Revisão das Molduras Penais a Crimes Sexuais de Menores!
Para: Assembleia da República
PROPOSTA Á ALTERAÇÃO DO DL N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República!
I. Nos termos do disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as subsequentes alterações, o peticionário, Miguel Alexandre Silva Lopes, portador do Cartão de Cidadão nº 249977885, vêm apresentar uma petição pública, solicitando á Assembleia da República que adote novas medidas legislativas, para o agravamento das penas por crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artº 171 “ Secção II”, do Código Penal, os crimes de atos sexuais com adolescentes, previsto e punido pelo artº 173 “ Secção II” , do Código Penal e pornografia de menores previsto e punido pelo artº 176 “ Secção II”, do Código Penal.
II. Nos termos do disposto no artº 52 da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de apresentar aos órgãos de soberania petições, representações, reclamações ou queixas em defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, com a garantia de informação sobre o resultado da apreciação. Este direito é regulamentado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (versão consolidada). A Lei n.º 51/2017, de 13 de julho (quarta alteração à Lei n.º 43/90), procedeu à republicação da lei do direito de petição e introduziu mudanças nos procedimentos – nomeadamente uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua utilização pelo peticionário, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas – sem prejuízo das garantias constitucionais de que o direito de petição é gratuito, universal e não pode ser restringido indevidamente.
III. A presente petição, reforça a necessidade urgente de proteger as crianças e os adolescentes de crimes de natureza sexual, dada a vulnerabilidade das vítimas e o impacto físico, psíquico e social.
Dados Estatísticos sobre Crimes Sexuais contra Menores em Portugal:
É evidente que, em Portugal, tem-se verificado um aumento preocupante da criminalidade sexual contra menores. Esta realidade é confirmada pelo relatório conjunto do Instituto Nacional de Estatística e da Direção-Geral da Política de Justiça, intitulado Violência na Infância 2023.
No ano de 2023, registaram-se em Portugal 371.995 denuncias, no âmbito da criminalidade, o que representa um aumento de 28.150 denúncias (+8,2%) face ao ano anterior, 2022.
No que se refere aos crimes contra menores, foram registadas, em 2023, um total de 2.997 denuncias, representando 0,8% da criminalidade. Este número constitui o valor mais elevado da última década para este tipo de criminalidade, comparando com o valor mais baixo, registado em 2018, com 2.308 denuncias.
Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna referente a 2023, o abuso sexual representou 39,5% dos inquéritos relacionados com crimes contra a autodeterminação sexual, superando mesmo as estatísticas de violação (20,2%) e pornografia de menores (12,8 %). Neste mesmo ano foram registadas 976 denúncias por abuso sexual de menores, correspondendo a 32,6% dos cerca de 3.000 crimes contra menores registados pelas forças de segurança, valor este que representa o ponto mais elevado da última década.
O perfil das vítimas revela que 60% são do sexo feminino, com idades predominantemente entre os 11 e os 17 anos, e que em 38,3% dos casos o agressor é o próprio progenitor. Já os dados do INE confirmam que a maioria dos abusos ocorre no contexto familiar e em ambiente partilhado entre agressor e vítima. Em conformidade, o RASI de 2022 destaca que 63,1% das vítimas têm entre 8 e 13 anos, e os abusadores são em maioria do sexo masculino, com 93,4% de casos, sendo 23,4% dos autores têm 31 aos 40 anos.
O jornal Público publicou uma reportagem especial em 2024, onde psicólogos e associações de apoio às vítimas alertam para a necessidade de ampliação dos recursos de assistência psicológica e jurídica para crianças e jovens vítimas, em especial nas regiões do Norte e Centro do país, onde se registam os maiores índices de criminalidade sexual contra menores.
ALGUNS EXEMPLOS!
A) Pai acusado de crimes contra filhos menores - Um homem enfrenta acusações graves de abusos sexuais contra os seus dois filhos, com idades de 5 e 2 anos na altura dos factos. A mãe, ao notar o comportamento estranho dos filhos, não hesitou em denunciar o caso às autoridades. A Polícia Judiciária de Faro iniciou uma investigação. Os alegados abusos terão ocorrido durante os períodos em que as crianças estavam com o pai, após a separação do casal em março de 2023. A acusação detalha que o pai, um gestor hoteleiro de 41 anos, submeteu os filhos a castigos sexuais, incluindo a obrigação de introduzir objetos nas partes íntimas e forçar os irmãos a praticarem atos sexuais entre si. “ Noticiado pela casa feliz sic”
B) Professor condenado: 17 anos de prisão por abusar de alunas. O professor do ensino primário foi condenado a 17 anos de prisão por abusar de 10 alunas, com as famílias das vítimas a expressarem desapontamento com a justiça. “ Noticiado pela casa feliz sic”
C) Rapaz de 13 anos violado no interior de uma loja: "O meu filho está muito traumatizado!" Uma criança de 13 anos foi violada por um homem em Torres Vedras, no passado domingo, 13 de julho. O agressor foi detido pela Polícia Judiciaria e o cenário chocou as autoridades. “ Noticiado pela casa feliz sic”.
