Pela obrigatoriedade da sanção acessória de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, aos indivíduos condenados pela prática do crime de incêndio florestal
Para: Assembleia da República
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República,
- Em 2022 o Parque Natural da Serra da Estrela viu 28 mil dos seus 89 mil hectares consumidos pelo fogo (e isto não obstante a área ardida na região ter andado perto dos 60 mil hectares).
- Em 2023 um incêndio atingiu o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e as Zonas de Protecção Especial de Monchique, num flagelo que se estendeu por três concelhos: Odemira, Aljezur e Monchique. Arderam 8400 hectares.
- Já em 2024 foram registados 735 incêndios, que consumiram 147.000 hectares, com a Comissão Europeia a dar nota num relatório que foi o pior resultado dos últimos seis anos.
- O ano de 2025 ainda nem terminou e a área ardida supera já os 63.212 hectares. Este é já, segundo o ICNF, um dos três piores anos desde os grandes incêndios de 2017, que vitimaram 114 vidas.
O país arde, todos os anos, de norte a sul, um pouco por toda a parte, perante a passividade de uma sociedade que já se habituou a ver nos incêndios uma inevitabilidade; o país assiste de mãos atadas à ameaça de vidas e à destruição do património dos cidadãos mas também da floresta, perante a total inoperância das entidades competentes.
Se os danos ao nível do património chegam muitas vezes aos milhões, os danos ambientais, esses, serão segura e incomensuravelmente maiores e só com o passar dos anos teremos real noção da sua extensão dada a imensa destruição ao nível da fauna e flora, mas também da paisagem e património natural e cultural.
Recentemente foi notícia no Expresso, que se baseou em dados da Polícia Judiciária, que a maioria dos incendiários detidos este ano é suspeita de ter ateado outros fogos. Com essa notícia ficámos igualmente a saber que a lista de incendiários da PJ ascende a 900 pessoas. Em 2016 o número era de 500.
Ou seja, não só o número de pirómanos aumentou nos últimos anos como, igualmente grave, se continua a permitir que os mesmos permaneçam em liberdade e sem controlo, nos meses tradicionalmente propícios à prática da actividade criminosa.
Sendo inquestionável que muito há a fazer ao nível da prevenção e em especial no tocante à limpeza dos terrenos, a prática tem demonstrado que os meios serão sempre poucos para cumprir com uma obrigação que é cíclica, onerosa e de difícil concretização, razão pela qual é necessário complementar aquele esforço com um outro, de condicionamento e vigilância dos indivíduos com histórico criminoso no que à prática do crime de incêndio florestal diz respeito.
O nosso código penal já prevê a possibilidade de serem aplicadas penas acessórias a quem comete o crime de incêndio florestal tendo em vista a prevenção da reincidência e a proteção de bens jurídicos relevantes como o ambiente e a segurança de pessoas e bens. Contudo e como se constata, as mesmas ou não têm sido aplicadas ou, sendo, têm sido mal aplicadas.
A monitorização em tempo real através de pulseira electrónica cumpre o objectivo de dificultar grandemente a prática criminosa sem exigir a reclusão de indivíduos, constituindo uma pena acessória equilibrada e eficaz no combate aos incêndios florestais.
Face ao exposto, defende-se e peticiona-se a aplicação obrigatória de pena acessória de utilização de pulseira electrónica entre os meses de maio e outubro de cada ano civil a todos os condenados pela prática de crime de incêndio florestal que se encontrem em liberdade, pedindo-se que seja alterado o n.º 1 do art. Artigo 274.º-A do Código Penal, passando a ler-se “1 - A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional devem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.”
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