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Alteração ao Estatuto Remuneratório da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP)

Para: Ministério da Administração Interna e Ministério das Finanças

Alteração ao Estatuto Remuneratório da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP)

Exposição de Motivos
A presente proposta visa a valorização das carreiras das forças de segurança, promovendo a dignificação remuneratória dos militares da GNR e dos polícias da PSP, em conformidade com os princípios e garantias estabelecidos nos respetivos estatutos remuneratórios e diplomas orgânicos. Pretende-se, assim, assegurar uma remuneração justa e atrativa, que reflita as exigências e especificidades das funções desempenhadas, bem como mitigar as dificuldades no recrutamento e retenção de efetivos.

Fundamentação Jurídica
Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de novembro: Estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da GNR, definindo a estrutura indiciária e a atualização dos índices.
Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de fevereiro: Define o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da PSP, incluindo a estrutura das remunerações base e suplementos.
Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro: Aprova a Lei Orgânica da GNR, estabelecendo as atribuições, organização e funcionamento da Guarda.
Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto: Aprova a Lei Orgânica da PSP, estabelecendo a natureza, atribuições e estrutura hierárquica da Polícia.
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro: Consolida o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP, incluindo o regime de suplementos e progressões.

Articulado Proposto
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
A presente lei estabelece o novo regime remuneratório aplicável aos militares da GNR e ao pessoal com funções policiais da PSP, alterando os respetivos estatutos e diplomas orgânicos.

Artigo 2.º
Remuneração Base
O índice remuneratório de ingresso (primeira posição) da GNR e da PSP é fixado em 1.500 euros mensais, a que acrescem todos os suplementos legalmente devidos.
A diferença da remuneração base atual com a proposta é aplicada a todos os indicies remuneratórios de cada posto hierárquico.
Esta remuneração base é devida a todos os militares e polícias em efetividade de serviço, sendo paga em 14 mensalidades anuais.

Artigo 3.º
Estrutura Indiciária e Progressão
O número de índices por posto/categoria profissional é fixado da seguinte forma:
a) Guardas (GNR) e Agentes (PSP): 4 índices por cada posto hierárquico;
b) Sargentos (GNR) e Chefes (PSP): 4 índices por cada posto hierárquico;
c) Oficiais (GNR e PSP): 3 índices por cada posto hierárquico.
A progressão entre índices faz-se de 2 em 2 índices, atendendo ao sistema de avaliação atual, sendo que o valor de 2 índices se fixa nos 150€.
Os índices atribuídos a cada categoria profissional não podem ser reduzidos, garantindo-se a sua intangibilidade.
Os índices remuneratórios não podem colidir, devendo ser efetiva a diferenciação entre cada posto hierárquico nas respetivas categorias profissionais.

Artigo 4.º
Suplemento de Fronteiras - criação de suplemento
O efetivo da GNR e da PSP que preste serviço operacional de controlo de fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas, têm direito a um suplemento de fronteiras de 200 euros mensais, transversal a todas as categorias profissionais.
O valor do suplemento é atualizado de dois em dois anos, acrescendo 100 euros a cada atualização.

Artigo 4.°A
Atualização dos suplementos de patrulha e de escala em 55€, com atualização de 100 euros de dois em dois anos.

Artigo 5.º
Benefício Fiscal
Os rendimentos anuais auferidos pelo pessoal abrangido pela presente lei beneficiam de uma redução de 5% na taxa global de IRS aplicável, em virtude da especificidade, penosidade e risco das funções desempenhadas.
Este benefício visa promover a atratividade da carreira e compensar o aumento das exigências e dificuldades inerentes ao exercício das funções.

Artigo 6.º
Disposições Finais
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

O Governo procede à atualização dos estatutos e regulamentos internos da GNR e PSP para conformação com a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, devendo a correção remuneratória ser aplicada por força do Orçamento Geral do Estado para 2026, com a respetiva retroatividade à data de entrada em vigor da presente Lei.

Justificação
Dignificação e atratividade: A valorização da remuneração base e dos suplementos visa combater a dificuldade no preenchimento de vagas e garantir a estabilidade e motivação dos efetivos.
Equidade e transparência: A estrutura indiciária clara, com progressões fixas e proteção dos índices, assegura previsibilidade e justiça nas carreiras.
Reconhecimento do risco e exigência: O suplemento de fronteiras e o benefício fiscal refletem o reconhecimento do serviço público prestado e das condições de risco e desgaste físico e psicológico a que estão sujeitos.

Os peticionários,



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Esta petição foi criada em 14 julho 2025
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