Projeto lei confisco bens para os que depredam o patrimonio do povo
Para: congresso nacional
PROJETO DE LEI Nº [Número]/[Ano]
Dispõe sobre a perda total do patrimônio (confisco amplo) como pena acessória para agentes públicos condenados por crimes contra o patrimônio público, estendendo-se a bens de terceiros quando configurada a fraude, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A condenação transitada em julgado de agente público por crime doloso contra a administração pública, nos termos do Art. 3º desta lei, acarretará, como pena acessória, a perda total do patrimônio do condenado, independentemente do valor do desvio comprovado, revertendo todos os bens em favor da União.
Parágrafo único. O objetivo da pena é punitivo, preventivo e de reparação ampla, visando deixar o condenado sem qualquer patrimônio adquirido antes, durante ou após a prática dos crimes, ressalvado apenas o bem de família impenhorável na forma da lei, desde que único e de valor manifestamente incompatível com a prática delituosa.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se agentes públicos:
I - Servidores públicos ocupantes de cargo, emprego ou função pública, de qualquer nível hierárquico ou Poder, admitidos mediante concurso público ou nomeação;
II - Detentores de cargo eletivo, em todas as esferas da Federação;
III - Militares dos Estados, do Distrito Federal e da União;
IV - Dirigentes de entidades da administração indireta e fundações públicas.
Art. 3º A pena acessória de que trata o Art. 1º aplica-se aos condenados pela prática dos crimes previstos, entre outros, na:
a) Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), nos casos que envolvam lesão ao erário;
b) Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações);
c) Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), nos crimes de Peculato, Concussão, Corrupção Passiva e Ativa, Excesso de Exação e Prevaricação;
d) Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
e) Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Art. 4º O confisco total do patrimônio poderá ser estendido a bens registrados em nome de terceiros, inclusive cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, quando houver indícios robustos de que tais bens constituem patrimônio ilícito dissimulado ("laranjas").
Art. 5º Presume-se, até prova em contrário, a dissimulação de patrimônio ilícito nos seguintes casos:
I - Aquisição de bens móveis ou imóveis de alto valor por terceiro com vínculos familiares, de amizade íntima ou de negócios com o agente público, sem comprovação documental e econômica idônea da origem lícita dos recursos;
II - Transferência a qualquer título de bens do agente público para terceiro após o início de investigação, inquérito policial, ação judicial ou mesmo da conduta criminosa;
III - Inexistência de contraprestação econômica real e adequada na transferência do bem, ou valor declarado notoriamente inferior ao de mercado;
IV - O terceiro não possuir renda, patrimônio anterior ou atividade econômica lícita compatível com o valor do bem em questão;
V - O bem estar de fato à disposição, sob a posse direta ou usufruído pelo agente público ou por sua família nuclear.
Art. 6º O processo judicial que vise decretar a perda do patrimônio do condenado e de terceiros observará estritamente o contraditório e a ampla defesa, garantindo aos interessados o direito integral de apresentar suas razões e provas da licitude da aquisição dos bens.
Art. 7º A pena de perdimento dos bens é cumulativa com todas as demais sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação, incluindo multas, reparação do dano, perda de função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Art. 8º Os bens e valores confiscados serão incorporados ao patrimônio da União e destinados exclusivamente a fundos e programas de saúde, educação e segurança pública, devendo sua aplicação ser detalhadamente divulgada em portal oficial de transparência.
Art. 9º Fica criado, no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU), um cadastro nacional de bens confiscados com base nesta lei, de acesso público, para fins de transparência e controle social.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os processos em curso, desde que não haja decisão transitada em julgado sobre o mérito da sanção.
Diferenças Chave e Reforço do Conceito:
Pena Acessória e Perda Total (Art. 1º): A redação agora é explícita: "perda total do patrimônio". Não se limita a reparar o dano, mas impõe uma pena gravíssima que atinge todo o patrimônio do condenado, seja ele lícito ou ilícito, como punição pelo abuso da função pública. A ressalva do bem de família é mínima e tem um limite claro ("valor manifestamente incompatível").
Cumulatividade (Art. 7º): Deixa claro que o condenado sofrerá tudo: a pena de perdimento de bens, a pena de prisão, multas, e as sanções políticas e administrativas. É o "pacote completo" de consequências.
Destinação e Transparência (Art. 8º e 9º): Reforça o zelo pelo bem público não só punindo, mas garantindo que o produto do confisco seja revertido de forma transparente e direta para áreas sociais críticas, criando um ciclo virtuoso.
Observação Final sobre Constitucionalidade:
Esta versão é ainda mais agressiva do ponto de vista jurídico. A discussão sobre a proporcionalidade da pena (perder tudo por um crime que pode ter um valor X) seria intensa. Seus defensores argumentariam que o bem jurídico protegido (a fé pública, a administração e o erário) é de valor incomensurável e que a traição por um agente público é uma agravante de extrema periculosidade, justificando uma pena de exceção. A constitucionalidade, no entanto, só seria definitivamente afirmada ou negada pelo Supremo Tribunal Federal após intenso debate.