – Pedido
Nestes termos, e ao abrigo dos diplomas acima referidos, requer-se a V. Ex.ª que sejam tomadas as seguintes medidas:

Que o Ministério da Saúde determine que a disponibilização dos sensores de monitorização contínua da glicemia (MCG) no âmbito do SNS seja restrita a doentes diabéticos insulinodependentes (Diabetes Tipo 1 e Tipo 2 sob insulinoterapia intensiva), conforme as indicações clínicas validadas pela DGS e pela SPD;
Que a prescrição destes dispositivos seja autorizada apenas mediante relatório clínico de médico especialista em Endocrinologia, Diabetes e Metabolismo, devidamente fundamentado e registado no processo clínico do utente;
Que sejam revistas e uniformizadas as normas de distribuição dos sensores pelas administrações regionais de saúde e unidades hospitalares, garantindo um uso racional, equitativo e tecnicamente adequado destes recursos;
Que se publique orientação ou despacho ministerial reforçando os critérios clínicos e administrativos de elegibilidade, prevenindo a escassez e promovendo a justiça no acesso.
A adoção destas medidas assegurará a utilização responsável dos recursos do Serviço Nacional de Saúde, garantindo prioridade aos doentes que realmente dependem destes dispositivos para o controlo eficaz da sua doença, em conformidade com o princípio constitucional da equidade no acesso à saúde.

Com os melhores cumprimentos,
Lisboa, 30 de outubro de 2025
A Requerente,
Inês



Qual a sua opinião?

Esta petição foi criada em 30 outubro 2025
A actual petição encontra-se alojada no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Portugueses apoiarem as causas em que acreditam e criarem petições online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor da Petição poderá fazê-lo através do seguinte link Contactar Autor
Assinaram a petição
2 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.