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Cumprimento na Integra do Decreto Lei Nº. 120/2023 - Criação da Nova Categoria e Carreira Especial "Técnico Auxiliar de Saúde".

Para: Exº. Senhor Presidente da Assembleia da República.

Exº. Senhor Presidente da Assembleia da República.

Num ato cívico e constitucional, e principalmente mais que justo, é elaborada esta petição.

Cumprimento e alteração na Integra do Decreto Lei Nº. 120/2023 de 2023-12-22 - Criação da Nova Categoria e Carreira Especial "Técnico Auxiliar de Saúde", inserida na carreira especiais da saúde.

Por esta via faz-se esta petição para que os Decretos Leis em Portugal sejam cumpridos na integra.


1º.- Desde que o Decreto Lei mencionado foi criado e promulgado por Sua Excelência o Presidente da República que o respetivo nunca fui cumprido na integra pelas 39 ULS.

2º.- Foi feita a respetiva que foi um autêntico desastre, passando com todo o respeito, pessoas que estão alocadas aos serviços de logística, cozinha, telefonistas, motoristas, Serviço de Instalação e Equipamentos, e estes profissionais não estão contemplados no conteúdo funcional dos Técnicos Auxiliares de Saúde, nem têm formação, certificação e qualificação.

3º. - E o que está no Decreto Lei, é o seguinte: -

a). - Não obstante, de entre as atribuições dos assistentes operacionais integrados nas carreiras gerais, há tarefas específicas dos assistentes operacionais que laboram em serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS que os diferenciam do conteúdo funcional previsto para a carreira geral de assistente operacional, que igualmente se traduzem na exigência e cumprimento de deveres específicos.


Neste contexto, e porque as atividades e tarefas realizadas por estes profissionais, que apoiam também outros profissionais de saúde na prestação de cuidados ao utente, nomeadamente no que respeita à sua higiene e alimentação e na preparação para intervenções cirúrgicas - impõe-se a criação de uma carreira especial no âmbito dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no SNS que acomode a especificidade das funções desenvolvidas, algumas íntimas e diárias, as quais, de facto, aproximam os correspondentes trabalhadores dos diversos utentes doentes, e que, por essa razão, os distingue dos demais assistentes operacionais que exerça funções em serviços que não estejam integrados no SNS ou conexos com a prestação de cuidados de saúde.


Adicionalmente, o desenvolvimento do correspondente conteúdo funcional, exige a posse de habilitações e qualificações profissionais adequadas ao desenvolvimento das citadas funções de técnico auxiliar de saúde, assegurado pela realização de um curso de formação específico, a realizar, em regra, durante o período experimental.


Procede-se, assim, à criação da carreira de regime especial de técnico auxiliar de saúde e estabelece regras relativas à transição dos assistentes operacionais integrados na carreira geral, que exerçam essas funções nos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no SNS.

b). - Quais são os requisitos para transitar para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde.
Transitam para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde os trabalhadores que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos: i. Estejam integrados, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro, na carreira geral de assistente operacional, e exerçam funções na área da prestação de cuidados de saúde. O que se entende por funções “na área da prestação de cuidados de saúde. De acordo com a parte preambular do Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro, entendem-se como tal as funções que aproximam “os correspondentes trabalhadores dos diversos doentes, e que, os distingue dos demais assistentes operacionais” a saber: “atividades e tarefas realizadas por estes profissionais, que apoiam também outros profissionais de saúde na prestação de cuidados diretos ao doente, nomeadamente no que respeita à sua higiene e alimentação e na preparação para intervenções cirúrgicas”. O foco está no apoio direto à prestação de cuidados de saúde não descurando que “estes profissionais fazem parte integrante das várias equipas multidisciplinares que são constituídas em diversos contextos dos serviços e estabelecimentos de saúde, designadamente nos serviços de urgência, de internamento, blocos operatórios, serviços de esterilização, assumindo um papel indispensável para o resultado final dos atos em saúde ali desenvolvidos.”.

4º. - Entretanto as ULS procederam de modo diferente do Decreto Lei em causa, logo desde a transição dos profissionais, onde transitaram profissionais que não estão enquadrados no conteúdo funcional do "Técnico Auxiliar de Saúde", como telefonistas, farmácia, armazéns, logísticas, motoristas, serviço de instalação e equipamentos que não têm nenhum contato com o doente, as listas nominativas não foram feitas como deveriam ter sido elaboradas.

a). - Por lista nominativa, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de produção de efeitos
do Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro, ou seja, a partir do dia 1 de janeiro de 2024.
Nos termos do n.º 3 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
da lista nominativa consta “relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros
elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público,
às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e (…) carreira, categoria, (…)
atividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.”
A lista nominativa é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no
órgão ou serviço e inserção na respetiva página eletrónica (cfr. n.º 1 daquele artigo 109.º)
Esta norma não fui cumprida pelas 39 ULS.

