Pelo Respeito à Privacidade das Crianças nas Redes Sociais – Exigimos Responsabilidade dos Representantes Públicos
Para: Exmo Senhor Presidente da Assembleia da República
Nós, abaixo-assinados, manifestamos a nossa profunda preocupação com a divulgação pública dos nomes completos de crianças menores de idade por uma deputada da Assembleia da República, Rita Maria Matias, através das redes sociais, sem qualquer consentimento dos pais ou responsáveis legais.
Tal conduta representa uma violação dos direitos fundamentais da criança, consagrados na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 58/2019) e no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
Sendo a proteção da infância uma prioridade constitucional e moral, e sendo os deputados representantes do povo obrigados a agir com responsabilidade ética e legal, exigimos:
Que a publicação em questão seja removida de imediato;
Que a Comissão de Ética da Assembleia da República avalie a conduta da deputada em causa;
Que a Assembleia da República reforce mecanismos de formação ética sobre a proteção da privacidade infantil aos seus membros.
A privacidade das crianças não pode ser instrumentalizada ou desrespeitada, muito menos por quem tem deveres reforçados perante a sociedade.
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
O RGPD (Regulamento (UE) 2016/679), em vigor em todos os países da União Europeia, protege os dados pessoais, e os dados de crianças têm um nível de proteção reforçado.
Artigo 8.º – Condições aplicáveis ao consentimento das crianças
"Quando se aplica o artigo 6.º, n.º 1, alínea a) (consentimento), no que respeita diretamente à oferta de serviços da sociedade da informação a uma criança, o tratamento de dados pessoais da criança é lícito se a criança tiver, pelo menos, 16 anos. Caso tenha menos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado ou autorizado pelos titulares das responsabilidades parentais."
. Lei n.º 58/2019 – Lei de Execução do RGPD em Portugal
Esta lei complementa e executa o RGPD no ordenamento jurídico português.
Artigo 16.º – Consentimento das crianças
Reforça que o tratamento de dados de menores de 16 anos requer o consentimento dos representantes legais.
Constituição da República Portuguesa
Artigo 26.º – Outros direitos pessoais
“A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.”
Código Civil Português – Responsabilidade Civil (Art. 483.º)
"Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."