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Pela Ilegalização da Desinformação Política e Criação de um Mecanismo Parlamentar

Para: Assembleia da República

PETIÇÃO PÚBLICA
Pela Ilegalização da Desinformação Política e Criação de um Mecanismo Parlamentar de Verificação
Destinatário:
Assembleia da República Portuguesa

Exposição de Motivos
O mundo mudou profundamente nas últimas duas décadas. A globalização, a digitalização e a rapidez na disseminação de informação criaram um ambiente em que a desinformação se tornou uma das maiores ameaças às democracias modernas.
A desinformação política, em particular, mina a confiança pública, distorce o debate democrático e compromete decisões coletivas informadas. No entanto, a legislação portuguesa não acompanhou esta realidade, deixando um vazio de responsabilização no exercício da função política.
Tal como um médico tem a responsabilidade legal e ética de socorrer quem está em risco de vida — mesmo fora do contexto de trabalho — também um político deve carregar consigo a responsabilidade permanente de não propagar falsidades, principalmente no exercício das suas funções públicas e representativas.
O Juramento de Hipócrates, que orienta a conduta médica há séculos, representa um compromisso inquebrável com a verdade, a ética e o bem-estar humano. De forma análoga, deveria existir um “Juramento de Veracidade Política”, que assegurasse que todo representante público pauta as suas ações e discursos pela verdade e pela integridade.
Um médico que negligencia o seu dever pode ser responsabilizado judicialmente; um político que desinforma deliberadamente deve também responder por isso. Ambos exercem profissões que influenciam diretamente a vida das pessoas — um pela saúde física, o outro pela saúde democrática.
Assim como o médico não pode omitir socorro e o advogado não pode trair o sigilo profissional, o político não deve poder desinformar. Todos estes deveres têm a mesma raiz moral: a confiança pública. Cada um, à sua maneira, serve o bem comum e deve estar vinculado a um compromisso ético e legal com a verdade.
Do mesmo modo, um advogado está legalmente obrigado a manter a confidencialidade sobre os seus clientes, sob pena de violar a confiança que sustenta o próprio sistema de justiça. O dever de sigilo é absoluto, porque a quebra dessa confiança destruiria o equilíbrio e a credibilidade da relação entre o cidadão e o Estado.
A responsabilidade é inseparável da carreira. E, num tempo em que a informação se espalha mais depressa do que nunca, é imperativo que o Parlamento português assuma um papel ativo na defesa da verdade e da integridade do discurso político.



Proposta
Propõe-se a criação de um mecanismo parlamentar de verificação e responsabilização por desinformação política, com o seguinte funcionamento:
1. Abertura do inquérito
Qualquer partido político com assento parlamentar poderá abrir um inquérito de desinformação.
O pedido deverá ser dirigido à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados ou, em alternativa, a uma nova Subcomissão Parlamentar de Integridade e Informação Política, criada especificamente para este fim.
O requerimento deve conter:
Quem — identificação do político alegadamente responsável pela desinformação;
Quando e onde — contexto temporal e situacional da ocorrência;
A quem — identificação do público ou entidade visada;
Evidência factual — fonte verificável que represente o facto real, contrastando com a informação alegadamente falsa.
Caso venha a ser criada legislação com base nesta proposta, não se aplicará de forma retroativa, respeitando o princípio constitucional da não retroatividade da lei.
Será estabelecido um período experimental inicial, com duração a determinar pela Assembleia da República, que permitirá testar o funcionamento do mecanismo, avaliar a sua eficácia e introduzir os ajustes necessários antes da sua consolidação definitiva.

2. Avaliação e validação
O caso será analisado por uma entidade independente de verificação de factos, reconhecida e supervisionada pela Assembleia da República.
Esta entidade avaliará se os factos apresentados configuram ou não ocorrência de desinformação, com base em critérios objetivos, transparentes e públicos.
A investigação e apreciação devem ser conduzidas caso a caso, considerando a relevância, gravidade e intencionalidade da alegada desinformação.
A decisão final deverá ser fundamentada, proporcional e tornada pública.
Ver Anexo 1- Definição operacional de “desinformar” e parâmetros de verificação


3. Consequências
3. Consequências e sanções
Se validada, a ocorrência é registada como desinformação confirmada.
Uma ocorrência isolada não implica sanção direta, reconhecendo-se a possibilidade de erro ou lapso.
Contudo, ocorrências reiteradas configuram comportamento de desinformação intencional, dando origem a sanções progressivas, tais como:
Advertência pública formal emitida pela Assembleia da República;
Suspensão temporária de funções parlamentares;
Perda temporária de direito a representar o partido em debates públicos oficiais;
E, em casos de reincidência grave, ineligibilidade para cargos públicos e afastamento da carreira política.


