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Petição pela criminalização do assédio moral em Portugal

Para: Assembleia da República

As/os abaixo-assinadas/os solicitam à Assembleia da República que crie um tipo penal autónomo de assédio moral no Código Penal, complementado por medidas processuais de proteção à vítima, por forma a tutelar de modo efetivo a dignidade da pessoa humana, a segurança e a saúde no trabalho. A lei atual trata o assédio como contraordenação muito grave na esfera laboral. Tal é manifestamente insuficiente, atendendo à relevância dos bens jurídicos que visa proteger, à gravidade e recorrência das condutas e as suas consequências na vida das pessoas afetadas.

Portugal é uma República soberana “baseada na dignidade da pessoa humana”. A Constituição garante a integridade pessoal, física e moral, protege os direitos de personalidade e consagra o direito a condições de trabalho dignas, seguras e promotoras de bem-estar. Estas normas fundamentais vinculam o legislador a uma tutela efetiva contra práticas degradantes no trabalho, incluindo comportamentos que afetem a dignidade e a integridade psíquica.

Diversas evidências científicas demonstram que a violência psicológica em contexto de trabalho, como o assédio moral, pode ser tão ou mais gravosa que a violência física. Estudos em ambientes laborais mostram que quase metade dos profissionais já sofreu violência psicológica (47,4%), proporção quase duas vezes superior à da violência física (25,7%), estando associada a depressão, ansiedade, insónias, fadiga crónica, doenças cardiovasculares e até suicídio ligado ao trabalho (BMC Public Health; Gallup Global Study). Um artigo no Verywell Mind reforça que ambientes tóxicos com manipulação e humilhação produzem consequências comparáveis ao sofrimento físico, incluindo depressão clínica, insónias e queda significativa de produtividade. A gravidade do fenómeno é confirmada em outros contextos extremos: um estudo com sobreviventes de tortura nos Balcãs demonstrou que muitos consideraram a tortura psicológica tão traumática quanto a física, em termos de intensidade de sofrimento (Wired). Revisões sistemáticas recentes sublinham a forte associação da violência psicológica a PTSD, depressão e ansiedade, com subtipos como humilhação ou isolamento a produzir efeitos particularmente acentuados (Systematic Reviews, BMC). Tudo isto confirma que o assédio moral não é um conflito ligeiro, mas uma forma de violência capaz de destruir a saúde mental e física das vítimas, e, portanto, merece tutela penal equivalente à já prevista para outras formas de agressão.


Enquadramento Jurídico Nacional Vigente e Lacunas

O Código do Trabalho proíbe o assédio, definindo-o no artigo 29º como: "o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador".

Prevê ainda proteção processual a denunciantes e testemunhas e tipifica a prática de assédio como contraordenação muito grave. Não obstante a parte final do número 5 do preceito, o assédio moral não constitui até hoje crime autónomo no ordenamento português.

Este regime é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, ao vínculo de trabalho em funções públicas, regido pela Lei nº 35/2914, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), por força da remissão do seu art. 4º, nº 1, alínea e).

Com a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, o legislador reforçou a prevenção e reação em sede laboral, impondo às entidades empregadoras a instauração de procedimento disciplinar sempre que tenham conhecimento de situações de assédio e a adoção de códigos de conduta. Esta última obrigação aplica-se a todas as entidades submetidas à LTFP e a empresas com sete ou mais trabalhadores.

O procedimento aplicável às contraordenações laborais segue o regime estabelecido pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, a qual estabelece que este procedimento se extingue por prescrição, art. 52º, decorridos cinco anos desde o fim da prática da contraordenação, sem prejuízo do regime geral das causas de suspensão e interrupção previsto no regime geral das contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) e do regime especial dos arts 53º e 54º.

Importa referir que os procedimentos por infração disciplinar seguem uma tramitação diferente consoante o contrato se subsuma ao âmbito de aplicação da LTFP, arts 176º a 240º, ou se trate de um contrato de trabalho regulado pelo CT, arts 328º a 332º. No entanto, em ambos os casos, a infração prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática.

Dado que os atos constitutivos da prática de assédio consubstanciam simultaneamente uma infração disciplinar e uma contraordenação muito grave, a vítima pode e deve recorrer às duas vias, apesar da multiplicidade de regimes e dos diferentes prazos de prescrição do exercício de cada direito, o que poderá induzir em erro quanto à extensão da duração da sua proteção.

