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PEDIDO DE APRECIAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E DISSOLUÇÃO JUDICIAL DO PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS (PCP) E DO PARTIDO ECOLOGISTA "OS VERDES" (PEV)

Para: Tribunal Constitucional da III República Portuguesa.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

O signatário, cidadão eleitor no pleno exercício dos seus direitos constitucionais, vem, por este meio, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, requerer a este Alto Tribunal que se digne proceder à avaliação da conformidade constitucional do Partido Comunista Português (PCP) e do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), com fundamento no disposto nos artigos 46.º, n.º 4, e 51.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como nos artigos 2.º e 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

I. ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL DA DISSOLUÇÃO DE PARTIDOS
A Constituição da República Portuguesa estabelece os pilares fundamentais do Estado de direito democrático, que são a base inalienável do nosso ordenamento jurídico. Entre estes, destacam-se:

A soberania popular e o respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 2.º da CRP);
O pluralismo político e partidário como expressão da democracia, garantido, mas não ilimitado (artigos 10.º e 51.º, n.º 1 da CRP);
A separação e interdependência de poderes (artigo 2.º e concretizada, por exemplo, no artigo 111.º da CRP);
A liberdade de iniciativa económica e a coexistência de diversos setores económicos, incluindo o privado, cooperativo e social (artigos 61.º, 80.º e 81.º da CRP);
A proteção do direito de propriedade privada (artigo 62.º da CRP).
O artigo 46.º, n.º 4 da CRP proíbe expressamente as associações ou organizações "que perfilhem ideologia fascista" ou "que adotem organização de tipo militar ou paramilitar" ou "que promovam a violência como método de intervenção política". Embora especificamente focada na ideologia fascista, esta norma tem sido interpretada extensivamente para abranger ideologias totalitárias que visem subverter o regime democrático.

O artigo 51.º, n.º 1 da CRP consagra que os partidos políticos "concorrerão livremente para a formação da vontade popular e para a organização do poder político". Contudo, esta liberdade não é absoluta, implicando que a ação dos partidos deve respeitar os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, não podendo visar a sua destruição.

A Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), concretiza estes princípios constitucionais. O artigo 2.º define os fins dos partidos, sublinhando a sua função na promoção da participação democrática no respeito pela Constituição. Mais crucialmente, o artigo 18.º, n.º 1, da referida Lei Orgânica, estabelece as condições para a dissolução judicial de partidos:

a) Quando perfilhem ideologia fascista;
b) Quando tenham por objeto ou atividade a alteração do ordenamento constitucional por via violenta, a organização militar ou paramilitar ou a prática da violência como método de intervenção política. A jurisprudência tem estendido a alínea a) para abranger ideologias totalitárias incompatíveis com o Estado de direito democrático e a alínea b) para englobar ações que, mesmo sem recurso direto à violência, visem subverter os princípios fundamentais do sistema democrático, o que se enquadra no conceito de "democracia militante".

II. A INCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DO PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS (PCP)
O Partido Comunista Português assume-se, estatutariamente e na sua propaganda política, como um partido marxista-leninista. Esta ideologia, nos seus pilares históricos e doutrinários, defende e promove:

A imposição da "ditadura do proletariado", conceito que, na sua aplicação histórica e teórica, é incompatível com o pluralismo político e a separação de poderes próprios do Estado de direito democrático;
A supressão generalizada da propriedade privada dos meios de produção, o que colide diretamente com o artigo 62.º da CRP e com o modelo de economia mista consagrado nos artigos 80.º e 81.º da CRP;
A substituição do Estado democrático de direito por um Estado de partido único, o que contradiz o artigo 10.º e 51.º, n.º 1 da CRP, violando o pluralismo político;
A planificação centralizada da economia, negando a livre iniciativa e a concorrência, princípios subjacentes ao artigo 81.º, alínea d), da CRP.
Estes elementos, inerentes à doutrina assumida pelo PCP, violam diretamente os artigos 2.º, 10.º, 51.º, n.º 1, 62.º, 80.º e 81.º, alínea d), da CRP, ao proporem um modelo de regime fundamentalmente contrário aos princípios basilares do Estado de direito democrático pluralista português. A defesa de uma "transição revolucionária para o socialismo", tal como promovida pelo PCP, no contexto do seu ideário marxista-leninista, pode ser interpretada como a intenção de subverter o sistema democrático existente, o que se enquadra nos fundamentos para a dissolução previstos no artigo 18.º da Lei dos Partidos Políticos, nomeadamente por visar a alteração do ordenamento constitucional por meios incompatíveis com a sua manutenção.

III. O CASO DO PARTIDO ECOLOGISTA "OS VERDES" (PEV): A SUBVERSÃO DO PLURALISMO PARTIDÁRIO
O Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) tem atuado, na prática e ao longo de décadas, como uma entidade instrumentalizada ao serviço do PCP, partilhando de forma contínua listas eleitorais, estratégia política, programa e, presumivelmente, recursos.

Esta simbiose não configura uma coligação eleitoral ocasional, mas sim uma integração político-programática quase total, que nega ao PEV a sua autonomia político-programática real e a sua própria identidade partidária. Tal situação desvirtua o princípio da transparência e autenticidade do pluralismo partidário, essencial para o funcionamento do regime democrático (artigos 10.º e 51.º, n.º 1 da CRP), ao criar a ilusão de pluralidade onde existe, na prática, uma única força política.

Embora não se enquadre diretamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei dos Partidos Políticos (ideologia fascista), a instrumentalização persistente do PEV pelo PCP, comprometendo a sua autonomia e a genuinidade do pluralismo político, pode configurar uma burla à lei eleitoral e partidária, desvirtuando os princípios que regem a formação e atuação dos partidos. A manutenção artificial de um partido sem autonomia real pode ser interpretada como uma forma indireta de subversão dos mecanismos de representação democrática, em violação dos princípios de livre concorrência e transparência partidária.

IV. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APLICÁVEIS
Este Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.º 179/87 e 128/2013, reconheceu a legitimidade da fiscalização da constitucionalidade dos programas partidários e a proibição de partidos que persigam fins antidemocráticos ou totalitários, mesmo que o façam através de vias aparentemente legais. A jurisprudência sublinha que a liberdade de organização partidária não pode ser utilizada para minar o regime democrático "por dentro", o que se alinha com o conceito de "democracia militante".

A doutrina constitucional e a jurisprudência europeia, nomeadamente a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) no caso Refah Partisi vs. Turquia, convergem em considerar que a liberdade de associação e de criação de partidos políticos, embora fundamental, não é absoluta e pode ser restringida em nome da proteção da própria democracia, quando um partido visa a destruição dos princípios democráticos fundamentais.

V. PEDIDO
Nestes termos e com os fundamentos apresentados, requer-se a este Alto Tribunal que:

Proceda à verificação da conformidade constitucional das doutrinas, programas e práticas do Partido Comunista Português e do Partido Ecologista "Os Verdes" à luz dos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa e da Lei dos Partidos Políticos.
Declare a inconstitucionalidade material da ação e dos fins do Partido Comunista Português e do Partido Ecologista "Os Verdes", caso se conclua pela violação dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático português.
E, em consequência, determine a dissolução judicial das mencionadas formações políticas, nos termos do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

Assinado:
Cidadãos portugueses.



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Esta petição foi criada em 13 junho 2025
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