Direito ao teletrabalho para pessoas com deficiência quando compatível.
Para: Exma. Sra. Ministra do Trabalho e Exma. Sra. Secretária de Estado da ação social e inclusão.
Em Portugal, o artigo 166-Aº do Código do Trabalho na sua versão atual não comtempla o direito ao teletrabalho para pessoas com deficiência e titulares de um atestado médico de incapacidade multiuso. O Parlamento Brasileiro está a beira de aprovar uma legislação que prevê o direito à escolha do teletrabalho a favor do trabalhador com deficiência quando houver compatibilidade com as funções a desempenhar (Projeto de Lei 340/25). Este direito permite às pessoas com deficiência optar pela forma de trabalho que lhes dá as melhores condições e que permite um aumento da produtividade destes trabalhadores. Só as pessoas com deficiência sabem das suas dificuldades em sede de mobilidade, ergonomia, adaptação ao posto de trabalho etc.. Este direito constitui uma elementar necessidade de justiça e inclusão social. Como sabem o desemprego de pessoas com deficiência é considerável. Os problemas das barreiras físicas e mentais ainda latentes no nosso país poderiam em boa parte resolverem-se com este direito ao teletrabalho.
Deste modo pede-se através desta petição a alteração da seguinte disposição: artigo 166-A nº 2 do Código do trabalho:
Versão atual
"(..) Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.(..)"
Versão proposta:
"(...) Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com deficiência e titular de um atestado médico de incapacidade multiuso provisório ou definitivo ou com filho com idade até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.(...)".