Petição Pública Logotipo
Ver Petição Apoie esta Petição. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Estudantes dos Mestrados em Ensino: Pela reposição da equidade no acesso à profissionalização docente

Para: Exmo. Senhor Provedor de Justiça

Exmo. Senhor Provedor de Justiça

Os signatários da presente petição, cidadãos portugueses e profissionais vinculados, direta ou indiretamente, ao sistema educativo nacional, vêm, com fundamento no disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações subsequentes, exercer o direito de petição constitucionalmente consagrado, requerendo a apreciação da conformidade constitucional e legal da medida de profissionalização em serviço financiada pelo Estado, recentemente instituída pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) e executada pela Universidade Aberta.

1- Reconhecem os peticionários o mérito das medidas estruturantes aprovadas pelo MECI, designadamente a celebração de onze contratos-programa com Instituições de Ensino Superior (IES), destinados ao reforço da formação inicial de professores e à criação de 9.677 novas vagas até 2029-2030, bem como a majoração do financiamento público por diplomado. Tais medidas, no essencial, contribuem para o reequilíbrio da capacidade formativa do sistema e para a valorização institucional da docência enquanto função pública de interesse nacional. Todavia, a decisão de instituir um curso de profissionalização em serviço, ministrado em regime integralmente a distância, financiado na totalidade por verbas públicas e dirigido a docentes com habilitação própria vinculados provisoriamente a Quadros de Zona Pedagógica (QZP), suscita fundadas dúvidas de conformidade legal e constitucional, que impõem fiscalização da legalidade administrativa.

2 - Fundamentação jurídico-normativa

a) Violação direta do artigo 11.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro

“Os candidatos que, na data do ingresso em ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei, possuam pelo menos seis anos completos de serviço docente, com avaliação mínima de Bom, prestado nos últimos dez anos na respetiva área científica, podem optar, em alternativa à prática de ensino supervisionada, pela apresentação e defesa pública de um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja esse período de docência.”

O preceito é inequívoco: a profissionalização em serviço só é legalmente admissível para docentes que possuam seis anos completos de serviço docente, devidamente avaliados e reconhecidos.

A criação de um curso de profissionalização em serviço dirigido a docentes com menos de seis anos de tempo de serviço, ainda que em regime de ensino a distância e com financiamento público, viola diretamente o disposto no artigo 11.º, n.º 3 do diploma suprarreferido, traduzindo uma incompatibilidade normativa e uma violação do princípio da legalidade administrativa, consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Acresce que, ainda que a prática de ensino se mantenha formalmente para alguns dos formandos, as condições de realização e as exigências avaliativas aplicáveis aos docentes em exercício são substancialmente distintas daquelas impostas aos estudantes dos mestrados em ensino, muitos dos quais exercem igualmente funções letivas ao abrigo do Ministério da Educação.

b) Violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade administrativa

O artigo 13.º da CRP estabelece o princípio da igualdade material, proibindo diferenciações arbitrárias entre cidadãos em idênticas circunstâncias jurídicas.

O artigo 266.º, n.º 2 da CRP consagra, por sua vez, os princípios da legalidade, da imparcialidade e da proporcionalidade, vinculando a Administração Pública ao respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos.

A profissionalização em serviço financiada pelo Estado cria uma desigualdade objetiva e material entre:

- Os docentes com habilitação própria, que beneficiam de uma formação pública, gratuita, online e compatível com funções letivas em exercício;

e

- Os estudantes e docentes em formação que frequentam mestrados em ensino, suportando integralmente propinas, estágios supervisionados e encargos financeiros substanciais.

A diferenciação carece de fundamento racional, proporcional e legítimo, violando o princípio da igualdade material, o princípio da justiça distributiva e o dever de imparcialidade administrativa.

3 - Incongruência com o regime transitório do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro

Nos termos do citado diploma, os docentes admitidos ao abrigo do concurso externo extraordinário de 2024 ingressam provisoriamente na carreira, devendo obter habilitação profissional no prazo máximo de quatro anos, “nos termos da legislação em vigor”.
A legislação em vigor à data era o Decreto-Lei n.º 9-A/2025, que impõe o requisito dos seis anos de serviço para profissionalização em serviço. Ao criar, posteriormente, uma via especial de profissionalização, financiada e sem observância daquele requisito, o MECI altera retroativamente o regime aplicável.

4 - Sobre a alegada justificação governamental: formação de docentes provisoriamente vinculados

O Ministério da Educação, Ciência e Inovação poderá invocar que a medida em apreço visa a formação de docentes já vinculados provisoriamente, em cumprimento do dever estatal de valorização profissional dos trabalhadores em funções públicas.

Tal argumento é, todavia, juridicamente improcedente, pelas razões seguintes:

a) O vínculo provisório não confere direito subjetivo a formação financiada; trata-se de uma situação jurídica precária e condicionada à obtenção da habilitação profissional “nos termos da lei vigente”, o que não inclui regimes de exceção não previstos.

b) A Administração Pública não pode, sob pretexto de formação de pessoal, criar regimes paralelos que desvirtuem o quadro normativo de habilitação docente, sob pena de violação do princípio da coerência legislativa e da hierarquia das normas jurídicas.

5 - Prejuízo para o princípio do mérito e da qualidade formativa

A criação de uma via de profissionalização simplificada e financiada desincentiva a frequência dos mestrados em ensino, os quais constituem a via legal, exigente e cientificamente robusta de acesso à docência. Tal medida fragiliza o valor simbólico e jurídico do mérito académico, reduz a docência a mera formalidade administrativa e coloca em risco a qualidade do ensino público, contrariando o espírito e a letra da legislação em vigor.

6- Pedido

Nestes termos, os peticionários requerem a V. Ex.as que:

Promovam a verificação da conformidade constitucional e legal da medida de profissionalização em serviço financiada pelo Estado, especialmente à luz do disposto no artigo 11.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 9-A/2025 e no Decreto-Lei n.º 57-A/2024.



Qual a sua opinião?

Esta petição foi criada em 10 outubro 2025
A actual petição encontra-se alojada no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Portugueses apoiarem as causas em que acreditam e criarem petições online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor da Petição poderá fazê-lo através do seguinte link Contactar Autor
Assinaram a petição
37 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.