Petição Pública pela Recomendação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao Governo da República para a Criminalização do Tráfico de Substâncias da Família das Catinonas Sintéticas
Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Os cidadãos abaixo assinados vêm, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, apresentar a seguinte Petição Pública, solicitando que esta Assembleia recomende ao Governo da República a criminalização do tráfico das substâncias pertencentes à família química das catinonas sintéticas, com exceção daquela(s) que tenham uso comprovado na Medicina Humana, Veterinária ou em Investigação Científica, à semelhança do que se encontra legislado em diversos Estados-Membros da União Europeia.
As catinonas sintéticas constituem um grupo de substâncias psicoativas com propriedades estimulantes semelhantes às das anfetaminas ou da cocaína, sendo atualmente monitorizadas 177 moléculas da família das catinonas sintéticas pelo sistema de alerta rápido (“Early Warning System”) da Agência Europeia das Drogas (EUDA).
Segundo o EUDA Initial Report on the new psychoactive substance 2-ethylamino-1-phenylpentan-1-one (N-ethylnorpentedrone, NEP), publicado em 2025, a disponibilidade destas substâncias na Europa aumentou mais de 6.000% entre 2020 e 2024, atingindo 43 toneladas apreendidas em 2024, maioritariamente importadas da Índia através dos Países Baixos.
O relatório da EUDA confirma que a NEP não tem uso médico autorizado na União Europeia, excetuando a sua utilização restrita em contexto analítico, toxicológico ou de investigação científica, não se justificando, pois, a sua livre circulação.
O mesmo relatório documenta casos fatais e intoxicações graves associados ao consumo de NEP e de outras catinonas correlatas, em especial entre jovens e populações vulneráveis, com efeitos neurotóxicos, cardiovasculares e psicóticos.
A maioria dos Estados-Membros da União Europeia já incluiu estas substâncias — individualmente ou por definições genéricas de grupo — nas respetivas legislações penais de controlo de drogas, reconhecendo o seu potencial de abuso, dependência e risco social.
Portugal, não obstante os esforços de vigilância e prevenção, ainda não criminalizou o tráfico das catinonas sintéticas enquanto grupo, o que cria uma lacuna legal explorada por redes criminosas que comercializam estas substâncias sob o disfarce de “novas drogas legais” ou “sais de banho”.
A inexistência de tipificação penal específica para o tráfico deste grupo químico dificulta a atuação das forças de segurança, dos laboratórios forenses e das autoridades judiciais, além de fragilizar a proteção da saúde pública e da juventude.
Importa ainda referir que, desde 2015, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm sido particularmente afetadas pelo tráfico e consumo destas substâncias, com repercussões graves na saúde pública, na segurança e na coesão social das comunidades locais, exigindo uma resposta nacional firme, articulada e baseada na evidência científica.
Proposta
Assim, os peticionários solicitam que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprove uma Recomendação formal ao Governo da República, no sentido de:
- Incluir, por via legislativa, o grupo das catinonas sintéticas nas tabelas das substâncias estupefacientes e psicotrópicas cuja produção, tráfico e comercialização são criminalizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (Lei da Droga);
- Prever expressamente a exceção das catinonas que possuam uso corrente e validado na Medicina Humana ou Veterinária, bem como a sua utilização em contexto analítico, toxicológico ou de investigação científica, em conformidade com a evidência científica reconhecida por entidades nacionais ou internacionais;
- Agilizar o processo de atualização e harmonização da legislação nacional com a dos restantes Estados-Membros da União Europeia, contribuindo para a coerência das políticas de combate ao tráfico de novas substâncias psicoativas e para a defesa da saúde pública.
Conclusão
Esta iniciativa visa proteger a população portuguesa do impacto devastador das catinonas sintéticas, prevenir o alastramento de novas substâncias de elevado risco e reforçar o compromisso do país com a estratégia europeia de combate às drogas.
Ponta Delgada, 26 de outubro de 2025.
João Mendes Coelho
Médico psiquiatra e adictologista clínico
Nota:
EUDA, “Initial Report on the new psychoactive substance N-ethylnorpentedrone (NEP)”, disponível em: www.euda.europa.eu/publications/initial-reports/initial-report-nep_en