Pelo Agravamento das Penas para Carteiristas em Portugal
Para: CIDADE, GOVERNO, ASSEMBLEIA REPUBLICA
Destinatário: Assembleia da República Portuguesa
Exmo(a). Sr(a). Presidente da Assembleia da República, Deputados e demais responsáveis legislativos,
Nós, cidadãos abaixo-assinados, vimos por este meio apelar ao agravamento das penas para os crimes de furto praticados por carteiristas, uma prática que se tornou comum em diversas cidades portuguesas e que representa uma ameaça séria à segurança pública, à justiça e à economia do país, em particular ao setor do turismo.
Justificação
Portugal tem assistido a um aumento alarmante de furtos por carteiristas, especialmente em transportes públicos, centros históricos e zonas turísticas. Estes crimes são geralmente cometidos por grupos organizados que atuam de forma coordenada e reincidente. Tais atos afetam não só a tranquilidade dos cidadãos, mas também a perceção internacional de segurança no país.
Apesar dos esforços das autoridades policiais, os carteiristas são frequentemente detidos e libertados no mesmo dia, muitas vezes por serem julgados à luz do artigo 203.º do Código Penal, que considera o furto um crime punível com pena até 3 anos de prisão ou multa, permitindo medidas mais leves como penas suspensas. Mesmo nos casos em que são reincidentes, a lei continua a permitir um grau elevado de impunidade.
O artigo 204.º define o furto qualificado, com pena de prisão de 1 a 8 anos, mas as condições ali previstas nem sempre abrangem os métodos subtis dos carteiristas, mesmo quando agem em grupo ou de forma reiterada em locais públicos.
Esta lacuna legal tem de ser corrigida.
Proposta Legislativa
Solicitamos que a Assembleia da República promova a alteração do Código Penal Português, nos seguintes termos:
1. Revisão dos artigos 203.º e 204.º, de forma a garantir que os furtos cometidos por carteiristas:
• Em zonas públicas movimentadas (como transportes, zonas comerciais e turísticas),
• Quando cometidos com frequência (reincidência),
• Ou por grupos organizados,
sejam automaticamente classificados como furtos qualificados.
2. Introdução de uma nova alínea no artigo 204.º, por exemplo:
“i) Quando o furto for praticado por carteiristas, em espaço público de elevada afluência, por indivíduos isolados ou em grupo, com ou sem contacto físico com a vítima, devendo considerar-se como furto qualificado, nomeadamente em caso de reincidência.”
3. Redução da margem para aplicação de penas suspensas nestes casos, promovendo penas efetivas para indivíduos com histórico criminal.
Impacto no Turismo e na Economia
O turismo é um dos pilares da economia portuguesa. A presença constante de carteiristas afasta visitantes, gera má publicidade internacional e prejudica comerciantes, guias turísticos e todos os profissionais que dependem deste setor.
Apelo à Ação
Por todas estas razões, exigimos que o Parlamento intervenha com urgência, ajustando a legislação para proteger os cidadãos, combater eficazmente o crime organizado e restabelecer a confiança pública na justiça portuguesa.