D) Jovem detido por crimes de natureza sexual: "Abusou da irmã!" A investigação do caso do jovem detido em Sintra por abuso sexual de uma criança de 9 anos revela um histórico familiar perturbador. Descobriu-se que o jovem já havia cometido abusos contra outra irmã no passado, quando a família residia no estrangeiro. “ Noticiado pela casa feliz sic”.
E) Professor primário abusava de meninas na sala de aula: "Colocava-as no colo e tocava-as" O agressor está a ser acusado de mais de 3700 crimes de abuso. Um professor do ensino primário está a ser acusado de mais de 3700 crimes de abuso a meninas com idades compreendidas entre os 6 e os 9 anos. Os abusos aconteciam em plena sala de aula. “ Noticiado pela casa feliz sic”.
F) Adolescente abusada pelo pai durante quatro anos: "É profundamente chocante!" O predador sexual foi condenado a 18 anos de prisão. “ Noticiado pela casa feliz sic”.
G) Um menino, de onze anos, foi abusado por um desconhecido que o abordou à saída da escola, em Odivelas. “ Noticiado pela casa feliz sic”.
H) "Uma jovem foi violada 278 vezes!" “ Noticiado pela casa feliz sic”.
J) "Todas as vítimas são crianças!"- Homem acusado de mais de 40 crimes de abuso sexual “ Noticiado pela casa feliz sic”.
K) Detido em Vila Real por abuso sexual de crianças e pornografia de menores. “ Noticiado pela Polícia Judiciária”
L) O jovem de 22 anos detido na quinta-feira em Abrantes pela Polícia Judiciária (PJ) por suspeita de pornografia de menores saiu nesta sexta-feira em liberdade, mas sujeito a termo de identidade e residência, revelou fonte policial. “ Noticiado pelo observador”
M) Homem de Gondomar tinha e partilhava pornografia de menores. “ Noticiado pelo Jornal de Notícias”.
N) Assessor da Câmara de Lisboa investigado por pornografia de menores. “ Noticiado pelas notícias ao minuto”
O) PJ detém homem em Quarteira por pornografia de menores. “ Noticiado pela Polícia Judiciária”
P) Jovem de 25 anos detido em Lisboa por pornografia de menores. “Noticiado pelo jornal de notícias.
Q) Nunca houve tantos jovens presos pelo crime de abuso sexual de menores nos últimos dez anos. Agressores entre os 12 e os 20 anos. “ Noticiado pelo expresso”.
R) Tribunal de Vila Real condena jovem de 22 anos a cinco anos de pena suspensa pelos crimes de abuso sexual de crianças e atos sexuais com adolescente. “ Noticiado pela Now”.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!
Face ao crescimento e á gravidade dos crimes de natureza sexual praticados contra crianças no território nacional, apelo á revisão do regime jurídico-penal consagrado no artigo 171.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as sucessivas alterações. Conteúdo, solicito uma intervenção legislativa, no ordenamento jurídico vigente, designadamente através do agravamento das molduras penais atualmente previstas no artigo 171º do Código Penal.
Decreto-Lei n.º 48/95
Artigo 171 º - Abuso Sexual de Crianças
1. Quem praticar ato sexual de revelo com ou em menor de 14 anos, ou o levar praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
2. Se o ato sexual consistir em cópula, coito anal, oral ou introdução vaginal/anal de partes do corpo ou objetos, é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
3. Quem:
A) Importunar menor de 14 anos conforme art. 170.º; ou
B) Atuar sobre menor de 14 anos por meio de conversa, escrito ou pornográfico;
C) Aliciar menor de 14 anos a assistir abusos sexuais;
é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
4. Quem praticar atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
5. Em caso de condenação por crimes previstos no artigo 171º do Código Penal, é obrigatório:
A) A proibição do exercício de funções públicas ou privadas que envolvam contacto direto e regular com menores, pelo período mínimo de 8 anos;
B) A condenação ao pagamento de indemnização à vítima, a título de responsabilidade civil emergente do crime, nunca inferior a 5.000€ cinco mil euros.
