RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
Para: Herdeiros de Daniel
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
I – DOS FATOS
A autora foi intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelos réus. Em
suma, a defesa alega, em sede de preliminares, (i) impossibilidade jurídica do pedido, (ii)
ausência de interesse de agir e (iii) litispendência. No mérito, sustentam que o falecido
mantinha outros relacionamentos e, portanto, não haveria união estável a ser
reconhecida. Passa-se à impugnação.
II – DAS PRELIMINARES
1. Da alegada impossibilidade jurídica do pedido
Os réus afirmam que o pedido seria juridicamente impossível, pois Daniel ainda era
casado no momento de seu falecimento. Contudo, o art. 1.723, §1º, do Código Civil prevê
expressamente que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do
art. 1.521, salvo se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente. No caso,
está comprovado que Daniel e Débora estavam separados de fato há mais de vinte anos,
o que afasta o impedimento matrimonial. Assim, o pedido é perfeitamente juridicamente
possível, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
2. Da alegada ausência de interesse de agir
A defesa sustenta que não há interesse de agir por inexistir pensão a ser pleiteada.
Entretanto, o art. 19 do CPC dispõe que o interesse processual decorre da utilidade e da
necessidade da tutela jurisdicional. O reconhecimento da união estável tem relevância
jurídica autônoma — repercute em direitos sucessórios, previdenciários e patrimoniais. A
autora conviveu com o falecido por cerca de 20 anos, período em que construíram
patrimônio comum, de modo que há, sim, interesse processual na declaração da união
estável. Logo, a preliminar deve ser rechaçada.
3. Da alegada litispendência
Sustentam os réus que há litispendência em razão de processo de inventário em curso.
Todavia, conforme o art. 337, §2º, do CPC, há litispendência apenas quando houver
identidade de partes, causa de pedir e pedido. O inventário tem por objeto a partilha de
bens do falecido, enquanto a presente ação visa ao reconhecimento de união estável post
mortem, a fim de que a autora seja reconhecida como companheira e, posteriormente,
possa ser incluída no inventário. Portanto, não há identidade de ações, devendo também
ser afastada a preliminar.
III – DO MÉRITO
Restou demonstrado nos autos que a autora e Daniel mantiveram uma união pública,
duradoura, contínua e com o objetivo de constituir família, preenchendo todos os
requisitos do art. 1.723 do Código Civil. A convivência foi pública e notória, reconhecida
pela sociedade e pelos próprios réus, que admitiram a coabitação. O fato de o falecido
eventualmente manter aventuras amorosas não descaracteriza a união estável, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência: “Eventuais relacionamentos extraconjugais não
afastam, por si sós, o reconhecimento da união estável, desde que presentes os demais
requisitos legais.” (STJ, AgInt no AREsp 1.207.022/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, j. 10/04/2018). Assim, deve ser reconhecida a existência da união estável entre
Adelaide e Daniel no período de 1999 a 2019.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
1. O afastamento de todas as preliminares suscitadas na contestação;
2. A procedência total da ação, com o reconhecimento da união estável post mortem
entre Adelaide e Daniel, no período de 1999 a 2019;
3. A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, ____ de outubro de 2025.
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Advogado(a)
OAB/____