Redução Horária para Prática de exercício Fisico
Para: Orgãos
A ausência de previsão legal no Código do Trabalho de uma redução do período normal de trabalho para a prática de exercício físico em horários de otimização de afluência constitui um fator de risco para a saúde e o bem-estar biopsicossocial do trabalhador, comprometendo a sua eficácia laboral.
Em face da realidade de saúde pública e do aumento da morbilidade associada ao sedentarismo, impõe-se a adoção de medidas legislativas, mediante a comprovação de inscrição ativa em ginásios ou centros de fitness, que promovam ativamente a conciliação da vida profissional com a atividade física, em linha com as políticas de prevenção primária e de responsabilidade social.