6. Em casos de menor gravidade, poderá o tribunal, por decisão fundamentada e ponderadas todas as circunstâncias do caso, fixar um valor de indemnização nunca inferior a 900€ novecentos euros.
7. A tentativa é punível.
Face ao crescimento e á gravidade dos crimes de natureza sexual praticados contra crianças no território nacional, apelo á revisão do regime jurídico-penal consagrado no artigo 173.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as sucessivas alterações. Conteúdo, solicito uma intervenção legislativa, no ordenamento jurídico vigente, designadamente através do agravamento das molduras penais atualmente previstas no artigo 173º do Código Penal.
Decreto-Lei n.º 48/95
Artigo 173 º - Atos sexuais com adolescentes
1. Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão 3 a 6 anos.
2. Se o ato sexual de revelo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão 5 a 10 anos.
3. Se os factos forem praticados no contexto de uma relação de autoridade, confiança, dependência, coabitação ou inseridos em ambiente educativo, institucional ou formativo, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, sendo aplicável pena de prisão de 6 a 13 anos.
4. A tentativa é punível.
Face ao crescimento e á gravidade dos crimes de natureza sexual praticados contra crianças no território nacional, apelo á revisão do regime jurídico-penal consagrado no artigo 176.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as sucessivas alterações. Conteúdo, solicito uma intervenção legislativa, no ordenamento jurídico vigente, designadamente através do agravamento das molduras penais atualmente previstas no artigo 176º do Código Penal.
Decreto-Lei n.º 48/95
Artigo 176º - Pornografia de menores
1. Quem:
A) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
B) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
C) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
D) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos.
2. Quem praticar os atos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
3. Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
4. Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até 5 anos.
5. Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
6. Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão de 3 a 6 anos.
7. Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
8. Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.
9. Em caso de condenação por crimes previstos no artigo 176º do Código Penal, é obrigatório:
A) A proibição do exercício de funções públicas ou privadas que envolvam contacto direto e regular com menores, pelo período mínimo de 10 anos;
B) A condenação ao pagamento de indemnização à vítima, a título de responsabilidade civil emergente do crime, nunca inferior a 5.000€ cinco mil euros.
C) Em casos de menor gravidade, poderá o tribunal, por decisão fundamentada e ponderadas todas as circunstâncias do caso, fixar um valor de indemnização nunca inferior a 900€ novecentos euros.
10. A tentativa é punível.
PEDIDO DE REVISÃO DAS MOLDURAS PENAIS A CRIMES SEXUAIS DE MENORES
X. O peticionário Miguel Alexandre Silva Lopes, portador do Cartão de Cidadão nº 249977885, está consciente da urgência em reforçar a proteção jurídico-penal das crianças e jovens em território nacional, e por isso vêm solicitar á Assembleia da República, nos termos do dispositivo do artº 52º da Constituição da república portuguesa, uma revisão das molduras penais atualmente previstas nos artigos 171.º, 173.º e 176.º do Código Penal “ Secção II”, crimes contra a autodeterminação sexual, com o objetivo de assegurar que as novas sanções sejam mais eficazes, dissuasoras e proporcionais á gravidade dos factos praticados. Tal atualização legislativa é imprescindível para garantir uma resposta jurídico-penal mais adequada, em conformidade com os princípios constitucionais.
Lê atentamente a seguinte Jurisprudência , que se encontra no site da Procuradoria-Geral Regional de Lisboa.
Ac. TRC de 2-04-2014 :1. Pratica ato sexual de relevo, e assim o crime de abuso sexual de crianças, o arguido que: - de forma repetida e continuada, acariciou as costa do menor de 14 anos de idade, passando a sua mão no sentido descendente e ascendente até ao pescoço, a cabeça e as coxas, deslocando a extremidade dos dedos da mão para o interior das mesmas;- durante cerca de uma hora, enquanto a criança estava sentada no meio dos bancos da frente do veiculo, com uma perna esticada para a frente em cima da consola central do mesmo, e a outra para trás, e parcialmente virado na direção do arguido, este acariciou o corpo da referida criança, designadamente no pescoço, nos braços e nas pernas, dava-lhe beijos no pescoço e metia a mão do menor no interior da sua camisa, ao nível do peito e com ela ia acariciando-se; - introduzindo parte do seu corpo, através de uma janela da porta traseira do veículo onde se encontrava o menor, durante cerca de 10 minutos acaricia o corpo deste no peito e na parte inferior do tronco; - no hipermercado, abraça e acaricia o corpo do menor, fazendo-lhe festas no rosto, agarrando-o pela cintura, ou puxando-lhe o corpo contra o dele.
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Actualização #1 Encerramento
Criado em 15 de agosto de 2025