PEC da TRANSPARÊNCIA e criação do Conselho Popular de Fiscalização Parlamentar
Para: Câmara dos Deputados e Senado Federal
Esta proposta de PEC visa fortalecer a accountability do Poder Legislativo, eliminando privilégios que criam desigualdade entre parlamentares e cidadãos comuns. A criação do Conselho Popular de Fiscalização Parlamentar assegura a participação popular direta na fiscalização de salários, benefícios e emendas, promovendo transparência e coibindo abusos já vistos no legislativo, onde há tentativas constantes de blindagem e reincidência nos crimes citados. O endurecimento das punições e a extinção do foro privilegiado reforçam o combate à corrupção e à impunidade, recuperando assim a confiança do povo Brasileiro nas instituições, alinhando-se aos princípios republicanos e democráticos constitucionais. A determinação do mandato de 2 anos da CPFP garante maior renovação e representatividade, fortalecendo a democracia participativa e fiscalização sem viés ideológico e imparcial, visando somente a vontade do povo, esse conselho será uma ferramenta a mais para fortalecer a participação da população nas decisões do congresso, o conselho ficará responsável por implementar discussões na sociedade e consultas populares.
Detalhes da PEC
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Transparência e Responsabilização Parlamentar.
Ementa: Altera os artigos 27, 53, 55 e 102 da Constituição Federal para endurecer a responsabilização de deputados e senadores, eliminar privilégios, e instituir o Conselho Popular de Fiscalização Parlamentar, eleito diretamente pela população, com representantes da classe trabalhadora, para avaliar e aprovar salários, benefícios e emendas parlamentares.
Art. 1º O art. 27 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Os Deputados e Senadores são submetidos às mesmas normas penais, civis e administrativas aplicáveis a qualquer cidadão, sem imunidades ou privilégios adicionais, exceto no que tange à liberdade de expressão estritamente relacionada ao exercício do mandato, conforme definido por lei.
§ 1º A imunidade parlamentar por opiniões, palavras e votos será limitada a manifestações realizadas no plenário, comissões ou em atividades estritamente legislativas, sendo vedada sua extensão a declarações em redes sociais, entrevistas ou outros meios fora do exercício direto do mandato.
§ 2º Não haverá foro por prerrogativa de função para crimes comuns, sendo Deputados e Senadores julgados pela primeira instância da Justiça comum, como qualquer cidadão.
Art. 2º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. Deputados e Senadores responderão por crimes comuns e de responsabilidade perante a Justiça, sem necessidade de autorização prévia do Congresso Nacional para abertura de inquéritos, ações penais ou medidas cautelares.
§ 1º A prisão em flagrante de Deputados e Senadores, independentemente do tipo de crime, será mantida sem necessidade de deliberação do Congresso, cabendo à Justiça determinar a continuidade da custódia ou outras medidas cautelares, como afastamento do mandato, uso de tornozeleira eletrônica ou proibição de contato com outros investigados.
§ 2º Medidas cautelares contra parlamentares poderão ser determinadas por decisão monocrática de juiz de primeira instância ou ministro do Supremo Tribunal Federal, com revisão colegiada em até 72 horas.
§ 3º Deputados e Senadores condenados em segunda instância por crimes dolosos, corrupção, improbidade administrativa ou crimes contra a administração pública perderão automaticamente o mandato, sem necessidade de deliberação do Congresso.
Art. 3º O art. 55 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. A perda do mandato de Deputado ou Senador será automática nos casos de:
I – Condenação transitada em julgado ou em segunda instância por crimes dolosos, corrupção, improbidade administrativa ou contra a administração pública;
II – Comprovação de abuso de poder econômico, uso indevido de emendas parlamentares ou recebimento de vantagens indevidas;
III – Quebra de decoro parlamentar, conforme definido em lei, com decisão do Conselho Popular de Fiscalização Parlamentar.
§ 1º A cassação do mandato será declarada pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa, sem necessidade de votação em plenário, nos casos previstos nos incisos I e II.
§ 2º A quebra de decoro será apurada pelo Conselho Popular de Fiscalização Parlamentar, que emitirá parecer vinculante em até 30 dias, cabendo recurso ao Supremo Tribunal Federal apenas por violação de devido processo legal.
Art. 4º Fica instituído o Conselho Popular de Fiscalização Parlamentar (CPFP), com as seguintes atribuições:
I – Avaliar e aprovar, por maioria absoluta, propostas de aumento de salários, benefícios, auxílios ou qualquer tipo de "penduricalho" financeiro para Deputados e Senadores;
II – Fiscalizar a distribuição e execução de emendas parlamentares, vedando seu uso para fins eleitoreiros ou clientelistas;
III – Investigar denúncias de quebra de decoro parlamentar, com poder de propor a cassação de mandatos;
IV – Garantir transparência total sobre os gastos parlamentares, publicando relatórios mensais acessíveis à população.
§ 1º O CPFP será composto por 21 membros, eleitos diretamente pela população em pleito nacional, com mandato de 2 anos, sem direito a reeleição.
§ 2º Pelo menos 70% dos membros do CPFP serão representantes da classe trabalhadora, definidos como cidadãos que, nos últimos 5 anos, tenham exercido ocupações remuneradas no setor privado ou público, excluindo cargos políticos ou de alto escalão.
§ 3º Os candidatos ao CPFP serão selecionados por comissões eleitorais regionais, com critérios que garantam diversidade social, regional e de gênero, sendo vedada a participação de pessoas com condenações criminais ou envolvimento em escândalos de corrupção.
§ 4º As decisões do CPFP serão tomadas por maioria absoluta, com votação pública e transmissão ao vivo, e suas deliberações sobre salários, benefícios e emendas serão vinculantes, não cabendo revisão pelo Congresso.
Art. 5º O art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1º Julgar, em recurso, decisões do Conselho Popular de Fiscalização Parlamentar apenas por violação de devido processo legal, sem reexame de mérito.
§ 2º Garantir a celeridade na tramitação de processos criminais ou de improbidade envolvendo parlamentares, com prazo máximo de 180 dias para julgamento em primeira instância e 360 dias para segunda instância.
Art. 6º Fica vedada a concessão de emendas parlamentares individuais ou de bancada que não sejam destinadas a políticas públicas de saúde, educação, infraestrutura ou assistência social, sendo obrigatória a comprovação de impacto social e a aprovação prévia do Conselho Popular de Fiscalização Parlamentar.
§ 1º Emendas parlamentares serão limitadas a 0,5% do orçamento anual da União, com distribuição equitativa entre os parlamentares.
§ 2º A execução de emendas será fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo CPFP, com relatórios trimestrais públicos.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos, exceto para as disposições sobre o Conselho Popular de Fiscalização Parlamentar, que será implementado em até 180 dias após a promulgação, por lei complementar.
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