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Petição por uma Lei de Expropriação para Prevenção de Incêndios Rurais

Para: Assembleia da República



# Petição Pública: Proposta de Lei para Expropriação de Terrenos por Negligência na Prevenção de Incêndios Rurais

**Destinatário**: Assembleia da República
**Objetivo**: Propor a discussão e aprovação de uma lei que permita a intervenção estatal, incluindo servidões administrativas e expropriação por utilidade pública, em terrenos privados cuja negligência grave na gestão de combustível coloque em risco elevado de incêndio rural, pondo em perigo vidas, bens e o património natural.

## Justificação

Os incêndios rurais em Portugal, como os trágicos eventos de 2017 em Pedrógão Grande (66 mortes, 28.000 hectares ardidos) e os fogos de 2023 no Parque Natural Sintra-Cascais (485 hectares afetados), evidenciam a urgência de medidas mais eficazes para prevenir catástrofes. As alterações climáticas, a desertificação rural e a negligência na limpeza de terrenos agravam a propagação de fogos, ameaçando comunidades, infraestruturas e ecossistemas. O **Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro**, que regula o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), impõe obrigações de limpeza até 30 de abril, com coimas de 280 € a 120.000 € e execução subsidiária pelas câmaras municipais. Contudo, em casos de incumprimento reiterado, estas medidas não têm evitado riscos graves.

A Constituição da República Portuguesa, nos artigos 62.º (direito à propriedade privada) e 66.º (direito ao ambiente), permite a intervenção estatal por interesse público, desde que com indemnização justa e proporcionalidade. Em situações extremas, onde proprietários acumulam contraordenações por não gerir o combustível vegetal, colocando em perigo áreas habitadas ou protegidas, é necessário um mecanismo legal que autorize servidões administrativas (gestão estatal temporária) ou expropriação como último recurso. Exemplos locais, como a proposta da Câmara Municipal de Cascais em 2023 para assumir a gestão de terrenos negligenciados após um incêndio, mostram a viabilidade de tais medidas.

Propomos, assim, uma lei que:
1. Defina “negligência grave” como o incumprimento reiterado (mínimo de duas contraordenações em três anos) das obrigações de gestão de combustível, associado a risco elevado de incêndio, comprovado por relatório técnico do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) ou da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
2. Autorize servidões administrativas para intervenção estatal sem perda de propriedade, como medida preferencial.
3. Permita a expropriação por utilidade pública em casos extremos, com Declaração de Utilidade Pública (DUP) publicada no Diário da República, procedimento transparente e indemnização justa, nos termos do **Código das Expropriações (Lei n.º 168/99)**.
4. Garanta o direito ao contraditório, com recursos judiciais para os proprietários.
5. Destine terrenos expropriados a fins públicos, como faixas de gestão de combustível, reflorestação sustentável ou áreas protegidas.

A proposta de lei, anexada a esta petição, detalha o articulado completo, incluindo definições, procedimentos, sanções e garantias constitucionais, para facilitar a análise pelos deputados.

## Apelo à Ação

Apelamos aos deputados da Assembleia da República que discutam esta proposta, reforçando o SGIFR e protegendo as comunidades portuguesas contra os incêndios rurais. A negligência de alguns não pode continuar a ameaçar a segurança de todos. Com 4.000 assinaturas, esta petição será debatida em plenário, dando voz à necessidade de um Portugal mais seguro e resiliente. Assine e mobilize a sua comunidade para um futuro protegido!

## Dados do Primeiro Peticionário
[Espaço reservado para o nome completo, número de identificação civil, morada e contacto do proponente principal, conforme exigido pela Assembleia da República]

## Anexo: Proposta de Lei

**Projeto de Lei: Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, para Introdução de Medidas de Intervenção em Terrenos Negligenciados com Risco de Incêndio Rural**

**Preâmbulo**
O aumento dos incêndios rurais, agravado pelas alterações climáticas e pela negligência na gestão de terrenos, exige medidas mais robustas. A Constituição (artigos 62.º e 66.º) permite a intervenção estatal por utilidade pública, com indemnização justa. Este projeto altera o **Decreto-Lei n.º 82/2021**, introduzindo servidões e expropriação em casos de negligência grave, após esgotamento de medidas menos gravosas, como coimas e execução subsidiária.

**Capítulo I: Disposições Gerais**

**Artigo 1.º - Objeto**
Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, aditando disposições sobre servidões administrativas e expropriação de terrenos com risco elevado de incêndio devido a negligência grave.

**Artigo 2.º - Definições**
a) Negligência grave: Incumprimento reiterado (mínimo de duas contraordenações em três anos) das obrigações de gestão de combustível, associado a risco elevado de incêndio, comprovado por relatório técnico.
b) Risco elevado de incêndio: Classificação pelo ICNF ou ANEPC, com base em índices de perigo diário, proximidade a áreas habitadas ou infraestruturas críticas.
c) Terrenos em risco: Parcelas com acumulação de vegetação combustível superior a 50 toneladas/hectare.

**Capítulo II: Medidas de Intervenção**

**Secção I: Obrigações Reforçadas**
**Artigo 3.º - Gestão de Combustível**
1. Proprietários devem limpar terrenos até 30 de abril, criando faixas de 10 metros em redor de edifícios.
2. Incumprimento implica notificação com 15 dias para regularização e coimas de 500 € a 50.000 € (singulares) ou 5.000 € a 500.000 € (coletivos).

**Secção II: Servidões e Expropriação**
**Artigo 4.º - Servidões Administrativas**
1. Em casos de negligência grave sem risco iminente, o ICNF pode instituir servidão por até 5 anos, permitindo gestão estatal de combustível.
2. Compensação anual de 5% do valor venal do terreno.

**Artigo 5.º - Expropriação**
1. Em casos de risco elevado, o Estado ou autarquias podem declarar utilidade pública para expropriação, com DUP publicada no Diário da República.
2. Procedimento segue o Código das Expropriações, com negociação amigável (30 dias), avaliação pericial e indemnização justa.
3. Terrenos expropriados destinam-se a fins públicos, como reflorestação ou faixas de defesa.

**Capítulo III: Direitos e Garantias**
**Artigo 6.º - Direitos dos Proprietários**
1. Direito ao contraditório e recurso judicial no prazo de 30 dias.
2. Indemnização prévia, baseada no valor de mercado (Índice de Valores de Solos do INE).
3. Apoio jurídico gratuito para proprietários com insuficiência económica.

**Capítulo IV: Disposições Finais**
**Artigo 7.º - Regulamentação**
O Governo regulamenta os critérios técnicos e procedimentos por portaria, no prazo de 90 dias.

**Artigo 8.º - Entrada em Vigor**
Entra em vigor 30 dias após publicação no Diário da República.

**Assine esta petição para garantir a segurança das nossas comunidades e a proteção do nosso património natural!**




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Esta petição foi criada em 20 agosto 2025
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