Correção da fórmula do valor da hora normal de trabalho
Para: Presidente da Assembleia da República
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Nos termos do disposto no artigo 155.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estabelece-se que:
“O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb × 12) / (52 × N), em que Rb é a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.”
Os cidadãos subscritores da presente petição entendem que a fórmula legalmente prevista contém um erro que acarreta prejuízo significativo para os trabalhadores.
Com efeito, no cálculo atualmente definido, a remuneração base mensal (Rb) é multiplicada por 12 meses, não contemplando o denominado “13.º mês”. Este pagamento adicional não constitui um subsídio extraordinário, mas sim uma remuneração diferida — um acerto anual que visa corresponder ao trabalho efetivamente prestado ao longo das 52 semanas de um ano civil.
Ora, a fórmula legal considera no denominador as 52 semanas do ano, mas omite no numerador este valor correspondente ao 13.º mês, o que conduz a uma subavaliação do valor da hora de trabalho.
A fórmula correta e justa deveria ser:
(Rb × 13) / (52 × N)
em que Rb representa a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho. Apenas desta forma se reflete, de forma exata e proporcional, o rendimento anual de trabalho prestado.
Nestes termos, e ao abrigo do direito de petição, solicita-se à Assembleia da República a apreciação desta matéria e a consequente alteração legislativa, de forma a corrigir a fórmula e garantir justiça no cálculo do valor da hora normal de trabalho.