Pelo levantamento da imunidade de Miguel Filipe Machado de Albuquerque, Presidente do Governo Regional da Madeira, de modo a permitir o devido prosseguimento do processo-crime
Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República,
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República,
Nos termos dos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), os abaixo-assinados vêm, por este meio, apresentar a presente Petição, com vista a solicitar à Assembleia da República que delibere a interpelação do Conselho de Estado, no sentido de levantar a imunidade do Conselheiro de Estado Miguel Filipe Machado de Albuquerque, também Presidente do Governo Regional da Madeira, permitindo assim o prosseguimento do processo-crime em que este foi constituído arguido.
I. Fundamentos do Pedido
O Dr. Miguel Albuquerque encontra-se constituído arguido pela prática de oito crimes, entre os quais se incluem corrupção, abuso de poder e participação económica em negócio.
Encontra-se atualmente protegido por uma dupla imunidade:
* Como Presidente do Governo Regional, nos termos do artigo 195.º da Constituição da República Portuguesa;
* Como membro do Conselho de Estado, ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro.
Este estatuto impede o Ministério Público de realizar diligências urgentes, essenciais à boa condução do inquérito.
O princípio da igualdade perante a lei, consagrado no artigo 13.º da Constituição, impõe que nenhum titular de cargo público esteja acima da justiça.
A imunidade existe para garantir a independência no exercício das funções, não para impedir investigações criminais sérias. A sua manutenção nas presentes circunstâncias compromete gravemente os fundamentos do Estado de Direito democrático.
II. Pedido
Nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei do Conselho de Estado, os peticionários requerem, com caráter de urgência:
O levantamento imediato da imunidade do Conselheiro de Estado Miguel Albuquerque, permitindo o normal decurso do processo penal em que se encontra envolvido.
Tal decisão visa assegurar:
* O pleno exercício do direito de defesa do arguido;
* A independência e imparcialidade do sistema judicial;
* A confiança dos cidadãos nas instituições da democracia.
Sem justiça, não há democracia.
Funchal, 18 de junho de 2025
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