Pela idoneidade dos cargos da função pública
Para: Exmo. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados da Assembleia da República
Proposta de proibição permanente do exercício de cargos públicos de elevada responsabilidade por pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, por crimes contra o património, a confiança pública ou a moral pública.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados da Assembleia da República,
A idoneidade e a integridade são pilares essenciais de uma administração pública digna e confiável. Quando alguém assume um cargo de responsabilidade pública, assume também um compromisso de honestidade, transparência e serviço ao bem comum. Infelizmente, têm-se multiplicado casos em que pessoas eleitas ou nomeadas para funções de elevada responsabilidade utilizam o poder que lhes foi confiado para fins pessoais ou criminosos, traindo a confiança dos cidadãos e prejudicando o funcionamento do Estado.
Os/As abaixo-assinados/as entendem que a confiança pública deve ser sagrada e que quem a destrói não pode voltar a exercê-la. Assim, propomos a criação de uma norma legal que estabeleça a proibição permanente e definitiva de exercer cargos de elevada responsabilidade na função pública a qualquer pessoa condenada, com sentença transitada em julgado, pelos crimes abaixo elencados.
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Âmbito e exclusões
1. Âmbito de aplicação — A proibição aplica-se exclusivamente a cargos de elevada responsabilidade pública, designadamente:
o Autarcas (presidentes de câmara, vereadores, presidentes de junta de freguesia);
o Titulares de cargos políticos e de nomeação governamental (ministros, secretários de Estado, assessores, chefes de gabinete);
o Gestores e administradores de empresas públicas e participadas;
o Dirigentes e membros de conselhos de administração, direções executivas e órgãos de gestão de entidades públicas;
o Qualquer outro cargo de nomeação ou eleição que envolva poder decisório, gestão de fundos públicos ou representação institucional.
2. Exclusões expressas — Esta proibição não se aplica a funções laborais comuns ou operacionais que não envolvam responsabilidade de decisão, gestão ou representação pública.
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Crimes que determinam a proibição permanente
A proibição permanente aplica-se automaticamente, após condenação com trânsito em julgado, a qualquer pessoa declarada culpada pelos seguintes crimes:
• Peculato – apropriação indevida ou desvio de bens, valores ou dinheiro público;
• Concussão – exigência de vantagem indevida em razão do cargo;
• Corrupção passiva – solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida;
• Prevaricação – retardar, omitir ou praticar ato contra a lei para satisfazer interesse pessoal;
• Advocacia administrativa – uso do cargo para patrocinar interesses privados junto da administração pública;
• Abuso de poder / Abuso de autoridade – agir contra a finalidade pública, prevalecendo-se do cargo para fins pessoais;
• Inserção de dados falsos em sistemas públicos – falsificar ou manipular informação oficial;
• Emprego irregular de verbas públicas – aplicar fundos públicos em fins diferentes dos previstos por lei;
• Furto e roubo – apropriação ilícita de bens alheios;
• Tráfico de pessoas – exploração de seres humanos por meios ilícitos;
• Tráfico de estupefacientes (agravado) – quando ligado a redes criminosas ou em larga escala;
• Crimes sexuais graves, incluindo abuso sexual de menores.
Nota: Esta inibição é permanente e automática após condenação definitiva, aplicando-se apenas aos cargos de elevada responsabilidade pública.
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Salvaguardas e execução
• A proibição só pode ser aplicada após trânsito em julgado, respeitando o princípio da presunção de inocência.
• A lei deve definir claramente os crimes abrangidos, com referência expressa ao Código Penal, para garantir segurança jurídica.
• Deve ser criado um registo público nacional de inibições, consultável por entidades responsáveis por nomeações e eleições públicas.
• O exercício indevido de funções por pessoa inibida deve constituir crime autónomo, com sanção penal própria.
• A revisão da inibição só será possível em casos excecionais, como revisão judicial da sentença condenatória.
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Fundamentação
1. Idoneidade e confiança pública – quem traiu a confiança dos cidadãos não pode voltar a representar o Estado.
2. Prevenção e exemplo – uma sanção permanente é a forma mais eficaz de dissuadir futuros abusos.
3. Justiça e responsabilidade – a integridade na gestão pública é condição mínima de respeito pelos contribuintes.
4. Transparência e credibilidade – o Estado deve garantir que os seus representantes são moralmente irrepreensíveis.
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Pedido
Face ao exposto, apelamos a V. Ex.ªs. que promovam e aprovem, com carácter de urgência, uma lei pela idoneidade dos cargos da função pública, que consagre a proibição permanente e definitiva do exercício de cargos de elevada responsabilidade na administração pública por pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, pelos crimes acima descritos.
Esta medida não é apenas uma questão de justiça — é uma exigência moral e democrática. O Estado deve ser exemplo de ética e probidade, e quem o representa deve ser digno dessa responsabilidade.
Com consideração,
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