Advertências reiteradas — por acusações infundadas — também conduzirão à mesma consequência final de afastamento da vida política, garantindo assim equilíbrio e responsabilidade de ambas as partes.

4. Objetivo
Com esta petição, pretende-se:
Reforçar a integridade do discurso político;
Promover a verdade como valor essencial da representação democrática;
Educar o espaço público, tornando-o mais transparente e responsável;
Proteger os cidadãos da manipulação intencional da informação por parte de quem detém poder e influência.

Conclusão
Esta petição visa atualizar o enquadramento legal e ético da atividade política em Portugal, reconhecendo a importância da verdade no debate democrático.
Se os médicos juram “não causar dano”, os políticos devem comprometer-se a “não causar desinformação”.
A desinformação não é apenas um erro — é uma ameaça à democracia.
A responsabilização é o primeiro passo para restaurar a confiança no sistema político e assegurar que o poder seja exercido com honestidade, rigor e respeito pelo povo português.

Assina esta petição se acreditas que a verdade deve ser um dever político, não uma opção.






Anexo 1 -

Definição operacional de
“desinformar”
e parâmetros de verificação

1. Definição proposta (texto para inserir na lei / regulamento)
Desinformação política — entende-se por desinformação política a divulgação intencional ou negligente de informação falsa, incompleta ou distorcida, por parte de um agente político no exercício das suas funções ou numa esfera pública de influência política, quando essa divulgação é susceptível de:
induzir em erro o público sobre factos relevantes para a tomada de decisão pública,


afectar a confiança nas instituições democráticas, ou


causar dano público mensurável (social, económico, sanitário, ou de segurança).


Nota: Para efeitos deste mecanismo, considera-se que a desinformação ocorre quando, atendendo às circunstâncias concretas (contexto, alcance, e impacto), a conduta do agente satisfaça os critérios de factualidade, intenção/negligência e repercussão descritos abaixo.

2. Elementos objetivos a verificar (padrão de prova/estrutura de inquérito)
Para considerar-se que houve ocorrência de desinformação, a decisão deverá fundamentar-se na análise provando — além de qualquer dúvida razoável no âmbito administrativo/parlamentar — os seguintes elementos:
A. Factualidade (o “quê”)
Fato real: identificar claramente o facto verificável (fonte primária preferencial — dados oficiais, estudos académicos, registos públicos, documentos oficiais).


Informação divulgada: demonstrar com citação exacta o que foi dito/escrito pelo agente.


Contraste factual: mostrar, com fontes, a discrepância entre o facto real e a informação divulgada (diferença absoluta e relativa quando pertinente — ex.: 1% de erro).


B. Intenção ou negligência (o “porquê”)
Intenção: evidências de que o agente sabia, ou tinha motivos razoáveis para saber, que a informação era falsa (mensagens internas, declarações contraditórias, histórico de correções).


Negligência: ausência de diligência mínima esperada (ex.: falta de verificação quando a informação era facilmente verificável).


Presunção: intenção pode ser inferida por padrões de comportamento repetidos e pela gravidade do erro.


C. Alcance e impacto (o “onde/quem/quanto”)
Audiência / alcance: número de pessoas alcançadas (transmissão televisiva, redes sociais com X seguidores, Comunicações oficiais).


Gravidade do dano potencial: risco para saúde pública, segurança, economia, eleições, confiança institucional.


Temporalidade: urgência e momento da divulgação (ex.: informações durante crise sanitária).



D. Contexto e proporcionalidade (o “caso a caso”)
Avaliação do contexto: um erro marginal (ex.: 1% de diferença) deve ser avaliado quanto ao seu efeito real no discurso; pode ser irrelevante ou decisivo segundo o contexto.


Mitigantes: correção voluntária, retratação pública, fontes citadas erroneamente mas de boa-fé.


Agravantes: recusa em corrigir, multiplicação intencional do erro, uso para manipular eleições ou políticas públicas.



3. Parâmetros quantificáveis e limiares orientadores
(estas são sugestões para tornar a avaliação mais objetiva; devem ser usadas como guia e não como regras automáticas)
Erro factual absoluto: diferença = 5% em estatísticas fundamentais com impacto imediato => peso significativo. Erros < 1–2% => geralmente irrelevantes, salvo contexto sensível.