Mantém-se, porém, a natureza eminentemente disciplinar e contraordenacional da resposta sem tipificação penal específica.

Como já referido, o código do trabalho não deixa de alertar que o comportamento por ele definido como assédio moral não impede a "eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei". Tem-se, assim, entendido, que cada uma das condutas exercidas sobre a vítima pode e deve ser avaliada em sede penal. No entanto, esta avaliação é dispersa, casuística e depende dessas condutas serem subsumíveis de forma independente a um ou vários tipos legais, cujos bens jurídicos que visam proteger e os comportamentos que pretendem prevenir não coincidem na totalidade com os verificados no âmbito do assédio moral.

A violência doméstica, art. 152º do CP, por exemplo, classifica-se como um crime especial ou específico por exigir que haja entre os agentes uma relação familiar subjacente.

A perseguição/stalking, art. 154º-A do CP, por sua vez, tem sido o tipo legal mais utilizado para sancionar condutas de assédio moral. Contudo, a sua aplicação é limitada às condutas de assédio moral que sejam reiteradas e que provoquem medo ou inquietação ou prejudiquem a liberdade de determinação da vítima. Há condutas de assédio moral que se enquadram nesta tipologia, mas há também mais condutas no assédio moral, que, não preenchendo os elementos típicos objetivos deste tipo de crime, devem merecer tutela penal.

Em contexto laboral, académico ou institucional, basta haver o "objetivo ou efeito de perturbar ou constranger", "afetar" a dignidade ou simplesmente "criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador". Não é necessária uma prática reiterada de atos para obter tais resultados, embora muitas vezes tal se verifique. Tal como não é necessário que haja medo, inquietação ou constrangimentos à liberdade de determinação como resultado. O resultado pode não se enquadrar nestes três elencados (e o direito penal caracteriza-se por um forte elemento de positividade, dadas as consequências que promove, art. 40º do CP) e mesmo assim causar dano sério à saúde mental e física, bem como comprometer a capacidade de prestação do trabalho e até conduzir à perda do vínculo laboral. Mais, o assédio moral basta-se com a intenção do agente, verificada pelas suas condutas, mesmo que o dano provocado não seja verificável, algo que é exigido pelo disposto na tipologia da perseguição.

Por outro lado, no assédio moral, a gravidade é acentuada pela existência de relações hierárquicas de poder, em que a vítima é forçada a conviver diariamente com o agressor e a permanecer sob a sua autoridade, situação que aumenta a vulnerabilidade e prolonga o sofrimento. Há aqui, como na violência doméstica, uma especial relação entre os agentes, transformando este ilícito num eventual crime especial ou específico, ou seja, com nuances particulares que não são de todo tidas em conta na tipologia da perseguição.

A jurisprudência laboral reconhece o assédio moral (mobbing) como uma violação grave dos direitos de personalidade, que pode gerar o dever de indemnizar e, em certos casos, justificar a resolução do contrato por justa causa. Contudo, as vias civil e laboral limitam-se a estas consequências, não assegurando uma resposta de censura penal ou medidas processuais penais proporcionais à gravidade das situações.


Enquadramento Internacional e Europeu

Portugal ratificou a Convenção n.º 190 (C190) da OIT sobre eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. A C190 define “violência e assédio” como um conjunto de comportamentos ou práticas inaceitáveis, de ocorrência única ou repetida que causem ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e exige que os Estados proíbam por lei tais condutas e prevejam sanções, sendo a sua entrada em vigor em 2025.

A Convenção de Istambul impõe a criminalização da violência psicológica, art. 33º, sublinhando que a violência psicológica é uma forma de violência com impacto profundo. Embora o seu foco seja sobretudo ao nível doméstico, a tutela da integridade moral e da dignidade é plenamente transponível para o mundo do trabalho.

As diretivas 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000 e 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, estabelecem um quadro geral relativo à igualdade de oportunidades e tratamento no emprego e atividade profissional, prevendo uma definição de assédio em que os comportamentos indesejados têm como base uma discriminação em função do género, da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual. Impõem ainda aos Estados a adoção de medidas eficazes de prevenção e reparação, por vias administrativas e/ou judiciais. Todavia, ressalvam que o conceito de assédio pode a nível nacional ser definido de forma mais abrangente e que os Estados podem introduzir ou manter disposições mais favoráveis e com uma tutela mais reforçada, caso estejam em causa razões de defesa da ordem e prevenção das infrações penais.


