Da necessidade de um número mínimo de votos
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 1.º que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular", e no artigo 10.º reforça que "o povo exerce o poder político pelo sufrágio universal". Neste sentido, a representação política deve assentar num verdadeiro mandato popular, sustentado por uma participação eleitoral minimamente significativa.
Permitir que um órgão autárquico seja preenchido com base em escassos votos válidos fragiliza a legitimidade democrática e contradiz o espírito do artigo 2.º da CRP, que define o Estado como baseado na soberania popular e na democracia representativa. Um sistema que aceite representantes eleitos com participação irrisória coloca em risco a confiança nas instituições locais e pode abrir portas à captura do poder por grupos desinteressados do bem comum.
Para responder a esta fragilidade, pode e deve ponderar-se a criação de um limite mínimo de votos para a atribuição de mandatos autárquicos. Esse limite pode ser estabelecido de várias formas:
- Cláusula de barreira proporcional, exigindo que cada lista atinja uma percentagem mínima de votos válidos (por exemplo, 3% ou 5%) para aceder à distribuição de mandatos - tal como já é admissível noutras eleições nos termos do artigo 149.º da CRP;
- Número mínimo absoluto de votos, fixando um patamar mínimo (por exemplo, 50 votos) para qualquer lista ser considerada elegível;
Ou ainda, previsão de mandatos não atribuídos caso nenhuma lista atinja esse mínimo, o que funcionaria como um alerta institucional para a falta de representação real.
Estas soluções podem ser introduzidas por via de alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, com redação atual da Lei n.º 75/2013), com fundamento no artigo 239.º da CRP, que admite regulação própria da organização autárquica.
Adoptar tal limite reforçaria o vínculo entre representantes e representados, aumentaria a exigência democrática e promoveria uma cidadania mais ativa e consciente, em consonância com os princípios constitucionais da participação e da soberania popular.