Criação de espaços de acesso público adequados a ostomizados
Para: Presidente da Assembleia da República
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,
a Constituição da República, nº 2 do art.º 71º, afirma incumbência do Estado o desenvolvimento de «uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade» para com os «cidadãos portadores de deficiência», enquanto a Lei 38/2004, de 18 de agosto, reitera na sua alínea d), do art.º 3º considera seu dever a «promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência». Por seu turno, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, na alínea c) do art.º 19º, exige aos Estados subscritores o dever de reconhecerem a igualdade «de direitos de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade», assegurando que «os serviços e instalações da comunidade para a população em geral» devem ser disponibilizados «em condições de igualdade, às pessoas com deficiência e que estejam adaptados às suas necessidades».
Ora, os doentes ostomizados enfrentam diariamente desafios na sua higiene pessoal, especialmente em espaços públicos, por as atuais casas de banho em espaços da Administração Pública ou de entidades privadas com atendimento público não oferecem as condições necessárias para a troca ou esvaziamento da bolsa de ostomia, o que compromete a saúde, a dignidade e a integração social destas pessoas.
Em vários países, da União Europeia, como na Alemanha, na França e em Espanha, já existem casas de banho específicas para ostomizados (“ostomy-friendly toilets”), com lavatório rebaixado, espelho, prateleira e espaço adequado para a higiene discreta.
Assim, em cumprimento do determinado no nº 1, do art.º 17º, da Lei 43/90, de 10 de agosto, e para que se garanta a dignidade, a segurança e a saúde às pessoas ostomizadas, os abaixo-assinados apelam ao Exmo. Presidente da Assembleia da República que:
1. Se legisle no sentido da obrigatoriedade de casas de banho adaptados para ostomizados, em espaços de atendimento público, de entidades privadas e da Administração Pública.
2. Se promova a inclusão destas infraestruturas em regulamentos de acessibilidade e em novas construções públicas.
Carlos Ismael Carvalho Ferreira, FEBU
Assistente Hospitalar de Urologia
Nº de Ordem: 50044
Cartão de Cidadão nº 12826984
Mário José Robalo Pereira
Ostomizado com Certificado de Incapacidade Multiusos Definitivo (91%)
Cartão de Cidadão nº 02269834