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Mobilidade por doença (MPD) com justiça para todos os docentes

Para: Senhor Ministro da Educação, Ciência e Inovação

O meu nome é Estela Balula, professora do 1.º CEB, em Estarreja e vivo em Viseu com a minha Família (o meu marido e os meus três filhos, Dos quais o Gabriel , deficiente com um grau de incapacidade de 98%).O meu filho mais velho tem síndroma de CHARGE que implica atraso de desenvolvimento físico e mental, malformações nos principais órgãos e sentidos: coração com Tetralogia de Fallot, rins operados por refluxo urinário, problemas diversos no trato gástrico usando um botão de gastrostomia (PEG) e tendo que ser alimentado de 3 em 3 horas com necessidade de alívio do ar visto que não arrota, atresia das coanas, surdez severa aparelhado, má visão usando óculos corretivos, graves problemas de locomoção, epilepsia controlada com medicação, incontinência fecal e urinária, necessidade de aspiração de secreções. Havendo pelo seu percurso a necessidade de alguns internamentos. Sendo assim necessita da minha assistência permanente e imprescindível, apesar de ser de caráter teimoso e forte. Pela idade, está fora da idade escolar tendo sido rejeitado do CACI de uma instituição local, por falta de vaga e pelos seus problemas de saúde. Ainda assim é um rapaz com uma grande gana de viver.
Este ano, os atropelos foram muitos, ficando muita gente com necessidade da MPD por colocar. Eu e a minha colega Sónia Duarte somos uns desses casos, as nossas escolas ficam em Albergaria a velha e Estarreja, o que nos impossibilita de trabalhar. Os casos dos nossos filhos são tão graves que só podemos ficar a uma curta distância de casa (no máximo dos máximos até 5 minutos de carro), para podermos intervir em caso de emergência. Pois nem sempre é necessário recorrer ao Hospital quando nós, mães, sabemos como agir em determinada situação. Vários princípios constitucionais
De qualquer forma apesar desta ser uma das causas que me move, o que me traz a criar esta petição é o facto de não termos uma forma de mobilidade justa. Em primeiro lugar, mobilidade quer dizer deslocação e não concurso. Esta serve para que os docentes doentes ou que tenham a seu cargo, na mesma morada fiscal, descendentes ou ascendentes a seu cargo se possam aproximar de casa, transitar da escola onde foram colocados e que não lhes permite prestar os cuidados necessários a quem deles precisa, para uma escola mais próxima que seja favorável aos cuidados inadiáveis a prestar aos seus familiares.
Da forma como a mobilidade por doença está apresentada (regida pelo Decreto-Lei n.º 43/2025 e o Despacho n.º 5868-B/2025) com prioridades, é um concurso. Em primeira prioridade entraram os docentes com doenças pelo próprio, até com atestados multiusos de 19% e menos, e famílias monoparentais em que tanto o pai como a mãe podem ser cuidadores informais e em situações de crise até viverem juntos apesar de terem domicílios fiscais diferentes, o que é legítimo porque na deficiência quanto mais suporte humano melhor. Na segunda prioridade estão os docentes a cuidar dos ascendentes e pais casados a cuidar de filhos deficientes em que só o pai ou a mãe pode ser cuidador informal e outra pessoa qualquer, seja da família ou não. Nisto tudo, há uma curiosidade a salientar é que só pelo desgaste, preocupações, noites sem dormir, situação de alerta constante, o questionamento permanente "será que o meu filho ainda está vivo?" também nos deixa doentes e muitas vezes sem capacidade para ir trabalhar, mas vamos porque a escola é a única coisa que nos faz viver a normalidade para além da nossa família peculiar, visto que ter um filho com deficiência condiciona todo o resto da vida que tem que ser gerida ao minuto da qual os restantes membros da mesma dependem. Há também a salientar que, a meu ver que não sou da área da jurisdição, várias leis foram violadas com as alterações aplicadas no Decreto-Lei n.º 43/2025 e o Despacho n.º 5868-B/2025.

Por exemplo:

Transcrito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência

Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência

Preâmbulo

h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa com base na deficiência é uma violação da dignidade e valor inerente à pessoa humana;

i) Reconhecendo ainda a diversidade de pessoas com deficiência;

r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem ter pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em condições de igualdade com as outras crianças e relembrando as obrigações para esse fim assumidas pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança;

v) Reconhecendo a importância da acessibilidade ao ambiente físico, social, económico e cultural, à saúde e educação e à informação e comunicação, ao permitir às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

x) Convictos que a família é a unidade de grupo natural e fundamental da sociedade e que tem direito à protecção pela sociedade e pelo Estado e que as pessoas com deficiência e os membros da sua família devem receber a protecção e assistência necessárias para permitir às famílias contribuírem para o pleno e igual gozo dos direitos das pessoas com deficiência;

Artigo 1.º Objecto

O objecto da presente Convenção é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

2 As pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interacção com várias barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.

Artigo 3.º Princípios gerais

b) Não discriminação;

d) O respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade;

e) Igualdade de oportunidade;

h) Respeito pelas capacidades de desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito pelo direito das crianças com deficiência a preservarem as suas identidades.

Artigo 4.º Obrigações gerais

1 - Os Estados Partes comprometem-se a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência. Para este fim, os Estados Partes comprometem-se a:

a) Adoptar todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza apropriadas com vista à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção;

b) Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo legislação, para modificar ou revogar as leis, normas, costumes e práticas existentes que constituam discriminação contra pessoas com deficiência;

c) Ter em consideração a protecção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência em todas as políticas e programas;

3 - No desenvolvimento e implementação da legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão no que respeita a questões relacionadas com pessoas com deficiência, os Estados Parte devem consultar-se estreitamente e envolver activamente as pessoas com deficiências, incluindo as crianças com deficiência, através das suas organizações representativas.