Evidência Científica e Impacto na Saúde e na Economia

O assédio moral e os riscos psicossociais no trabalho estão associados a depressão, ansiedade, burnout, perturbação de stress pós-traumático e absentismo; a literatura europeia e internacional documenta riscos acrescidos de depressão dois anos após exposição a ameaças ou violência no trabalho e efeitos adversos persistentes quando as condutas são crónicas.

A OMS e a OIT estimam uma perda anual de 12 mil milhões de dias de trabalho globalmente devido à depressão e ansiedade, resultando num custo de quase 1 bilião de dólares para a economia mundial, sendo que, na Europa, os problemas de saúde mental representam mais de 4% do PIB.

Em contexto europeu, o stress, a ansiedade e a depressão figuram entre os principais problemas de saúde relacionados com o trabalho; quase 45% dos trabalhadores reportam fatores de risco que podem afetar negativamente a saúde mental.

A CITE apurou que 16,5% das pessoas inquiridas referiram sofrer de assédio moral no trabalho (16,7% mulheres; 15,9% homens), ocorrendo mais frequentemente por parte de superiores hierárquicos. Estes números estão muito sub-representados: falar sobre experiências de violência e assédio no trabalho continua a ser difícil: apenas aproximadamente 54% das vítimas contam a alguém. As razões mais comuns para o silêncio são a perceção de “perda de tempo” e o medo pela reputação.
Entre mulheres, a propensão para contar varia fortemente consoante o nível de escolaridade (p. ex., 72% com ensino superior vs 38% com ensino secundário vs 39% com ensino primário) e a condição migrante (nativas 61% vs estrangeiras 57%); quando não contam, os motivos frequentes são o receio de represálias/o facto de os colegas saberem e procedimentos pouco claros. O assédio moral está associado a consequências psicológicas e somáticas graves, como ansiedade, depressão, stress pós-traumático, insónias, fadiga crónica, hipertensão, dores musculoesqueléticas e doenças psicossomáticas, reforçando a necessidade de distinguir, na resposta jurídica, as formas que são suscetíveis de causar dano sério e duradouro à saúde e à vida da vítima.


Direito Comparado e Boas Práticas

Em França, a criminalização do assédio moral está prevista no artigo 222-33-2-2 do Código Penal, abrangendo atos repetidos que degradem as condições de trabalho, podendo comprometer saúde física ou mental. Paralelamente, o artigo 222-33-2-3 introduziu a figura do assédio escolar, com sanções específicas.

No Reino Unido, a “Protection from Harassment Act” de 1997 criminaliza atos de conduta que constituam “harassment”, com sanções penais e vias civis.


Porque a Via Penal é Necessária e Proporcional

Apesar dos recentes progressos no quadro laboral, como vimos, subsiste um vazio de tutela penal que vise as condutas mais graves, reiteradas ou não e intencionais de assédio moral. Tal é especialmente mais gravoso nos casos em que esses comportamentos causam dano substancial à saúde psicológica, à integridade pessoal (moral e física) e à vida profissional.

A Convenção C190 da OIT exige proibição legal e sanções nesta matéria, vinculando Portugal.

A ausência de um tipo penal autónomo fragiliza a coerência e eficácia do sistema, de forma a prevenir as condutas que se visam sancionar.

A criminalização com elementos objetivos e subjetivos exigentes, salvaguardas de mínima intervenção e subsidiariedade face ao direito contraordenacional e processo disciplinar é, por isso, necessária para aqueles casos em que o nível de lesão dos bens jurídicos fundamentais que se querem proteger (dignidade e integridade moral, bem como segurança e saúde no trabalho) é maior; idónea para dissuadir os comportamentos que provocam tais lesões; e, claramente, proporcional.



Fundamentação Constitucional

As condutas que consubstanciam a prática de assédio moral violam diretamente princípios e direitos constitucionalmente consagrados em Portugal, incluindo: o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto desde logo no art. 1º; o princípio da igualdade, art. 13º; o direito fundamental à integridade pessoal, art. 25º; o direito à liberdade e segurança no emprego, art. 53º; o direito a condições de trabalho dignas, art. 59º.; e o direito à saúde, art. 64º.

