Pedido de isenção de ARI da proposta de revisão da lei da nacionalidade portuguesa
Para: Assembleia da República
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,
Exmo. Primeiro-Ministro,
Excelências Deputados da Assembleia da República,
Nós, abaixo assinados, estamos profundamente preocupados com o facto de a versão mais recente das alterações à Lei da Nacionalidade proposta pelo Governo no início desta semana não conter quaisquer disposições para a proteção dos actuais requerentes e titulares de Autorização de Residência Para Atividade De Investimento (ARI) nos termos do Artigo 90. º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (bem como os titulares de Autorização de Residência para imigrantes empreendedores, se convertidos das autorizações ARI nos termos do n.º 5 do Artigo 42.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro).
Por conseguinte, dirigimos diretamente a V. Exas. as nossas preocupações, para que receba as vossas atenção e consideração urgentes, à luz do próximo debate parlamentar:
- garantir que os actuais requerentes e titulares de autorizações de residência ARI (bem como os titulares de Autorização de Residência para imigrantes empreendedores, se convertidos das autorizações ARI nos termos do n.º 5 do Artigo 42.º da Lei n. º 56/2023, de 6 de outubro) para NÃO serem negativamente afectados por possíveis alterações retroactivas à Lei da Nacionalidade na parte da duração da residência legal requerida para a naturalização (nomeadamente garantir a manutenção de 5 anos nos termos do n.º 1b) do Artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)
- garantir que a mesma categoria de residentes referida no parágrafo anterior NÃO seja negativamente afetada por eventuais alterações retroactivas à Lei da Nacionalidade na parte da contagem do tempo de residência legal (nomeadamente garantir a contagem a partir do pedido inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)
- garantir as mesmas condições de 5 anos a contar do momento do pedido inicial a manter para efeitos de naturalização aplicáveis aos familiares da mesma categoria de residentes, conforme referido nos dois parágrafos acima, nos termos do Artigo 98 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Permita-nos resumir a razão para exigir estas isenções da seguinte forma:
1. A Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) representa uma categoria única e distinta de residentes em Portugal, uma vez que o programa ARI foi especificamente criado pelo Governo português com o objetivo de atrair investimento estrangeiro direto em troca dos benefícios garantidos pelo programa, incluindo a possibilidade de solicitar a cidadania portuguesa após 5 anos de residência legal.
Esta última disposição tem sido uma parte intrínseca do programa ARI, tal como anunciado e promovido pelos sucessivos governos portugueses desde o início do programa.
De facto, a declaração comprovativa dessa elegibilidade é atualmente anunciada no site oficial da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) da seguinte forma:
“A pessoa beneficiária de ARI tem a possibilidade de:
Solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 outubro, na sua atual redação).”
https://aima.gov.pt/pt/viver/autorizacao-de-residencia-para-investimento-art-90-o-a
2. Os requerentes e titulares de ARI são também a única categoria de residentes a quem foi exigido que efectuassem e mantivessem enormes investimentos financeiros em Portugal no âmbito do programa ARI. De acordo com as próprias estatísticas da AIMA, os requerentes de ARI investiram 7,32 mil milhões de euros até setembro de 2023, pelo que o investimento total de ARI em Portugal na data de hoje está estimado em 9 mil milhões de euros.
Cerca de 40% deste investimento (pelo menos 3,6 mil milhões de euros) correm um risco elevado de serem retirados de Portugal em caso de alterações adversas à Lei da Nacionalidade que afectem os investidores.
3. Apesar de terem investido milhares de milhões de euros e de terem pago as taxas administrativas mais elevadas pelos seus processos, os requerentes e titulares de ARI sofreram atrasos administrativos excessivos por parte das sucessivas agências governamentais do SEF e, mais tarde, da AIMA. Em muitos casos, os requerentes não receberam o seu primeiro cartão de residente após 4 ou 5 anos de espera desde o seu pedido inicial. A única compensação para estes atrasos inaceitáveis é a atual disposição da Lei da Nacionalidade que prevê a contagem do tempo de residência legal a partir do pedido inicial, e não do primeiro cartão.
Face ao exposto, seria extremamente injusto que o respeitável Governo e a Assembleia da República quebrassem a confiança dos residentes-investidores, violando as suas legítimas expectativas e boa-fé, através de alterações injustas e retroactivas à Lei da Nacionalidade ora proposta.
Tais expectativas legítimas por parte dos titulares e requerentes de ARI são firmemente apoiadas pelos princípios fundamentais da não retroatividade consagrados na legislação portuguesa, incluindo, mas não se limitando a:
- Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa
- Artigo 12º do Código Civil
- Artigo 167º do Código do Procedimento Administrativo.
Os participantes no programa ARI fizeram investimentos em Portugal e solicitaram as suas autorizações de residência de boa fé, cumprindo todas as regras que Portugal criou para incentivar o investimento direto estrangeiro. Por conseguinte, deve ser razoável e justo esperar que o Estado português, através dos seus processos democráticos avançados e do seu Estado de direito, honre os compromissos que assumiu para com os actuais requerentes e titulares de ARI nas condições da lei aplicável na altura do pedido.
Esperamos que as nossas apresentações sejam claras e razoáveis.
Obrigado pela vossa atenção e consideração.
Com os nossos melhores cumprimentos.