Artigo 5.º Igualdade e não discriminação

1 - Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito, sem qualquer discriminação, a igual protecção e benefício da lei. 2 - Os Estados Partes proíbem toda a discriminação com base na deficiência e garantem às pessoas com deficiência protecção jurídica igual e efectiva contra a discriminação de qualquer natureza.

3 - De modo a promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis.

Artigo 8.º Sensibilização 1 - Os Estados Partes comprometem-se a adoptar medidas imediatas, efectivas e apropriadas para:

a) Sensibilizar a sociedade, incluindo a nível familiar, relativamente às pessoas com deficiência e a fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade;

Artigo 14.º Liberdade e segurança da pessoa 1 - Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais:

a) Gozam do direito à liberdade e segurança individual;

b) Não são privadas da sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária e que qualquer privação da liberdade é em conformidade com a lei e que a existência de uma deficiência não deverá, em caso algum, justificar a privação da liberdade.

2 - Os Estados Partes asseguram que, se as pessoas com deficiência são privadas da sua liberdade através de qualquer processo, elas têm, em condições de igualdade com as demais, direito às garantias de acordo com o direito internacional de direitos humanos e são tratadas em conformidade com os objectivos e princípios da presente Convenção, incluindo o fornecimento de adaptações razoáveis.

Artigo 15.º Liberdade contra a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes

2 - Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras medidas efectivas para prevenir que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, sejam submetidas a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Artigo 17.º Protecção da integridade da pessoa Toda a pessoa com deficiência tem o direito ao respeito pela sua integridade física e mental em condições de igualdade com as demais.

Artigo 19.º Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral são disponibilizados, em condições de igualdade, às pessoas com deficiência e que estejam adaptados às suas necessidades.

Artigo 28.º Nível de vida e protecção social adequados

1 - Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.

Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência

Proclama a presente Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que a mesma seja utilizada como base comum e enquadramento de referência para a proteção desses direitos:

2. As pessoas deficientes gozarão todos os direitos consagrados na presente Declaração. Estes direitos serão concedidos a todas as pessoas deficientes sem exceção alguma, qualquer que seja, e sem qualquer distinção ou discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, condição económica, nascimento ou qualquer outra situação que se aplique, quer à própria pessoa deficiente, quer à sua família.

3. As pessoas deficientes têm o inerente direito ao respeito da sua dignidade humana. As pessoas deficientes, independentemente da origem, natureza e gravidade das suas incapacidades e deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que os seus concidadãos da mesma idade, o que implica, primeiro que tudo, o direito a gozar uma vida digna, tão normal e plena quanto possível.

5. As pessoas deficientes têm direito a medidas destinadas a permitir-lhes alcançar a maior autonomia possível.

8. As pessoas deficientes têm direito a que as suas necessidades especiais sejam tidas em conta em todas as fases do planeamento económico e social.

9. As pessoas deficientes têm direito a viver com as suas famílias ou com pais adotivos e a participar em todas as atividades sociais, criativas ou recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será sujeita, no que diz respeito à sua residência, a um tratamento diferenciado não exigido pela sua situação ou pela melhoria que possa derivar de um tratamento diferenciado. Caso seja indispensável a permanência de uma pessoa deficiente num estabelecimento especializado, o ambiente e as condições de vida nele existentes serão tão aproximados quanto possível dos da vida normal de uma pessoa da sua idade. 10. As pessoas deficientes serão protegidas contra toda a exploração, todos os regulamentos e todos os tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.

13. As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades serão plenamente informadas, por todos os meios adequados, acerca dos direitos consagrados.

Expondo agora outra realidade, no meu concelho, Viseu, pediram-se à volta de 300 atestados de incapacidade multiusos e a maioria foi para docentes com doença própria. Claro é que com este número muitas das pessoas que precisavam mais um pouco de se aproximar de casa ficaram mais longe (houve mães de filhos deficientes a pedir multiusos para elas para ficar na primeira prioridade), isto ainda dentro da primeira prioridade, na segunda prioridade, poucos foram os casos colocados por ascendentes e colegas com filhos com grau de incapacidade mais baixo e não chegou para mim e para a minha colega com filhos com 98 e 99% de grau de incapacidade definitiva, pois com a idade 23 e 28 anos, a saúde deles tende a degradar. Nestes casos definitivos sugiro que, anualmente, se fizesse uma prova de vida como acontece com os pensionistas.
Assim sendo pede-se a todos os que leiam esta petição que o façam com o coração e na hora de assinar o façam de consciência. O que se pretende é que a mobilidade por doença seja para todos os docentes sem priorização, passando a contar o certificado de incapacidade multiusos, pois é este documento que vem comprovar quem está mais ou menos doente ou incapaz, quem mais ou menos "sacrifícios" pode fazer. Quanto às quotas estas devem ser um pouco alargadas para permitir a um maior número de colegas com necessidade de entrarem nesta mobilidade e o número de quilómetros limitado até aos 15 quilómetros por estrada tendo em conta o grau de incapacidade. O grau de incapacidade também deveria ser considerado a partir dos 40 % ou 60%, tal como nas finanças.
Desta forma, julgo que seria uma maneira de quem necessita de MOBILIDADE POR DOENÇA obtê-la sem os atropelos de um concurso que alicia tentativas de salve-se quem puder egoisticamente.

Desde já grata pela sua colaboração, assinando esta petição que pode mudar a minha vida e a de tantos outros colegas na minha situação que sofrem em silêncio.




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Esta petição foi criada em 08 outubro 2025
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