O Estado tem o dever de garantir o respeito e a efetivação destes direitos fundamentais, art. 18º, igualmente no âmbito laboral, prevenindo adequadamente violações e reparando de forma justa e proporcional as consequências que delas decorram.


Dignidade da pessoa humana, art. 1º: A proteção da dignidade é fundamental em todas as esferas da vida. O assédio moral, ao degradar o trabalhador, constitui atentado direto a este direito.

Igualdade, art. 13.º: Todos os cidadãos são iguais perante a lei. Qualquer forma de discriminação é proibida. O assédio moral cria um ambiente desigual e discriminatório, violando este princípio.

Integridade pessoal, art. 25º: A integridade moral e física das pessoas é inviolável. O assédio moral representa uma agressão à integridade moral do indivíduo, podendo ter, inclusive, consequências na integridade física, através dos vários danos elencados quanto à saúde mental e física que a sujeição a estas práticas comporta.

Segurança no emprego, art. 53.º: O assédio compromete a segurança no emprego, gerando medo e instabilidade, afetando diretamente a liberdade do trabalhador.

Condições de trabalho dignas, art. 59º e direito à saúde, art. 64º: Os trabalhadores têm direito a um ambiente laboral seguro, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes que permitam a sua realização pessoal, à conciliação da vida familiar com a atividade profissional, ao repouso e ao descanso, bem como à proteção da sua saúde.


Implicações

Vinculação das entidades públicas e privadas, art. 18º CRP: Os direitos fundamentais são aplicáveis a todos os empregadores. Estes têm obrigação de prevenir e remediar violações

Dever do Estado: Garantir efetivação e proteção destes direitos, adotando medidas adequadas que previvam as condutas de assédio moral e reparem as violações

Carta dos Direitos Fundamentais da UE: Assegura a dignidade, art. 1.º, a integridade física e mental do ser humano, art. 3º e condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, art. 31.º, pilares que justificam tutela penal quando meios administrativos e contraordenacionais falham

Convenção n.º 190 da OIT (C190): Reconhece o direito a um mundo do trabalho livre de violência e assédio, impondo aos Estados adoção de leis proibitivas e medidas sancionatórias, arts 7º, 8º e 10º

Convenção de Istambul: Obriga os Estados a criminalizar a violência psicológica, art. 33º, e a adotar medidas contra assédio sexual, art. 40º, reforçando a necessidade de tutela penal, art. 45º, e prevendo várias normas, arts 49º a 58º, quanto à investigação, ação penal, direito processual e medidas de proteção


Esta fundamentação evidencia que a criminalização do assédio moral não é apenas uma recomendação internacional, mas um imperativo constitucional e europeu, garantindo proteção efetiva à dignidade, integridade e saúde dos trabalhadores.


Proposta de Tipificação Penal

Propõe-se a criação de um tipo penal autónomo de assédio moral, nos seguintes termos:

Artigo X.º – Assédio moral

Quem, em contexto laboral ou análogo, praticar atos suscetíveis de afetar a dignidade, comprometer a integridade física ou psíquica ou criar um ambiente de intimidação, hostilização, humilhação, degradação ou desestabilização do trabalhador, é punido com pena de prisão até X ou com pena de multa.

Se dos factos previstos no número anterior resultar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, doença grave ou dano psíquico relevante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a X anos.

Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, pelo período de 6 meses a X anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção do assédio moral.

A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.


Esta formulação permite delimitar as condutas mais gravosas, proteger proporcionalmente a vítima, criar efeito dissuasor e manter coerência com o direito comparado e as obrigações internacionais de Portugal.


Medidas Processuais e Complementares

Para garantir a eficácia da tutela penal, propõem-se, nomeadamente:

Procedimento simplificado para apresentação de queixa, com apoio de advogados e/ou serviços públicos especializados;

A inclusão no leque de encaminhamento prioritário para acompanhamento por técnico de apoio à vítima, previsto no nº 2 do art. 13º da Lei nº 130/2015, de 4 de Setembro (Estatuto da Vítima);

Que a moldura penal aplicável seja compatível com a possibilidade de aplicação da medida de coação prevista no art. 199º do CPP, dando assim todas as hipóteses à vítima de prosseguir a sua atividade laboral sem contactar com o agressor no local de trabalho, enquanto decorre o processo penal;

A previsão em legislação complementar de um regime jurídico autónomo que estabeleça, à semelhança do disposto na Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro para a Prevenção da Violência Doméstica, Proteção e Assistência das Suas Vítimas:

