Petição Pública Logotipo
Ver Petição Apoie esta Petição. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Lei da Nacionalidade - Regra de Transição

Para: Exmo Senhor Presidente da Assembleia da República

PETIÇÃO PARA REGRA DE TRANSIÇÃO NA LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
I. – DOS FACTOS
1. Os peticionários encontram-se em situação de residência legal e contínua em Portugal perfazendo já mais de 4 anos e 6 meses de residência legal à data da presente petição.
2. Está em curso no Parlamento a alteração ao regime da nacionalidade portuguesa, que prevê, para a aquisição de nacionalidade por naturalização (residência legal), a elevação do prazo mínimo de residência de 5 anos para 7 anos (no caso de cidadãos de países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou da União Europeia) e para 10 anos (para os restantes estrangeiros).
3. Merece relevo que, ao elevar-se unilateralmente o prazo de residência exigido, aplicar-se-ia o novo regime a pessoas que já reuniram ou estavam a reunir os requisitos sob o regime anterior, gerando severa insegurança jurídica e oligarquia dos direitos adquiridos ou em curso.
4. Diversas entidades já manifestaram pareceres no sentido de que a aplicação retroativa ou que prejudique quem já estava em contagem de cumprimento dos requisitos levanta questões constitucionais, nomeadamente quanto ao princípio da expectativa legítima e da autonomia privada.
5. Assim, justifica-se a introdução de uma regra de transição expressa no diploma de reforma da Lei da Nacionalidade, de modo a garantir que quem já cumpriu ou está a cumprir a residência legal há 4 anos e 6 meses ou mais à data da entrada em vigor da nova lei mantenha o direito de aplicar ao regime anterior (prazo de 5 anos).
II. – DO DIREITO
1. A Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) estabelece, no artigo 15.º, entre outros, os requisitos para aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, nomeadamente o prazo mínimo de residência legal, ausência de condenação criminal grave, domínio da língua portuguesa, entre outros.
2. A Constituição da República Portuguesa reconhece o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e da prossecução de direitos adquiridos ou processos em curso, os quais não podem ser prejudicados por alteração de norma que afete situações já em andamento.
3. Na jurisprudência e doutrina, é assente que “os requisitos para aquisição de um direito não podem ser alterados, para situações em que o interessado já se encontra em condições de cumpri-los ou cumpria-los, sem previsão de transição, salvo se houver justa razão de ordem pública que o justifique” (princípio da ação normativa moderadora).
4. Em especial, para estrangeiros que residem legalmente há vários anos, a mudança abrupta do prazo de contagem de residência legal para efeitos de nacionalidade, sem regra de transição, configura grave ameaça ao princípio da igualdade de tratamento, bem como à confiança legítima.
5. Assim, torna-se razoável e juridicamente sustentável a previsão de norma transitória que proteja quem já reuniu ou estava em via de reunir os requisitos sob o regime anterior.
III. – DO PEDIDO
Face ao exposto, requer-se a V. Ex.ª que seja aprovada, junto com o diploma de alteração da Lei da Nacionalidade Portuguesa, a seguinte regra de transição, a inserir como artigo específico no diploma (“Disposição Transitória Única” ou similar), com redação nos seguintes termos:
“Disposição Transitória Única
1. Aos requerentes que à data da entrada em vigor da presente alteração legislativa ao regime da nacionalidade portuguesa contavam, ou vierem a contar até a referida data, pelo menos quatro anos e seis meses (4 anos e 6 meses) de residência legal e contínua em território português, ao abrigo de autorização de residência válida, aplica-se o regime anterior à entrada em vigor desta lei, nomeadamente o prazo mínimo de residência legal de cinco (5) anos para efeitos de aquisição de nacionalidade por naturalização, bem como demais requisitos previstos na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior.
2. Os interessados deverão formalizar o pedido de nacionalidade no prazo de [X] meses após a entrada em vigor da presente alteração legislativa, aplicando-se a norma em vigor à data do presente regime transitório.
3. A presente disposição transitória não prejudica o direito de quem, à data da entrada em vigor, já tenha requerido a nacionalidade sob o regime anterior, devendo o processo dar-se seguimento segundo as regras então aplicáveis.”
Outrossim, requer-se que seja aprovada norma no diploma que preveja:
• a contagem da residência legal para efeitos de nacionalidade a partir da data de início da autorização de residência vigente (ou da emissão do primeiro título válido), ou, em alternativa, que os requerentes que já se encontram a residir legalmente há mais de 4 anos e 6 meses possam ter essa contagem retroativamente reconhecida;
• que os processos de nacionalidade em curso à data da publicação da nova lei possam optar voluntariamente pela aplicação do regime anterior (5 anos) ou pelo novo regime (7/10 anos) — salvo que o novo regime seja mais benéfico ao interessado, hipótese em que este seja aplicável;
• que sejam fixados prazos razoáveis para apresentação do requerimento de nacionalidade sob este regime transitório, de modo a garantir que os interessados não fiquem indefinidamente aguardando e possam exercer o direito no prazo certo.
TERMOS EM QUE
Pede deferimento.



Qual a sua opinião?

Esta petição foi criada em 29 outubro 2025
A actual petição encontra-se alojada no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Portugueses apoiarem as causas em que acreditam e criarem petições online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor da Petição poderá fazê-lo através do seguinte link Contactar Autor
Assinaram a petição
6 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.