Pelo fim da anulação automática da inscrição no IEFP durante ausências legais de até 30 dias
Para: Assembleia da República; Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Inclusão; Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional; Grupos Parlamentares com assento na Assembleia da República (PS, PSD, BE, IL, PCP, Livre)
Pela proteção do direito à inscrição no IEFP durante ausências temporárias legais do território nacional
Nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de petição, os cidadãos abaixo-assinados vêm por este meio solicitar à Assembleia da República uma intervenção legislativa urgente no sentido de garantir, por via expressa na lei, a manutenção da inscrição como candidato a emprego no IEFP durante ausências temporárias e justificadas do território nacional, por período não superior ao período anual de dispensa, conforme já previsto no artigo 17.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 220/2006.
?? Enquadramento:
O artigo 17.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 220/2006 permite que os beneficiários possam ser dispensados do cumprimento das obrigações legais relativas ao subsídio de desemprego por até 30 dias consecutivos, mediante comunicação prévia e fundamentada. No entanto, o IEFP, com base em interpretações administrativas internas (e não em lei), procede à anulação automática da inscrição como candidato a emprego mesmo quando essa ausência está legalmente protegida.
Esta prática:
Não tem base legal expressa
Contraria o espírito da lei
Viola os princípios da legalidade administrativa (CRP, art. 266.º, n.º 2), da proporcionalidade (art. 18.º) e da liberdade de circulação (CRP, art. 44.º).
Proposta:
Aditar ao artigo 17.º do DL 220/2006 um novo número com a seguinte redação:
3 – A inscrição como candidato a emprego no Instituto do Emprego e Formação Profissional mantém-se ativa durante o período de dispensa previsto no número anterior, incluindo nos casos em que o beneficiário se encontre temporariamente ausente do território nacional, desde que:
a) A ausência seja previamente comunicada e fundamentada junto do centro de emprego competente;
b) A duração da ausência não exceda o período máximo de dispensa anual previsto no n.º 2 do presente artigo;
c) Se mantenha a intenção do beneficiário de retomar o cumprimento das obrigações no termo da dispensa.»
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