A natureza urgente do processo por crime de assédio moral, ainda que não haja arguidos presos, implicando a aplicação do regime do nº 2 do art. 103º do CPP;

A possibilidade de recurso à videoconferência ou à teleconferência nos depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido;

A possibilidade de declarações para memória futura no decurso do inquérito;

A possibilidade de tomada de declarações da vítima impossibilitada de comparecer na audiência por fundadas razões, com aplicação correspondente do art. 319º do CPP;

Formação obrigatória de magistrados, procuradores e forças de segurança em violência psicológica e assédio moral;

Propõem-se a divulgação de protocolos de prevenção e denúncia junto de empresas, associações profissionais e sindicatos. Os protocolos de prevenção e denúncia devem prever mecanismos acessíveis e confidenciais que permitam a comunicação de casos não apenas pela vítima, mas também por testemunhas ou terceiros, incluindo canais anónimos, a fim de reduzir a subnotificação.


Diante do exposto, solicita-se à Assembleia da República que:

Crie um tipo penal autónomo de assédio moral, com definição clara, sanções proporcionais e medidas de proteção à vítima;

Estabeleça procedimentos processuais céleres e especializados;

Harmonize o quadro nacional com as diretivas europeias sobre igualdade e prevenção da violência;

Reconheça que a proteção da dignidade, integridade e saúde dos trabalhadores é um imperativo constitucional. social e económico.


A criminalização do assédio moral é uma medida de justiça, prevenção e promoção da dignidade humana, garantindo que Portugal cumpre os compromissos internacionais e protege efetivamente os trabalhadores e outros que, não caindo nesta categoria, se encontram em situações análogas de maior desproteção, mas em que os elementos principais de prestação da sua atividade, embora não dependentes da atribuição de uma retribuição, ocorrem num âmbito de organização e com relações hierárquicas de poder, enquadrando-se, deste modo, na “ratio legis” da tipificação legal proposta.


Primeiras signatárias:
Susana Marques
Catarina Castanheira
Ana Pinheiro (@nãotenhasmedo_)
Inês Marinho (@nãopartilhes)
Paula Cosme Pinto (@paulacosmepinto)
Cláudia Soeiro (@dialogosparaamudança)
Simão Ribeiro Póvoa (simaopovoa)
Rita Oliveira (a_gentepurpura)
Lúcia Maria Correia Vicente (@lucia_m_vicente)


Referências Sugeridas:
https://assedio.cite.gov.pt/documentacao/
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/73-2017-108001409
https://assedio.cite.gov.pt/o-assedio-no-trabalho/prevenir-e-combater-o-assedio/instituicoes-que-podem-ajudar-no-combate-ao-assedio/
https://cite.gov.pt/queixa-por-assedio
https://assedio.cite.gov.pt/projetos-eea-grants/assedio-sexual-e-moral-no-local-de-trabalho/atividades/relatorio-de-diagnostico-e-caracterizacao-do-assedio-sexual-e-moral-no-local-de-trabalho-em-portugal/
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675-70033890
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX%3A32000L0078
https://rm.coe.int/168046253d
https://www.ilo.org/pt-pt/publications/violencia-e-assedio-no-mundo-do-trabalho-um-guia-sobre-convencao-no-190-e
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32000L0078
https://www.ilo.org/pt-pt/resource/news/oms-e-oit-pedem-novas-medidas-para-enfrentar-os-problemas-de-sa%C3%BAde-mental
https://www.who.int/publications/i/item/9789240049338
https://www.eurofound.europa.eu/pt/publications/2023/riscos-psicossociais-para-o-bem-estar-dos-trabalhadores-ensinamentos-retirados-da
https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/%40dgreports/%40dcomm/documents/publication/wcms_863095.pdf
https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371%2Fjournal.pone.0136588&
https://www.verywellmind.com/how-a-toxic-work-environment-may-affect-mental-health-4165338
https://www.theguardian.com/australia-news/article/2024/may/22/psychological-injury-claims-safework-nsw-rise-mental-health-statistics
https://bmcpublichealth.biomedcentral.com/articles/10.1186/s12889-024-18614-7
https://www.verywellmind.com/what-are-the-effects-of-workplace-bullying-460628
https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/39716268/
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    Criado em 1 de setembro de 2025

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Esta petição foi criada em 27 agosto 2025
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