Eliminação do imposto de selo sobre prémios de jogo
Para: Assembleia da República
Imposto do Selo sobre prémios de jogo, previsto na Verba 11.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo, incide à taxa de 20% sobre a totalidade dos prémios de valor superior a 5.000 €, aplicando-se a jogos sociais, apostas mútuas, bingo e outras modalidades legalmente autorizadas.
A sua manutenção levanta questões éticas, sociais e económicas que justificam a revisão legislativa.
2. Fundamentação
a) Dupla tributação moral
• O jogador já contribuiu para as receitas do Estado no ato da aposta, dado que parte do valor pago é destinado ao erário público (ex.: Santa Casa transfere dezenas de milhões anuais para o Estado).
• A cobrança de 20% sobre o prémio constitui uma nova tributação sobre o mesmo ato económico, o que, embora legal, é questionável em termos de justiça fiscal.
b) Violação do princípio da proporcionalidade
• A tributação incide de forma cega e fixa (20%), independentemente da situação económica do premiado ou da dimensão do prémio acima do limite.
• Este modelo não distingue entre ganhos ocasionais e atividades com rendimento regular, tratando ambos de forma idêntica.
c) Princípio da igualdade fiscal (art. 13.º CRP)
• Outros tipos de prémios e gratificações não sofrem esta tributação específica, ou são tributados de forma mais favorável.
• Criam-se assim categorias de rendimentos de natureza semelhante tratados de forma desigual, o que pode ser interpretado como uma quebra da neutralidade fiscal.
d) Natureza regressiva
• Embora só se aplique acima de 5.000 €, esta tributação afeta de forma desproporcional os prémios médios, que são mais comuns.
• Um prémio de 10.000 € sofre, proporcionalmente, um impacto muito maior no orçamento do premiado do que um prémio de 50 milhões.
e) Incentivo indireto ao jogo ilegal
• A tributação adicional pode incentivar alguns jogadores a procurar mercados de jogo não regulados, onde não existe retenção fiscal, enfraquecendo o combate ao jogo ilegal.