Alcance:


Local (pequena audiência) = baixo impacto;


Nacional (televisão/declaração parlamentar amplamente difundida) = alto impacto.


Reincidência: 3 ocorrências validadas em 24 meses ? presunção forte de padrão intencional.


Correção voluntária: redução de penalidade se a correção for feita em X horas/dias (definir prazo razoável, ex.: 72 horas).


Prova de negligência: ausência de fonte citada quando a fonte estava prontamente disponível ? presunção de falta de diligência.


Observação: os valores numéricos (1%, 5%, 3 ocorrências, 72 horas) são parâmetros orientadores e podem ser adaptados por regulamentação parlamentar.

4. Padrão de prova e ónus da prova
O ónus inicial recai sobre o partido que apresenta a queixa: deverá fornecer prova documental mínima (quem, quando, onde, fonte factual).


Padrão de prova: em sede parlamentar/administrativa usa-se um padrão adaptado (preponderância das evidências + razoabilidade da inferência sobre intenção/negligência), não o padrão penal (“além de dúvida razoável”).


A entidade verificação/investigação tem competência para solicitar documentos, extratos e testemunhos e para entrevistar o agente acusado.



5. Processo de avaliação — checklist prático
Recepção do requerimento com: identificação, transcrição da mensagem, fontes alegadas.


Triagem inicial (72h): verificação se há matéria mínima para abrir inquérito.


Investigação: recolha de fontes primárias, análise de contexto, consulta a peritos (estatísticos, juristas, jornalistas de fact-checking).


Avaliação de elementos: factualidade; intenção/negligência; alcance/impacto; agravantes/atenuantes.


Scoring (ex.: 0–100) com pesos — ver rubrica abaixo.


Decisão fundamentada e pública: validação da ocorrência ou não.


Sanção/arquivamento: aplicação conforme regras (advertência, registo público, sanções progressivas).



6. Rubrica de decisão (exemplo de pontuação simples)
Elementos (peso sugerido) — somatório 100 pontos:
Factualidade (40 pts): 0 = inexistente / 40 = totalmente comprovada discrepância.


Intencionalidade/Negligência (30 pts): 0 = ausente / 30 = claramente intencional.


Alcance/Impacto (20 pts): 0 = irrelevante / 20 = impacto nacional/gravíssimo.


Reincidência / padrão (10 pts): 0 = primeira ocorrência / 10 = histórico comprovado.


Interpretação indicativa:
0–29 pts: não ocorreu desinformação (ou caso insuficiente).


30–59 pts: possível desinformação — registrar ocorrência e pedir correção pública.


60–79 pts: desinformação confirmada — medida disciplinar/interpelação pública.


80–100 pts: desinformação grave e intencional — sanções severas (ineligibilidade, afastamento).


(esta rubrica é um instrumento de auxílio — a decisão final deverá sempre conter motivação escrita.)

7. Fontes e provas aceitáveis
Preferenciais: documentos oficiais, dados estatísticos de organismos públicos, estudos científicos publicados, gravações/actas oficiais.


Secundárias: reportagens de investigação de órgãos de comunicação reputados, relatórios independentes de fact-checking reconhecidos.


Recusáveis: fontes anónimas sem verificação; posts não verificados; boatos.



8. Exemplo prático (ilustrativo)
Caso A: deputado diz “o desemprego caiu 1% no último mês” vs dado oficial mostra queda de 0,02%.


Se a diferença (1% vs 0,02%) altera claramente a leitura pública e o deputado citou fonte inexistente ou distorceu deliberadamente, pode ser desinformação.


Se o deputado se referia a outra métrica (ex.: taxa sazonal ajustada) e confundiu termos, pode ser um lapso corrigível (advertência/correção).


Caso B: político espalha dado falso sobre segurança de vacinas e recusa corrigir ? alto risco (impacto na saúde pública) ? possível desinformação grave.



9. Redação sugerida para inclusão na petição (cláusula)
Cláusula — Definição e parâmetros de verificação:
Para efeitos do presente mecanismo, define-se desinformação política como acima. A entidade de verificação adoptará os parâmetros e procedimentos previstos, conduzindo a investigação caso a caso, aplicando princípios de proporcionalidade e razoabilidade e usando rubricas técnicas para quantificar factualidade, intenção, alcance e reincidência. Erros marginais serão avaliados no contexto concreto (por exemplo, uma discrepância de 1% numa estatística será considerada irrelevante ou relevante consoante o impacto, o alcance e a intenção apurados).





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Esta petição foi criada em 28 outubro 2025
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