Criminalização e Dissolução de Grupos de Ódio Portugueses
Para: Provedora da Justiça da República Portuguesa, Dra. Maria Lúcia Amaral
Nós, cidadãs e cidadãos livres, conscientes dos perigos que ameaçam a integridade do Estado de Direito e os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, vimos solicitar a Vossa intervenção, no quadro das suas competências constitucionais e estatutárias, para que:
Seja promovida a investigação, dissolução e eventual criminalização de movimentos e partidos que professam ideologias de ódio, nomeadamente de cariz fascista, neonazi, racista, xenófobo, homofóbico, misógino ou antidemocrático, e que se organizam com fins subversivos ou terroristas.
Entre os exemplos concretos de tais grupos identificamos, entre outros:
• “Habeas Corpus”, com propaganda armamentista e de glorificação da ditadura;
• “Reconquista”, grupo com ligações à simbologia nazi e à supremacia branca;
• “1143”, de inspiração neofascista e glorificação do salazarismo;
• “Portugal Resiste”, responsável por ações públicas de intimidação e apologia de regimes totalitários;
• Bem como partidos legalizados, como o Ergue-te e o Chega, cujos membros e líderes toleram ou difundem discursos de ódio sistematizado.
Estas organizações operam cada vez mais de forma coordenada, tanto no espaço físico como digital, sendo responsáveis por radicalização política, intimidação a jornalistas, académicos, minorias e figuras públicas, e por tentar normalizar a presença do ódio na vida pública.
De acordo com a Constituição da República Portuguesa:
• O artigo 13.º garante o princípio da igualdade e proíbe qualquer forma de discriminação;
• O artigo 46.º, n.º 4 estabelece que “não são permitidas organizações armadas, militares, paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”;
• O artigo 18.º clarifica que os direitos, liberdades e garantias só podem ser limitados para defesa dos próprios direitos fundamentais, o que se aplica à limitação da liberdade de expressão no caso de incitamento ao ódio.
A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (n.º 2/2003) também prevê no seu artigo 18.º a possibilidade de extinção de partidos políticos que pratiquem atos anticonstitucionais graves, incluindo a violação dos direitos fundamentais. A nível europeu, a Diretiva (UE) 2017/541, relativa à luta contra o terrorismo, define como atos terroristas as ações que, com intenção ideológica ou política, visem “intimidar a população”, “desestabilizar estruturas estatais” ou “comprometer gravemente o funcionamento da sociedade”, mesmo que sem uso explícito de violência física, bastando que haja ameaça, coação ou propaganda sistemática.
É este o caso de muitos destes grupos, cujas atuações públicas e digitais (nas redes sociais e em eventos presenciais) estão repletas de incitações à violência, à exclusão de comunidades inteiras (como pessoas migrantes, LGBTQIA+, judeus, negros, ciganos, mulheres), e ao derrube simbólico ou prático da ordem constitucional vigente. É inaceitável que num país com memória de 48 anos de ditadura, com um processo de libertação marcado pelo 25 de Abril de 1974, assistamos hoje à normalização, financiamento e crescimento de movimentos neofascistas, que se infiltram nas redes sociais, em campanhas eleitorais e nos espaços mediáticos.
Não estamos perante meras opiniões divergentes. Estamos perante projetos ideológicos totalitários, organizados e deliberadamente orientados para o colapso da democracia e a institucionalização do ódio como norma. A democracia tem o dever de se defender. A liberdade de expressão não protege discursos de ódio nem projetos políticos que visem a sua destruição.
Solicitamos, pois, que Vossa Excelência:
1. Recomende às autoridades competentes, nomeadamente ao Ministério Público e ao Tribunal Constitucional, a avaliação jurídica, investigação criminal e possível dissolução de grupos e partidos que promovam ideologias fascistas, racistas e violentas;
2. Sugira ao Ministério da Justiça e aos órgãos de soberania a classificação de grupos de extrema-direita violenta como organizações terroristas domésticas, se cumpridos os critérios definidos na lei portuguesa e europeia;
3. Contribua para a criação de mecanismos legais mais eficazes que previnam a reconfiguração e a camuflagem de partidos fascistas sob novas formas jurídicas;
4. Tome posição pública e institucional clara, como Provedora de Justiça, sobre os riscos reais que estes grupos representam para o Estado de Direito e os direitos humanos em Portugal.
Não queremos um país onde o medo, o racismo, o autoritarismo e a discriminação se sentem confortáveis. Queremos uma república de todas e todos, onde a Constituição é respeitada — e onde quem a ameaça é responsabilizado com coragem e firmeza.
A história julgará o nosso silêncio. Hoje, dizemos: o fascismo não passará. Nem por nós, nem contra nós.