Ora estas situações e que deram azo a uma auditoria / inspeção por parte da IGAS - Inspeção Geral das Atividade em Saúde", tendo adotado um modo operandi não muito eficaz, não indo ao terreno ver se o Decreto Lei tinha sido cumprido na sua integra.
Mais grave dando como fim a respetiva auditoria / inspeção fazendo um relatório em que diz que as 39 ULS.

a). - Analisado o processo de implementação da nova carreira no total das 39 unidades locais de saúde, das quais foi constituída uma amostra de 11 entidades para análise detalhada, concluiu-se que, apesar do incumprimento do prazo e de um caso de incumprimento de disposições do código do procedimento
administrativo, todas as entidades cumpriram as disposições previstas no diploma que aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, sendo que, da avaliação casuística necessária dos postos de trabalho abrangidos mediante avaliação das funções, e do cruzamento com o conteúdo funcional inerente à nova carreira, resultaram interpretações distintas das normas legais, particularmente em departamentos, serviços e unidades integradas em áreas de apoio à prestação de cuidados.
Então um Decreto Lei pode ser sujeito a interpretações distintas das normas legais ?

5º. - Solicita-se a V. Exª. de que proceda no sentido de que o Decreto Lei Nº. 120/2023 de 2023-12-22 seja novamente chamado à Assembleia para que seja além de ser cumprido na integra, contemple ainda as seguintes alterações.

a). - Por pontos coloca-se aqui as respetivas alterações ao Decreto Lei Nº. 120/2023 de 2023-12-22

Ponto 1 - A Carreira não pode ser considerada pelo grau de complexidade 1, que é equivalente ao 9º ano, e como está no Decreto Lei, mas sim do grau 2, pois além do trabalho exigente que o é, exige conhecimentos quer teóricos como práticos complexos, e de extrema importância para a prática desta profissão, mais se para tirar o curso de Técnico Auxiliar de Saúde é exigível o 12º ano, como se pode com o 9º. ano entrar nesta profissão.

Ponto 2 – A Carreira tem de estar enquadrada e fundada num pressuposto hierárquico, em que a sua representatividade seja assegurada por um Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador, só assim nos sentiremos representados ao mais alto nível nos conselhos de administração.

Ponto 3 – A tabela de renumeração tem de justificar e valorizar a exigência da profissão, só assim poderemos fixar profissionais nesta tão nobre profissão.

Ponto 4 - Ser considerada uma profissão de risco, desgaste rápido e insalubridade.

Ponto 5 - Ter um código deontológico, visto que trabalhamos com pessoas e até muitas vezes os dados pessoais e clínicos dos utentes / doentes.

Ponto 6 - Só entrarem detentores de formação e certificação em Técnico Auxiliar de Saúde e com o 12º. Ano, e quem já está a trabalhar nesta área fazer um RVCC - Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
O reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) consiste no processo através do qual o adulto demonstra competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida por vias formais, não-formais e informais, que são passíveis de validação e certificação para efeitos de obtenção de uma qualificação (Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro - versão consolidada).

Para quem?

O reconhecimento, validação e certificação de competências destina-se a adultos com idade igual ou superior a 18 anos, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário, sendo particularmente indicada para adultos com percursos de qualificação incompletos. Os adultos com idade até aos 23 anos, inclusive, devem ser detentores de, pelo menos, três anos de experiência profissional.

Qual a certificação?

A conclusão de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências permite a obtenção de uma certificação escolar de nível básico (4.º, 6.º ou 9.º ano) ou de nível secundário (12.º ano), de uma certificação profissional ou de ambas, designando-se nestes casos de dupla certificação e confere o nível 1, 2, 3, 4 ou 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações – Portaria n.º 782/2009, 23 de julho.

Ponto 7 - Existam rácios para este grupo profissional, para não acontecer que na maior parte das ULS aconteça que em enfermarias com 40 doentes nomeadamente no turno da tarde e noite esteja só 1 Técnico Auxiliar de Saúde, ora aqui está em causa a vida dos doentes, mas também dos profissionais que estão em total Burnout devido ao acumular de trabalho, e provocando por parte dos profissionais a perca de discernimento das suas funções.

Neste sentido e conformidade faz-se esta petição para que se cumpra principalmente e na integra um Decreto Lei da República, com as devidas alterações que são uma condição "Sine Qua Non" numa Democracia que assim aconteça.

Pede-se deferimento.

O Signatário

João Fael.

Técnico Auxiliar de Saúde.






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Esta petição foi criada em 24 outubro 2025
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